Página 5285 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 11 de Outubro de 2018

do veículo. De outro lado, a conduta do requerido (fornecedor) se revela ilícita por não ter cumprido com a sua obrigação em promover a transferência do veículo para o seu domínio no prazo legal, acarretando inúmeros transtornos ao requerente.

Por consectário, atendendo-se à teoria do desestímulo e sem desalinhar do princípio que veda o enriquecimento sem causa, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar