que foi recusado em 17.01.2017. Afirma que tentou retornar ao labor, mas foi considerado inapto pelo médico particular de confiança da reclamada em 01.02.2017. Ante tais fatos, o reclamante postula o pagamento dos salários e demais verbas contratuais durante o período em que permaneceu sem salários e benefício previdenciário.
Após a alta previdenciária, os requerimentos de prorrogação do benefício foram indeferidos.
Com efeito, a concessão ou rejeição pelo INSS, quanto ao benefício previdenciário, se dá por meio de um ato administrativo (Art. 201, da CF e Lei nº 8.213/91), que goza de presunção relativa de legalidade, legitimidade e autoexecutoriedade. Portanto, ao empregador não é dada a faculdade de recusar, pura e simplesmente, o retorno do reclamante aos serviços.