Página 1345 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2018

direito de acesso à Justiça, de modo que está presente o interesse de agir. Nesse sentido, é a ementa seguinte: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendolhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175). Deve ser realçado que o Colendo STJ editou a Súmula nº 452, cujo enunciado é: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Não se nega que referida súmula diz respeito à Administração Federal. Contudo, seu espírito pode ser aplicado aos processos de execuções fiscais municipais, haja vista que o principio é o mesmo. Negar a execução fiscal ao Município ao fundamento de que o valor exequendo é irrisório, é cercear-lhe a Jurisdição, o que é vedado pela Constituição Federal. Com efeito, não poderia o Juízo de Primeiro Grau decretar a extinção da execução por entender irrisório o valor exequendo, pois existe lei permitindo a cobrança (Código Tributário Nacional, LF nº 6830/80 e respectiva lei municipal). Observe-se que, a extinção do processo decretada pelo Juízo de Primeiro Grau configuraria cerceamento ao Poder Público na arrecadação de tributos, de modo que a extinção do processo deve ser afastada. Posto isso, recurso provido para que a execução prossiga. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2018. RODRIGUES DE AGUIAR Relator - Magistrado (a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Winitu Fonseca Tozatti (OAB: 249593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

150XXXX-33.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Marília - Apelante: Prefeitura Municipal de Marilia - Apelado: Barion Empreendimentos Imobiliários LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado APEL.Nº : 150XXXX-33.2017.8.26.0344 COMARCA : MARÍLIA APTE. : MUNICÍPIO DE MARÍLIA APDO. : BARION EMPREEND IMOBIL LTDA Vistos, 1. Apelação do exeqüente MUNICIPIO DE MARILIA (fls. 21/ss), contra r. sentença (fls. 03/ss) proferida em Execução Fiscal movida contra BARION EMPREEND IMOBIL LTDA, referente a IPTU, exercícios de 2013 a 2016, no valor de R$ 1.313,63 (cf. CDA de fls. 02/ss). 2. A r. sentença julgou extinto o processo, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, já que o valor exequendo mostra-se irrisório, sendo antieconômico o processamento do feito. 3. Em seu apelo sustenta o exequente, em síntese, que existe interesse de agir, uma vez configurado está o litígio; que o crédito fiscal é público e, portanto, o ato de não cobrar o executado implicaria na renúncia da receita pelo Município. Requer, por fim, a reforma da r. sentença a fim de possibilitar o andamento da execução. 4. Recurso tempestivo, isento de preparo e não respondido. É o relatório. 5. Conforme inicial e Certidão da Dívida Ativa, pretende a Municipalidade receber, por meio da execução fiscal, IPTU, exercícios de 2013 a 2016, no valor de R$ 1.313,63 (cf. CDA de fls. 02/ss). Com efeito, foi reconhecida, por sentença, o valor antieconômico da execução, motivo pelo qual foi ela extinta. Entretanto, deve ser observado que o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a questão, anulou decisão em caso idêntico a este, fundamentando que, salvo lei específica municipal em contrário, a Municipalidade tem o dever de lançar, inscrever e cobrar judicialmente o crédito que alega ter. Por essa razão, se mantida a decisão que extinguiu a execução, seria violado o direito de acesso à Justiça, de modo que está presente o interesse de agir. Nesse sentido, é a ementa seguinte: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o nãoajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valeremse de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175). Deve ser realçado que o Colendo STJ editou a Súmula nº 452, cujo enunciado é: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Não se nega que referida súmula diz respeito à Administração Federal. Contudo, seu espírito pode ser aplicado aos processos de execuções fiscais municipais, haja vista que o principio é o mesmo. Negar a execução fiscal ao Município ao fundamento de que o valor exequendo é irrisório, é cercear-lhe a Jurisdição, o que é vedado pela Constituição Federal. Com efeito, não poderia o Juízo de Primeiro Grau decretar a extinção da execução por entender irrisório o valor exequendo, pois existe lei permitindo a cobrança (Código Tributário Nacional, LF nº 6830/80 e respectiva lei municipal). Observe-se que, a extinção do processo decretada pelo Juízo de Primeiro Grau configuraria cerceamento ao Poder Público na arrecadação de tributos, de modo que a extinção do processo deve ser afastada. Posto isso, recurso provido para que a execução prossiga. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2018. RODRIGUES DE AGUIAR Relator -Magistrado (a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Winitu Fonseca Tozatti (OAB: 249593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

150XXXX-40.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Marília - Apelante: Prefeitura Municipal de Marilia - Apelada: Cidraki Silva e Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado APEL.Nº : 1505602

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