Súmula 279/STF. Recurso especial não conhecido (TSE, Resp. Eleitoral nº 15.891BA, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 11.11.99).
Considerando as dificuldades para avaliação do requisito da potencialidade, o legislador alterou o quesito exigido para caracterização da infração, conforme inciso XVI, do artigo 22 da LC nº 64/90:
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).