Página 186 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Setembro de 2018

seguindo a orientação da Súmula nº 19: 'Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa'. 6. Assim, considerando favoráveis ao apelante, agora, 08 (oito) dentre os 08 (oito) dos critérios analisados, no entanto, levando em conta a preponderância da redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que assim dispõe: 'Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente', mantenho a reprimenda inicial estabelecida pelo juízo sentenciante no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por entendê-la como suficiente para prevenção e reprovação do crime em comento, devendo a pena-base se distanciar do mínimo legal, especialmente diante da natureza (maconha cocaína), nociva ao ser humano, de alto poder viciante e da quantidade de droga apreendida em poder do recorrente. 7. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, apesar da correção da circunstância judicial da culpabilidade como favorável ao apelante. (2018.01450104-03, 188.454, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-17). (grifamos) Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, alegando, em síntese, que faz jus à pena em seu patamar mínimo, diante de todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal serem favoráveis e pelo fato de preencher os demais requisitos. Contrarrazões apresentadas às fls. 122/132. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento. Isso porque a Turma julgadora entendeu que na primeira etapa do cálculo, a pena-base foi fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. No entanto, tratando-se de condenado por delito previsto na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. Na hipótese, o acórdão, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a diversidade da droga apreendida para elevar a pena-base.

Incide, no caso, a orientação prevista no enunciado nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ilustrativamente: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA, EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. (...) (HC 458.961/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018). (grifamos) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. ARTS. 33 E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos. 3. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.005.975/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 353

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