que devem ser provados, não bastando a mera alegação, como a que consta da petição inicial (simples aborrecimento, naturalmente decorrente do insucesso no negócio)."3 Desse modo, constitui-se o ponto nodal da questão na inarredável necessidade da prova da ocorrência de algum desdobramento do fato que configurasse o dano moral.Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como poderia evidenciar no presente caso, representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas.Com efeito, entende-se com maior consonância com a Constituição Vigente e a corrente jurisprudencial no sentido de que para gerar dano moral, a violação à lei ou a dever anexo do contrato deve causar ao contratante ou consumidor ofensa ou gravame de tal magnitude que atinja sua dignidade como pessoa humana, ou ao menos viole sua intimidade, a vida privada, a honra e a imagem (CF/88, arts. 1º, III, e 5º, X). Portanto, inviável a concessão da indenização pleiteada, não passando os fatos narrados na inicial de meros dissabores ou aborrecimentos, incapazes de gerar dano de natureza moral.Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para Declarar inexistente o débito e desconstituir o lançamento efetivado contra o autor por suposto consumo não mensurado na Unidade Consumidora nº 5767563 no valor de R$ 1.203,27, a correção monetária e a multa por atraso no pagamento cobrada.Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, e honorários de advogado, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.Pedreiras/MA, 17 de abril de 2018. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito da 2.ª Vara Comarca de Pedreiras/MA Resp: 163386
PROCESSO nº 2352-02.2012.8.10.0051
Ação: CÍVEL – REVISIONAL DE VALORES COBRADOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA