Página 1281 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Agosto de 2018

ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” Dessa forma, faz-se necessário observar a Lei Municipal nº 16.122/15, que instituiu o Quadro da Saúde - QS, responsável por reger as relações de emprego existentes no presente caso. Uma vez que os cargos em questão são ocupados por opção dos próprios servidores, de acordo com o artigo 38, § 4º da Lei nº 16.122/15, os funcionários que aderiram às novas disposições deixaram de ter direito às vantagens e adicionais antes concedidas. Em seus novos cargos, estes funcionários percebem suas remunerações por meio de subsídios, não podendo receber adicionais ou vantagens pessoais, conforme dispõe a Lei nº 16.122/15: “Art. 12. Os cargos constitutivos das carreiras do Quadro da Saúde serão remunerados pelo regime de subsídio, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos e os valores constantes do Anexo III desta lei, na seguinte conformidade: (...) § 2º O regime de remuneração por subsídio é incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de serviço e sextaparte. “ E para garantir a irredutibilidade de vencimentos, garantia constitucional, a legislação prevê a possibilidade de subsidio suplementar, para pagamento da diferença entre a atual remuneração e antiga, inclusive para aposentadoria, pensão, décimo terceiro e férias. Ademais, conforme exposto na contestação da requerida, não houve redução nos valores recebidos pelos autores, tendo suas respectivas remunerações líquidas, pelo contrário, aumentado, de forma que não se verifica violação da irredutibilidade de vencimentos. Nesse contexto, constitucional a legislação ao prever regime de remuneração por subsidio, nos termos do artigo 37, X e 39, § 8º, da Constituição Federal. Por fim, o Poder Judiciário não pode alterar a redação do texto legal, porque não se pode alargar comando normativo expresso, diante do princípio da separação dos poderes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em primeira instância, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. -ADV: PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)

Processo 104XXXX-21.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios -Jefferson Leandro Netto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A preliminar de prescrição merece guarida, pois o legislador complementar extinguiu a vantagem denominada Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, e nos termos da Lei Complementar Estadual de nº 1.021, de 23 de outubro de 2007, cuidou de absorve-la aos vencimentos dos policiais que a recebiam, elaborando anexos demonstrativos de tal demonstração, de modo que tendo decorrido mais de cinco anos entre os efeitos da norma e o ajuizamento desta demanda, não mais cabe reparo a ser feito. Caso se entenda que o prejuízo tem caráter contínuo, renovado a cada vencimento pago, ainda assim o autor não teria melhor sorte. A gratificação criada pela Lei Complementar Estadual de nº 873, de 27 de junho de 2000, estabelecia uma vantagem pacificamente reconhecida pela jurisprudência, como devida pela Fazenda Estadual a seus servidores, sem contraprestação adicional, concedida que foi com o propósito de majorar os vencimentos apenas dos servidores em atividade. A consistente interpretação jurisdicional decerto motivou o administrador a editar a Lei Complementar Estadual de nº 1.021, de 23 de outubro de 2007, cujo artigo artigo 1º disciplinou a extinção da vantagem, enquanto o 2º e o 3º deixaram claro o resultado da absorção da vantagem aos vencimentos, por meio de anexos à norma: Artigo -O valor da Gratificação por Atividades de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar nº 873, de 27 de junho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões percebidas por seus beneficiários. Parágrafo único -Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo às Gratificações por Atividades de Polícia - GAP concedidas por decisão judicial transitada em julgado.Artigo 2º -Os vencimentos dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso VIII do artigo 1º daLei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo , passam a ter os valores constantes dos Anexos I a III, que fazem parte integrante desta lei complementar.Artigo 3º -Os padrões dos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo , passam a ter os valores fixados nos Anexos IV e V, que fazem parte integrante desta lei complementar. O propósito do legislador foi o de absorver o valor da vantagem ao total da remuneração, os vencimentos, e não ao salário base ou ao padrão. Em nenhum momento assinala que estava a conceder uma majoração nos vencimentos, tanto que tratou de elaborar anexos, pelos quais se verifica o resultado final da absorção à totalidade dos ganhos remuneratórios dos policiais. Diante de tal quadro, o administrador bem fez de apenas lançar a metade do valor da referida vantagem sobre o padrão, pois o RETP na verdade se trata de adicional de função, não propriamente uma gratificação, pois é da natureza das atividades de segurança do Estado, este modo de remunerar aqueles submetidos à carga horária peculiar e expostos continuamente à periculosidade. O RETP há muito perdeu o caráter de mera gratificação, e a melhor interpretação a respeito é a de que tem caráter remuneratório, que faz parte indissolúvel com o salário base do servidor, até porque, sobre ele incidem todas as demais vantagens salariais. Frise-se que entendimento diverso disto implicaria em investigar se havia previsão orçamentária para o acréscimo, pois nos termos do artigo 165, § 8º, da Constituição da República, não se fixam despesas sem previsão de receita. Pondere-se que o regime estatutário admite mudança de conteúdo do vínculo existente entre o Estado e o servidor, desde que isto não implique em redução nominal dos vencimentos, e isto foi observado pelo legislador no período de vigência da LCE 873/00, se comparado com o período posterior à revogação nos termos da LCE 1.021/07, o que impede a acolhida do pleito. Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da ação promovida por JEFFERSON LEANDRO NETTO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, A extinguir o feito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Por fim, frisese que outros argumentos que possam ser extraídos da inicial não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P. R. I. - ADV: ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/SP), MIQUEIAS FARLEY MARTINELI GALEGO (OAB 337668/SP)

Processo 104XXXX-55.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empregado Público / Temporário - Luciano Prata - Governo do Estado de São Paulo - Secretaria de Estado da Saúde - Demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO PORTILHO D’ANTINO (OAB 91013/SP), CAMILA MARQUES LEONI KITAMURA (OAB 262952/SP)

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