Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão por mim proferida que deferiu o pedido liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 080XXXX-08.2017.8.10.0000 interposto por Raimundo Januário de Sousa, em que pleiteia a ampliação da carga horária de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais.
O agravante apresentou agravo interno requerendo a reconsideração deste Relator, ao argumento de ausência de urgência, uma vez que aguardar a solução do processo não importará em qualquer risco à manutenção da subsistência ou dignidade da parte autora. Destacou a irreversibilidade da medida e que a antecipação de tutela ora requerida é vedada por lei.
Sem contrarrazões.