PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 800XXXX-43.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aurea Maria De Senna Santos Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:0007211/SE) Autor: Eloysa Da Conceicao Silva Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:0007211/SE) Réu: Estado Da Bahia
Sentença: 800XXXX-43.2018.8.05.0001 AUTOR:AUREA MARIA DE SENNA SANTOS e outros RÉU: ESTADO DA BAHIA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. AAutora AUREA MARIA DE SENNA SANTOS é pensionista do ex-policial militar ANTÔNIO BARRETO DOS SANTOS, aposentado em 17/ 12/2003 e a autora ELOYSA DA CONCEICAO SILVAé pensionista do ex-policial militar DOMINGOS PEREIRA DA SILVA falecido em 09/03/ 1981, e postulam a revisão do valor das suas pensões por morte, a percepção da GAP V, bem como o pagamento das respectivas diferenças apuradas. Apresentada contestação. Realizada audiência, não foi aceita conciliação pelas partes. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95. O réu, por sua vez, ofereceu defesa requerendo a improcedência da ação, alegando, a impossibilidade de revisão de pensão para contemplar a GAP em referências jamais percebidas em atividade pelo servidor e impossibilidade do poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos (súmula 339 do STF). No tocante ao pedido de incorporação da GAP nos proventos da demandante ELOYSA DA CONCEICAO SILVA, pensionista do ex-policial militar DOMINGOS PEREIRA DA SILVA falecido em 09/03/1981, impende-se destacar não há como concluir que o falecido servidor DOMINGOS PEREIRA DA SILVA falecido em 09/03/1981, à época em que ainda prestava serviço, cumpria o requisito necessário para o deferimento da GAP, principalmente o tipo de referência alegada pela Autora ELOYSA DA CONCEICAO SILVA. Deste modo, não assiste razão à Autora ELOYSA DA CONCEICAO SILVA acerca do direito ao recebimento da GAP, por ausência de provas nos autos que garantam essa conclusão o direito do ex-servidor à percepção da referida gratificação. Em relação à autora AUREA MARIA DE SENNA SANTOS, pensionista do ex-policial militar ANTÔNIO BARRETO DOS SANTOS, aposentado em 17/12/2003, impende salientar que para o servidor público que ingressou antes da EC 41/03, há o direito à paridade. A decisão do STF, abaixo referida vale para quem ingressou antes e se aposentou antes ou depois que a emenda constitucional entrou em vigor. Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram no dia 24 de junho de 2009, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/03, mas se aposentaram depois que ela entrou em vigor, têm direito à integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na EC 47/05. A decisão foi dada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260, ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estendeu aos professores inativos a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), instituída pela Lei Complementar nº 977/05, de São Paulo, mas limitou a extensão aos servidores aposentados até a publicação da EC nº 41/03. Os ministros acataram parecer do subprocurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, para quem a gratificação concedida a todos os professores paulistas da ativa caracteriza verdadeiro aumento de vencimentos e, por isso, deve ser estendida aos inativos, não só aos que se aposentaram antes da EC 41/03, mas também aos que se aposentaram depois dela, desde que preencham os requisitos especificados nos arts. 2º e 3º da EC 47/05. Esses dispositivos estabelecem que para ter direito ao recebimento da integralidade e paridade dos salários com os servidores da ativa quem ingressou no serviço público até a publicação da EC nº 20/98 deve ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira e cinco no cargo em que se aposentar (art. 3º). Para quem entrou até a publicação da EC 41/03, exige-se idade mínima de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; 35 anos de contribuição para os homens, e 30 para as mulheres; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria (art. 2º). Doutro lado, compulsando-se, ainda, os documentos trazidos aos autos, observa-se que a autora cumpre os requisitos mencionados. Além disso, apesar de a lei que instituiu a GAP V a 12.566/2012, ter elencado em seus arts. 4º ao 6ºe ainda no art. 8º, situações que poderiam ensejar condicionantes para a sua concessão, verifica-se que a GAP tem sido concedida generalizadamente a todos. Assevere-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas, em nome do princípio da isonomia, nos termos do § 8º do art. 40 (na redação anterior à EC 41/2003) da Magna Carta, como se pode ver do julgado abaixo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em umagratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido.(RE 572052, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-12 PP-02372 RTJ VOL-00210-02 PP-00917)