Página 372 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 24 de Setembro de 2018

DECIDO.

O sistema jurídico brasileiro adotou a responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º), na modalidade teoria do risco administrativo, ou seja, é averiguado o preenchimento dos pressupostos que são conduta, dano e nexo causal, sendo dispensada prova do dolo ou culpa.

Com a adoção da responsabilidade objetiva, o cidadão deixa de se situar em uma posição de fragilidade perante o Estado, pois a responsabilização independe da demonstração da culpa e com a simples demonstração de nexo causal entre a ação (ou omissão) do Estado e o prejuízo já é o suficiente para existir o direito de indenização.

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