2. A intempestividade dos embargos de declaração importa a intempestividade reflexa dos recursos subsequentes. Precedentes.
3. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível aferir a tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias ainda que a matéria não tenha sido tratada no acórdão recorrido e que o recurso tenha sido conhecido pelo Tribunal de origem. Precedentes.
4. Recurso especial e agravo a que se nega seguimento.