Página 3696 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2018

para o levantamento do (s) valor (es) devido (s). Intime-se. - ADV: VALENTIM APARECIDO DIAS (OAB 120182/SP), VANESSA DE OLIVEIRA AMÊNDOLA CAPITELLI (OAB 191470/SP)

Processo 100XXXX-25.2017.8.26.0648 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- José Geraldo de Oliveira - Proc.2017/001615 - Manifeste-se à Autarquia Previdenciária sobre petição de fls.225/235 juntada pela parte autora. -ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)

Processo 100XXXX-81.2018.8.26.0648 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Iracema Teodoro Pereira Baratella -Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSS a conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no valor de 100% da renda mensal inicial, a qual deverá ser apurada na forma do art. 48, § 4º, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.718/91) a partir da data do indeferimento administrativo (27/11/2015- fl.54). As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, com observância da decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, no que toca aos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Sucumbente, condeno o Instituto requerido ao pagamento de honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. , I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Ficam as partes, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo”a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)

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