Vieira - A partir das certidões de matrícula de fls. 195/203, deverá a requerente qualificar os confrontantes do lote usucapiendo para que possam ser citados. Decorrido mais de 30 (trinta) dias, permanecendo a requerente silente, intime-se pessoalmente para que promova o regular andamento do feito em 05 dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º do CPC. - ADV: DANIEL PIRRÓ CERZÓSIMO (OAB 366330/SP), RAQUEL STEINKE (OAB 335854/SP)
Processo 100XXXX-45.2016.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Armênio Oliveira Silva - - Anisia Cândida de Sousa Silva - “Manifeste-se a parte ativa sobre o AR negativo juntado aos autos (fls. 164).” - ADV: FRANCISLEI AFONSO MORAES (OAB 272088/SP), MARCELO LIMA CORREA SILVA (OAB 303529/SP)
Processo 100XXXX-16.2017.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Lisete Maria Zampieri - - Luciene Maria Zampieri - - Julio Cesar Pelegrini - - Lucia Maria Zampieri Assis - - Pedro Roberto Assis - Fls. 507, segundo parágrafo e seguintes: Nada a reconsiderar quanto ao primeiro parágrafo da decisão de fls. 488, haja vista ausência dos requisitos autorizadores para o pleito. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Usucapião. Tutela provisória de urgência. Averbação da demanda junto à matrícula do imóvel.Tutela provisória de urgência. Ausência dos requisitos autorizadores. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP. Agravo de Instrumento nº 211XXXX-89.2018.8.26.0000) Além disso, a ré encontra-se em local certo, tendo sido citada pessoalmente às fls. 498. Ressalta-se que sua citação por meio do edital de fls. 506 ocorreu por equívoco da serventia, já que não houve tal determinação no despacho de fls. 501. Desta forma, não há que se falar em impossibilidade de averbação do compromisso de venda e compra por não se saber onde se encontra a ré, promitente vendedora (fls. 27/28). Certifique-se a serventia o decurso do prazo do edital de fls. 506. No mais, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: PEDRO AUGUSTO REINO MARTINS (OAB 305927/SP)