jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador". Constou do julgado
supracitado que"o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não
constitui dano juridicamente indenizável. É que, embora decorrente de ato imputável à
Administração, se trata de contratação contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não
poderia ser por ela ignorado. De qualquer modo, o reconhecimento do direito a salários
pelos serviços efetivamente prestados afasta a alegação de enriquecimento ilícito".
Importante salientar que, nos contratos administrativos, não há
depósito de fundo de garantia por tempo de serviço, razão pela qual a controvérsia deve
ser interpretada conforme os limites da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
Portanto, quando se tratar de contrato nulo, é devido o recebimento
dos valores a título de fundo de garantia por tempo de serviço. O entendimento do
Supremo é de que não são devidos outros direitos sociais.
Disso, conclui-se que, reconhecida a nulidade do contrato firmado, ou seja, daqueles que se afastam das hipóteses estabelecidas pelo artigo 37, IX, da
Constituição da República, segundo o qual"a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público", o servidor terá direito, tão somente, ao salário referente aos dias trabalhados e
ao depósito do FGTS.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
recurso extraordinário 596478, tema 191, Relatora a eminente Minitra Elen Gracie, também submetido ao rito artigo 543-B da Lei 5.869/1973, discutiu à luz do artigo 37, inciso II e
parágrafo 2º, da Constituição, a constitucionalidade, ou não, do artigo 19-A da Lei
8.036/90, incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001, que instituiu obrigação de
recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo nas situações
em que há declaração nulidade do contrato, com direito a salários, de servidor sem prévia aprovação em concurso público. A tese do julgamento é a seguinte: “É constitucional o
art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração
Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público,
desde que mantido o direito ao salário”. A ementa do julgamento:
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em
concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário
ao qual se nega provimento.
Em outro recurso extraordinário representativo da controvérsia, de
número 705140, tema 308, Relator o saudoso Ministro Teori Zavascki submeteu à
discussão plenária o recurso que discutia, à luz dos artigos 37, II e parágrafos 2º e 6º, da
Constituição, se a contratação pela administração pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público gera, ou não, outros efeitos trabalhistas além do
direito à contraprestação pelos dias trabalhados. Categórica a tese da Corte: “A
Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia