DECIDO.
O sistema jurídico brasileiro adotou a responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º), na modalidade teoria do risco administrativo, ou seja, é averiguado o preenchimento dos pressupostos que são conduta, dano e nexo causal, sendo dispensada prova do dolo ou culpa.
Com a adoção da responsabilidade objetiva, o cidadão deixa de se situar em uma posição de fragilidade perante o Estado, pois a responsabilização independe da demonstração da culpa e com a simples demonstração de nexo causal entre a ação (ou omissão) do Estado e o prejuízo já é o suficiente para existir o direito de indenização.