Página 995 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Outubro de 2018

julgado o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412). “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC” (RSTJ 59/170); “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição” (STJ-1a. Turma, Resp 15.774-0-SP-EDcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a. col., em.). Os embargos não deveriam ser conhecidos, mas, de qualquer modo, não se pode deixar de observar que a sentença não merece nem mesmo reforma. “A parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais” (RTJ 138/249). É preferível conhecer dos embargos de declaração, se a parte alega obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade, verificado (RTFR 89/65, especialmente p. 68, 1a. col.). É dominante, porém, nos tribunais a opinião de que, neste caso, não se deve conhecer dos embargos. Os embargos de declaração ‘devem ser apreciados com largueza, aclarando pontos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução’ (RTJ 65/170). A tese continua válida, a despeito da redação atual do CPC, que suprimiu a dúvida como fundamento para a oposição de embargos de declaração.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, Saraiva, 27a. edição, p. 409). Realmente, não houve nenhum vício alegado. Não há o que se falar em juízo de admissibilidade, tendo em vista que o despacho de fls. 658 apenas indicou o que está previsto no art. 1.007, parágrafo 4º, do C.P.C, contudo conforme art. 101 parágrafo 1º, do C.P.C , será dispensado o recolhimento de custas até a decisão do relator sobre o pedido de gratuidade de justiça, sendo assim remetam-se os autos para o colégio recursal sem o recolhimento de custas. De qualquer modo, a decisão é clara e abordou todas as questões propostas. Não houve nenhum vício na sentença. Não vislumbro a dúvida, a obscuridade, a contradição ou a omissão ventiladas. A decisão é de clareza meridiana e foi redigida de forma simples e objetiva, não existindo os vícios apontados. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração. P. R. I. C. - ADV: BRUNO KARAOGLAN OLIVA (OAB 197616/SP), RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB 289905/SP)

Processo 102XXXX-51.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Stella Burns Leite - Fabiano de Lara Santos - - Viviane de Souza Martins - - City Embare Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos Nos termos do artigo 334 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 21 e seguintes da Lei 9.099/95, designo o dia 25 de janeiro de 2019, às 11 horas e 30 minutos, para audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará no Anexo do Juizado Especial Cível, situado na Rua Joaquim Nabuco, nº 09, Vila Mathias, Santos/SP. Em caso do autor já ter manifestado o seu desinteresse na autocomposição, nos termos do § 5ºdo artigoo supramencionado (na petição inicial), o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Havendo litisconsórcio ativo ou passivo, todos deverão manifestar o desinteresse.O patrono deverá trazer a parte para o ato designado. O não comparecimento injustificado das partes implicará em ato atentatório à dignidade da justiça e na aplicação da multa estabelecida mo § 8º, bem como, nos termos da Lei 9.099/95, na extinção do processo com relação ao autor e em revelia com relação ao réu. Cite-se a requerida para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei (art. 335 do CPC c.c. da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95), nos exatos termos do art. 335, I ,II e III do CPC (contado o prazo PARA CONTESTAR da data da audiência de conciliação/mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência). Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC). As partes requerente e requerida deverão apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC). Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão. Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: RENNE RIBEIRO CORREIA (OAB 148000/SP)

Processo 102XXXX-61.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Antonio Divino Silva - TIM CELULAR S/A e outro - Vistos. Determino ao ANTONIO DIVINO SILVA a correção do cadastro processual para inclusão de CLARO S.A no polo passivo, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1º grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ANA SILVIA DE LUCA CHEDICK (OAB 149137/SP)

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