- Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriormente a 11.07.2013, extinguindo-se, com resolução do mérito, os respectivos pleitos, a teor do artigo 487, II, do CPC, com exceção do FGTS;
- Julgar PROCEDENTES, em parte , os pedidos formulados na reclamação proposta por JOÃO BATISTA RIBEIRO DO VALE em face de CERÂMICA SÃO JUDAS TADEU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, nos moldes do artigo 483, d, da CLT, no dia 11.07.2018, e para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:
- diferenças de FGTS por todo o contrato de trabalho, conforme se verificar em liquidação de sentença;