Página 18 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 17 de Outubro de 2018

definição de microempresa, e, portanto, não perdem nenhum direito o tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa – ME e à empresa de pequeno porte – EPP.

§ 2º O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente o exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (LC 123/2006, art. 18-E, na redação da LC 147/2014).

CAPÍTULO III

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