Página 1390 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Outubro de 2018

circunstâncias foram desfavoráveis eis que o réu participou de assalto com violência contra as vitimas. As conseqüências foram graves eis que uma vitima precisou ser atendida no hospital e que vários objetos não foram recuperados. A conduta da vitima foi indistinta Com parma nas circunstâncias judiciais acima estabeleço a pena-base em 02 ano (s) de reclusão. Fixo o valor do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato. Tudo atendido a situação econômica do Réu (art. 60, CP). Agravantes: não há. Atenuantes: não há. Causas de aumento: não há. Diminuição: não há. SOMA DAS PENAS Ante o concurso material somo as penas ficando em 12 anos e 06 meses de reclusão e 45 dias multa no valor acima. A mingua de outras circunstancias a considerar, transformo a pena em definitiva. Regime inicial de cumprimento é o fechado considerando as circunstancias judiciais e a pena (art. 33, § 3º, CP). Substituição: não cabe ante a violência, não preenchidos os requisitos do art. 44, CP, entendendo não ser suficiente à reprovação penal, não substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, (art. 44, § 2º, CP). Sursis: incabível, diante da quantidade da pena. Eventual liberdade: Na sentença e na instrução ficou provada ter o réu participado de assalto que vitimou varias pessoas em estabelecimento comercial com extrema violência, chutes, socos, ponta pés coronhadas e ameaça. Ficou também cristalino que, iludindo se das intimações o réu faz tudo para frustrar a instrução criminal e destarte fará o mesmo à aplicação da lei penal, evidenciando que o réu representa perigo para a ordem pública e aplicação da lei penal. Decreto a prisão preventiva do réu CPP art. 311. Local de cumprimento: Centro de recuperação de Feminino do Coqueiro ou outro a critério do juízo da execução ou do sistema penal que deverá comunicar ao mesmo. Imediatamente: Expedir mandado de prisão preventiva. Expedir guia de recolhimento provisório. Remeter eventuais armas apreendidas ao TJ conformes normas do TJ. Comunicar ao Diretor do estabelecimento onde está preso. Transitada em julgado: Remetam-se boletins individuais à SSP/PA (art. 809, CPP) e inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados. Expeça-se guia de recolhimento, em triplicata, observado o art. 106, § 1º, Lei 7210/84 (LEP). Oficie-se ao TRE/PA para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, CF). Enviar informações à Direção do Fórum Criminal da Capital, para registro no rol dos antecedentes criminais, anotando todos os dados referidos no Ofício Circular nº. 290/99, de 27/10/99. Sem custas, na forma do art. 5º, LXXIV, da Const. Federal. Decisão prolatada em audiência, intimados. Intimar. Nada mais havendo mandou o M.M. Juiz encerrar o presente termo, lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, __________________, Tatiana Conceição Barros, auxiliar de secretaria, fiz e subscrevi.

Roberto Andrés Itzcovich

Juiz de Direito

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