Página 167 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 2 de Agosto de 2018

prêmios pela faixa etária decorre da pulverização mútua dos riscos entre os segurados, os quais aumentam na medida em que a idade avança, de modo que a falta de pagamento da totalidade do valor dos prêmios por parte de um Segurado afeta o provisionamento da carteira de todos eles. Aduz que o Agravado foi devidamente notificado da não renovação da apólice originariamente contratada e, em substituição desta, da constituição do Seguro Ouro Vida Grupo Especial, tendo aderido ao novo plano, o qual traz previsão expressa da correção dos valores dos prêmios de acordo com alteração da faixa etária do Segurado, na cláusula 10.2. Frisa que o Superior Tribunal de Justiça admite o reajuste dos prêmios à medida em que é alterada a faixa etária do segurado, nos termos constantes da cláusula contratual, desde que destacados os critérios de atualização. Destaca que não se aplica por analogia os dispositivos da Lei n. 9.656/98 e do Estatuto do Idoso. Relatado. Decido. II - DECISÃO O presente recurso é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), está preparado (art. 1.007, CPC) e encontra-se instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação (CPC, art. 1.017), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.019, I, do CPC/2015. A apreciação do efeito suspensivo encontra respaldo no art. 995, parágrafo único, da nova Legislação Processual, no qual o acolhimento da pretensão dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que não estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo, especialmente a probabilidade do direito da Agravante. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, assim como esta Corte embora admitam o aumento das mensalidades do seguro de vida em razão da faixa etária do usuário, em virtude do incremento do risco, este não pode se dar de modo excessivo e desproporcional ao Segurado, à luz do princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos seguros e planos de previdência complementar, previsto no art. 7º c/c art. 40 da LC n. 109/2001. Veja-se: Nada obstante o disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e arts. 39, inciso X, e art. 51, § 1º, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o aumento das mensalidades do seguro de vida em razão da faixa etária do usuário, em virtude do incremento do risco, é admitido, desde que a majoração não se mostre excessiva e desproporcional. [...] (Apelação Cível n. 003XXXX-52.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-4-2017). Como se sabe a Agravante nega a aplicação por analogia da Lei n. 9.656/98 e do Estatuto do Idoso, mas em casos como o dos autos, em que o Segurado já completou 60 anos e tem vínculo contratual com a Seguradora, o STJ admite a aplicação do art. 15 da Lei n. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que veda os reajustes de acordo com a alteração da faixa etária para os consumidores com mais de sessenta anos de idade que participem dos produtos há mais de dez anos. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e ter mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior. Aplicação, por analogia, do art. 15, parágrafo único, da Lei de Planos de Saúde. 3. Incide o mesmo entendimento nos planos de pecúlio por morte, pois assemelham-se aos seguros de vida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1428005/RS, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 12-4-2016). Além disso, há também ilegalidade quando a aplicação do percentual de reajuste das mensalidades acarretar nítido desequilíbrio contratual e onerosidade ao Segurado, como no caso em apreço, em que, atualmente, os valores dos prêmios pagos pelos seguros contratados alcançam a monta de 90,86% dos rendimentos de aposentadoria do Agravado, conforme apontam os documentos de fls. 63-68 e 89, razão pela qual a cláusula contratual é considerada abusiva. Cito o entendimento desta Corte de Justiça: Consoante o disposto no § 3º do art. 15 do Estatuto do Idoso e em interpretação sistemática com o inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se nula de pleno direito a cláusula que estabeleça o reajuste demasiado da mensalidade em razão da mudança de faixa etária em sede de contrato de seguro de vida. [...] (Agravo de Instrumento n. 2012.035197-3, de Joinville, rel. Des. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR, j. 26-9-2013). Tratando-se, portanto, de vínculo mantido com a Seguradora, por meio da FENABB, desde 1998, no mínimo, conforme se apurou dos documentos colacionados aos autos de origem e que, à época do ajuizamento da demanda, em 29/01/2018, já se tinham decorridos mais de dez anos da contratação, e que, em 13/06/2005 o Segurado completou 60 anos de idade, forçoso reconhecer a vedação de qualquer reajuste com base na mudança de faixa etária do Agravado. Por tais razões, vislumbro não estar presente a probabilidade do direito alegado. Uma vez ausente um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, despiciendo perquirir acerca do perigo de dano, haja vista que, a teor do art. 995 do CPC, os requisitos para a concessão do efeito almejado são cumulativos e a ausência de um deles inviabiliza seu deferimento. Forte nesses argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada, ao menos, até o julgamento do mérito do presente recurso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) admito o processamento do recurso; b indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo; c) cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do CPC; d) comunique-se o Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I); Publicar e intimar as partes. Após, retornem os autos conclusos.

Agravo de Instrumento n. 401XXXX-79.2018.8.24.0000

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

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