(REsp nº 74.092, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros), de modo que pode-se considerar impugnado a fundamento do juízo negativo de admissibilidade recursal que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, eis que para tal impugnação demanda-se da agravante demonstração de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que os precedentes citados no decisum impugnado não seria aplicáveis ao caso dos autos.
Assim, a decisão agravada merece reforma, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Nas razões recursais a recorrente alegou, em síntese, que não se discute o nomemdo do fato gerador do IPI, que é o do desembaraço aduaneiro, mas sim da inobservância da isenção estabelecida no art. 17, I, do Decreto- lei 2.433/88, art. 5º, da Lei 7.988/89, art. 1º da Lei 8.007/90, e, consequentemente, ao art. 178 do Código Tributário Nacional. Assevera que a guia de importação foi emitida em 31/5/1989, antes da entrada em vigor da lei que extinguiu a isenção, assegurando expressamente a isenção do IPI, conforme o art. 10 da Lei nº 8.032.
Inicialmente, deixo de conhecer do recurso especial em relação à alegada ofensa ao art. 178 do CTN, haja vista a ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula nº 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Quanto ao mais, assiste razão à recorrente.
Com efeito, esta Corte já se manifestou em caso similar no sentido de que Muito embora o desembaraço aduaneiro (fato gerador do IPI, conforme art. 46, I, do CTN c/c arts. 23 e 44, do Decreto-Lei n. 37/66) tenha ocorrido em data posterior à revogação do benefício fiscal do art. 17, II, do Decreto-Lei n. 2.433/88, pelo art. 1º, da Lei n. 8.032/90, a eficácia da isenção restou garantida pelo art. 10, II, da mesma lei, pois a guia de importação já havia sido emitida antes da entrada em vigor da lei que extinguiu a isenção.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IPI. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 17, II, DO DECRETO-LEI N. 2.433/88, PARA BENS ADQUIRIDOS POR EMPRESAS JORNALÍSTICAS PARA SEU ATIVO IMOBILIZADO DESTINADOS À IMPRESSÃO. PERMANÊNCIA DA ISENÇÃO DESDE QUE A GUIA DE IMPORTAÇÃO TENHA SIDO EMITIDA ANTES DE 13.4.1990. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 10, II, DA LEI N. 8.032/90.
1. Muito embora o desembaraço aduaneiro (fato gerador do IPI, conforme art. 46, I, do CTN c/c arts. 23 e 44, do Decreto-Lei n. 37/66) tenha ocorrido em data posterior à revogação do benefício fiscal do art. 17, II, do Decreto-Lei n. 2.433/88, pelo art. 1º, da Lei n. 8.032/90, a eficácia da isenção restou garantida pelo art. 10, II, da mesma lei, pois a guia de importação já havia sido emitida antes da entrada em vigor da lei que extinguiu a isenção.
2. Recurso especial não provido. (REsp 1.214.882/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/05/2011)
Da mesma forma, na hipótese em que o desembaraço aduaneiro ocorreu após a revogação, pelos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.988/1988, da isenção de IPI prevista no inciso I do art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433/1988 (relativa a máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem, adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado, destinados ao emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial), a eficácia do benefício foi reconhecida pelo art. 1º da Lei nº 8.007/1990 em relação às importações cujas guias tenham sido emitidas até 29 de dezembro