física da reclamada.
Tudo sob pena de multa nos termos do art. 536, § 1º do NCPC."(sic, cópia ID df42154).
O Agravo interposto pela CAGECE não prospera, estando baseado em alegações incapazes de abalar os alicerces do judicioso pronunciamento supra transcrito.
A argumentação do apelo sub examine constitui, essencialmente, mera reiteração, aliás, quase literal, da expendida na inicial do Mandado de Segurança, nenhum argumento novo trazendo que possa infirmar a fundamentação do decisório liminar aqui guerreado.
Naquela Decisão, assentou o então Relator que, sem embargo da plausibilidade jurídica de que se revestem os argumentos tecidos pela empresa suplicante, no tocante aos regramentos estabelecidos, para o regime de teletrabalho, nos artigos 75-A a 75-D da CLT, o periculum in mora , requisito essencial ao deferimento da medida liminar suspensiva dos efeitos do ato impetrado, não se apresenta evidente.
Em primeiro lugar, porque o fato de a empregada passar a desenvolver suas atividades funcionais a partir de sua residência não parece trazer o risco de que os serviços pactuados no contrato de trabalho serão realizados de forma incompleta.
A função por ela exercida, de Advogada, com lotação no Departamento de Consultoria, não se afigura incompatível com o regime de teletrabalho, máxime nos dias atuais, em que disponibilizada ampla gama de recursos tecnológicos, capazes de viabilizar plena comunicação e interação com o empregador e os colegas de trabalho, em tempo real.
Em segundo lugar, diga-se inocorrente o risco de que outros empregados venham a solicitar a extensão desse regime laboral a seus contratos de trabalho, uma vez que a condição laborativa aqui discutida se relaciona, intrinsecamente, à particular e excepcional condição de saúde da trabalhadora litisconsorte passiva, não se prestando, portanto, a amparar eventuais pretensões equiparatórias.
Verdadeiramente, o periculum in mora , no caso em discussão, se apresenta de movo reverso, ou seja, em relação à obreira, porquanto, caso sustada a eficácia da Tutela de Urgência concedida pela Autoridade Judiciária tida por coatora, haveria sério e iminente risco de agravamento de seus problemas de saúde, diretamente relacionados à permanência em postura sentada por longos períodos.
Assim, conceder-se a liminar, in casu , causaria mais danos, de fato, à obreira do que o indeferimento à CAGECE, afigurando-se, pois, mais justo e equidoso que, pelo menos até a apreciação de mérito da Ação Mandamental, se preserve intacto o ato impetrado, que compatibiliza, na medida do possível, os interesses da empregada e da empregadora, preservando, razoavelmente, os direitos de ambas.
Destarte, em ratificação integral do quanto expendido na Decisão ora agravada, de se negar provimento ao Agravo.
CONCLUSÃO DO VOTO
Conhecer do Agravo, mas lhe negar provimento.