Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada
. Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
. R$ 0,0604 por quilograma
. Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 6
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
. 3. Cobrança mínima: R$13,59 (treze reais e cinquenta e nove centavos).
Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
. Período de Armazenagem . 1º - Até 4 dias úteis . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria . Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$13,59 (treze reais e cinquenta centavos). | Sobre o peso bruto R$ 0,1611 + R$ 0,1611 e nove |
Tabela 9 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
. Valor sobre o peso bruto verificado
. R$ 1,0072
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$67,95 (sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos);
. 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
. 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 6 e 7 ou a Tabela 10 deste Anexo.
Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
. . . . | Períodos de Armazenagem 3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA |
. Observações:
Faixa (R$) Percentual sobre o
Valor CIF
de 5.000,00 a 0,60%
19.999,99/kg
de 20.000,00 a 0,30%
79.999,99/kg
acima de 80.000,00/kg 0,15%
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.
Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação
. Período de Armazenagem . 1º - Até 4 dias úteis . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria . Observações: 1. Tarifa mínima de R$5,44 (cinco reais e quarenta e quatro centavos) no TECA de origem e R$2,72 (dois reais e setenta e dois centavos) no TECA de trânsito; | Valor sobre o peso bruto R$ 0,0806 R$ 0,0806 |
. 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; | |
. 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. |
Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento
. Período de Armazenagem . 1º Até 45 dias . 2º De mais de 45 dias a 90 dias . 3º De mais de 90 dias a 120 dias . 4º De mais de 120 dias | Percentual sobre o valor FOB 1,50% 3,00% 4,50% 7,50% |
§ 2º A memória de cálculo do reajuste de que trata o caput, constante do Anexo desta Portaria, encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar em 31 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
UNIDADE REGIONAL DE SÃO LUÍS-MA
DESPACHO Nº 7, DE 5 DE JULHO DE 2018
Processo nº 50300.003791/2018-51. Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ nº 06.065.767/0001-85. Objeto e Fundamento Legal: Aplicar a penalidade multa pecuniária no valor total de R$ 532,80 (quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), pelo cometimento das infrações tipificadas nos incisos VI, IX e XVII, todos do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274/2009-ANTAQ.
MARCELO CASTELO DE CARVALHO
Chefe
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 623, DE 28 DE AGOSTO DE 2018
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 240, de 21 de agosto de 2018, no que consta dos Processos n 50500.916332/2018-82 e 50500.916293/2018-13;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo III, Seção IV, Subseções II e III, do Contrato de Concessão PG-156/95-00, de 22 de novembro de 1995;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução ANTT nº 5.417, de 20 de setembro de 2017, que aprova a 21ª Revisão Ordinária e a 7ª Revisão Extraordinária;
CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento à Portaria MF nº 150, de 12 de abril de 2018; e
CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, em cumprimento à Portaria DG nº 467, de 21 de setembro de 2015, DELIBERA:
Art. 1º Aprovar a 22ª Revisão Ordinária, a 8ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio, do Contrato de Concessão da Rodovia BR-116/RJ, trecho Além Paraíba - Teresópolis -Entroncamento com a BR-040 (A) e acessos, explorado pela CRT - Concessionária Rio-Teresópolis S/A, que alteram a Tarifa de Pedágio, conforme os seguintes itens:
I - Alteração da Tarifa Básica de Pedágio de R$ 3,83379 para R$ 3,93124, por meio da 22ª Revisão Ordinária;
II - Alteração da Tarifa Básica de Pedágio de R$ 3,93124 para R$ 3,89750, por meio da 8ª Revisão Extraordinária;
III - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário - IRT de 4,94956, sobre a Tarifa Básica de Pedágio, que representa o percentual positivo de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento), correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no período.
Art. 2º Alterar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada, antes do arredondamento, de R$ 18,07103 para R$ 19,29092.
Art. 3º Alterar, na forma das tabelas anexas, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada, após arredondamento, para a categoria 1, de R$ 18,10 (dezoito reais e dez centavos) para R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos), na praça de pedágio principal; e de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos) para R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), nas praças de pedágio auxiliares.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor a partir de zero hora do dia 2 de setembro de 2018.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
ANEXO
TABELAS DE TARIFAS
Praça de Pedágio Principal
. Categoria de Veículo | Tipo de Veículo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem Praticados |
. 1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1 | 19,30 |
. 2 | Caminhão leve, ônibus, caminhãotrator e furgão | 2 | Dupla | 2 | 38,60 |
. 3 | Automóvel e caminhonete com semireboque | 3 | Simples | 1,5 | 28,95 |
. 4 | Caminhão, caminhão-trator , caminhão-trator com semi-reboque e ônibus | 3 | Dupla | 3 | 57,90 |
. 5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2 | 38,60 |
. 6 | Caminhão com reboque e caminhãotrator com semi-reboque | 4 | Dupla | 4 | 77,20 |
. 7 | Caminhão com reboque e caminhãotrator com semi-reboque | 5 | Dupla | 5 | 96,50 |
. 8 | Caminhão com reboque e caminhãotrator com semi-reboque | 6 | Dupla | 6 | 115,80 |
. 9 | Motocicletas, motonetas e bicicletas motorizadas | 2 | Simples | 0,5 | 9,65 |
Praças de Pedágio Auxiliares
. Categoria de Veículo | Tipo de Veículo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem Praticados |
. 1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1 | 13,50 |
. 2 | Caminhão leve, ônibus, caminhãotrator e furgão | 2 | Dupla | 2 | 27,00 |
. 3 | Automóvel e caminhonete com semireboque | 3 | Simples | 1,5 | 20,25 |