pela parte recorrida em sede de contrarrazões (fl. 831), determino a prévia intimação do recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria apontada no prazo de 05 (cinco) dias, o que faço com fulcro nos arts. 10 do NCPC, c/c art. 3º do CPP; II - Publique-se e intimem-se.
2.Recurso Extraordinário Com Agravo n. 0009062-16.2013.8.24.0018/50002
Relator: 2º Vice-Presidente
Agravante : Sérgio Martins de Quadros
Advogado : Sérgio Martins de Quadros (9543/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc. de Just. : Jorge Orofino da Luz Fontes (Procurador de Justiça)
Promotor : Júlio Fumo Fernandes (Promotor)
DESPACHO
I - Em análise aos autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 465.193/SC, impetrado em favor do ora agravante, concedeu a ordem para assegurar que a execução das reprimendas restritivas de direitos ocorra somente após o trânsito em julgado da condenação (fls. 578-582); II - Diante desse contexto, ante a necessidade de verificação da permanência inalterada das condições da ação, em especial o interesse de agir, no aspecto utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, determino a prévia intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito de eventual interesse no prosseguimento do agravo em recurso extraordinário interposto às fls. 562-570, o que faço com fulcro no art. 10 do CPC/15, c/c art. 3º do CPP; III Após, voltem conclusos; IV Publique-se e intimem-se.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
Nº 2018.046352
Segunda Vice-Presidência
1.Recurso Especial n. 0070578-56.2012.8.24.0023/50001
2º Vice-Presidente
Recorrente : Juliana Modolon da Silva
Advogado : Rogério Batista (57452/RS)
Advogado : Christiano Huber Neto (60333/RS)
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Valquiria Maria Zimmer Straub (8255/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
À vista do exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC/2015, determino o sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado do REsp n. 1.426.210/RS (TEMA 911/STJ). Publiquese e intimem-se.
2.Recurso Especial n. 0800174-73.2012.8.24.0175/50001
2º Vice-Presidente
Recorrente : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador : Marcelo da Silva Freitas (Procurador)
Procuradora : Raquel Cortat Pio Garcia (Procuradora Federal) (23518/ PR)
Recorrido : Reneo Fenali
Advogada : Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini (14439/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA
À vista do exposto: a) não admito o recurso especial, com espeque no art. 1.030, V, do NCPC, no tocante à alegada violação do art. 535 da Lei Federal nº 13.105/15 e b) nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 1.030, I, b, do NCPC, no tocante à (des) necessidade de contribuição facultativa do segurado especial para percepção do benefício de auxílio-acidente antes da vigência da Lei nº 12.873/13 (TEMA 627/STJ). Publique-se e intimem-se.
3.Recurso Especial n. 0011299-46.2015.8.24.0020/50001
2º Vice-Presidente
Recorrente : Município de Nova Veneza
Proc. Município : Ricardo de Souza Mello Filho (40395/SC)
Recorrido : Célio Antonio Boaroli
Advogado : Haroldo Bez Batti (366/SC)
Advogado : Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
À vista do exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC/2015, determino o sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado do REsp n. 1.495.146/MG (TEMA 905/STJ). Publiquese e intimem-se.
4.Recurso Extraordinário n. 0500093-40.2010.8.24.0056/50001
2º Vice-Presidente
Recorrente : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado : Bruno Lorenz (38770/SC)
Advogada : Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC)
Advogado : Thiago Ferreira (21223/SC)
Advogado : Jose Giovenardi (5621/SC)
Recorrida : Haydee Traudi Winckler dos Santos
Advogado : Marlei Pereira da Silva (31002/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC/2015, determino a remessa dos presentes autos ao Órgão Fracionário de origem para análise de eventual juízo de retratação relativamente ao TEMA 396/STF. Publique-se e intimem-se.
5.Recurso Extraordinário n. 0036785-29.2012.8.24.0023/50002
2º Vice-Presidente
Recorrente : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado : Ullysses Prochaska Lemos (31168/SC)
Advogada : Camila de Souza Fernandes (33942/SC)
Advogada : Ana Paula Scoz Silvestre (16331/SC)
Recorrida : Maria Inês Zamin Vicente
Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Advogado : Marcos Rogerio Palmeira (8095/SC)
Advogado : Felipe Roeder da Silva (32650/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA
À vista do exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC/2015, determino o sobrestamento do recurso (TEMA 810/ STF). Publique-se e intimem-se.
6.Recurso Extraordinário n. 0036785-29.2012.8.24.0023/50003
2º Vice-Presidente
Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procurador : Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Recorrida : Maria Inês Zamin Vicente
Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Advogado : Marcos Rogerio Palmeira (8095/SC)
Advogado : Felipe Roeder da Silva (32650/SC)
Interessado : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada : Camila de Souza Fernandes (33942/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
À vista do exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC/2015, determino o sobrestamento do recurso (TEMA 810/ STF). Publique-se e intimem-se.
7.Recurso Extraordinário n. 0044448-29.2012.8.24.0023/50001
2º Vice-Presidente
Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Valquiria Maria Zimmer Straub (8255/SC)
Recorrido : Maria de Lourdes Costa Biz
Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Advogado : Marcos Rogerio Palmeira (8095/SC)
Advogado : Felipe Roeder da Silva (32650/SC)
Interessado : IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogado : Jean Carlo Rovaris (16293/SC)