Página 7274 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Agosto de 2018

a) dê-se ciência às partes, sendo a ciência do reclamante na pessoa do seu advogado, de que deverão notificar suas testemunhas - notificação essa com força de notificação judicial -por meio de carta registrada, sedex, e-mail ou outro meio escrito, na forma do inciso II, parágrafo primeiro do art. 362, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que estiverem presentes na data de audiência espontaneamente (art. 455, § 2º do CPC).

2. Dê-se ciência à reclamada, ainda:

a) de que, em audiência, deverá juntar os documentos solicitados pelo reclamante, sob a pena prevista no art. 442 e 443, incisos I e II do CPC, e

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