na CLT; e b) compatibilidade da norma secundária com as regras do processo do trabalho. No caso, não se constata o primeiro requisito, qual seja, a omissão na legislação trabalhista, porquanto o art. 883 da CLT prevê, expressamente, o fato de não pagamento espontâneo de quantia certa pelo executado. A regra do art. 475-J do CPC mostra-se incompatível com o processo do trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento.
Processo Nº RR-60900-64.2006.5.15.0108
Relator Min. Kátia Magalhães Arruda