comissão"e que"devido ao volume de trabalho não tinham como controlar as comissões que deveriam ser computadas"(fl. 357).
Ante a incongruência já divisada na própria petição inicial e a disparidade diante do depoimento prestado pela ora recorrente, nada mais seria necessário para negar provimento ao apelo.
De qualquer sorte, volto-me às razões de recurso para concluir que não faz jus a autora ao postulado, pelo simples fato de que não se estabeleceu o pagamento de qualquer valor a título de comissão.