Ministro Og Fernandes
Ministro
(2285)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.671 - SP (2018/0112246-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : SUNDECK PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO : THAIS HELENA DE QUEIROZ NOVITA - SP041728
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ISENÇÃO DE IPI. ART. 17, I, DO DECRETO-LEI 2.433/1988. REVOGAÇÃO PELOS ARTS. 4º E 5º DA LEI Nº 7.988/1988. EFICÁCIA DO BENEFÍCIO FISCAL EM RELAÇÃO ÀS GUIAS DE IMPORTAÇÃO EMITIDAS ATÉ 29/12/1989. ART. 1º DA LEI Nº 8.007/1990. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.214.882/SP. DJE. 30/5/2011. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno manejado por SUNDECK PARTICIPACOES LTDA em face de decisão da Presidência do STJ que não conheceu o agravo em razão da ausência de impugnação do fundamento do juízo negativo de admissibilidade recursal que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte.
A agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando que não se trata da aplicação do quanto disposto na Súmula 83/STJ nem de discussão relacionada ao momento do fato gerador do IPI que, conforme decidido por este E. Tribunal, é o do desembaraço aduaneiro, mas sim da inobservância da isenção estabelecida no art. 17, I, do Decreto- lei 2.433/88, art. 5º, da Lei 7.988/89, art. 1º da Lei 8.007/90, e, consequentemente, ao art. 178 do Código Tributário Nacional. Assevera que a guia de importação já havia sido emitida antes da entrada em vigor da lei que extinguiu a isenção, assegurando expressamente a isenção do IPI, conforme a legislação de regência supracitada.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante a Turma.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Com efeito, da análise das razões do agravo de fls. 412-426 e-STJ, verifica-se que a agravante citou precedente do STJ corroborando sua argumentação contrário ao acórdão recorrido