DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODAS AS TESES APRESENTADAS. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. PAGAMENTO DE PRÓ-LABORE À DIRETORIA EXECUTIVA A TÍTULO DE FGTS, 13* SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA ASSEMBLÉIA GERAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO IV, DA LEI 5.764/71 E DO ART. 31, INCISO IV, DO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA LEGITIMAR OS PAGAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO RECEBIMENTO CONSIDERADO ILEGAL E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (e-STJ, fls. 484/485 - com destaque no original).
Os embargos de declaração opostos por COPAGRA e MIGUEL e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 529/551).
Irresignada, COPAGRA interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, alegando violação dos arts. 535 do CPC/1973, 189, 876, 205 e 206 do CC/2002, bem como divergência jurisprudencial.
Por sua vez, MIGUEL e outros interpuseram recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, alegando violação dos arts. 130, 131, 267, VI, 330, 333, 334, 326, 402, 435, 452,535, 128 e 125,1, todos do CPC/1973 44, I, da Lei nî 5.764/1971, bem como divergência jurisprudencial.
O apelo especial não foram admitidos em virtude de MIGUEL e outros em virtude da intempestividade recursal, sendo que o da COPAGRA, em virtude (1) ausência de violação do art. 535, do CPC/1973; (2) quanto aos arts. 189 e 876 do CC/2002, incidência das Súmulas nºs 211 do STJ e 282 do STF; e, (3) incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, COPAGRA alegou (1) violação do art.5355 do CPC/1973, por não ter analisado o artigo1899 doCC/20022 que estabelece que o início do prazo prescrional da ação somente começa da violação do direito; (2) violação dos arts.1899 e8766 doCC/20022, pois a questão foi debatida; (3) não incidência da Súmula nº77 do STJ, por não haver necessidade de reexame de provas, mas a justa valoração da prova; e, (4) violação do art.2066, b, doCC/20022.
A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 739).
É o relatório.
DECIDO.