Página 21125 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 26 de Outubro de 2018

comissão"e que"devido ao volume de trabalho não tinham como controlar as comissões que deveriam ser computadas"(fl. 357).

Ante a incongruência já divisada na própria petição inicial e a disparidade diante do depoimento prestado pela ora recorrente, nada mais seria necessário para negar provimento ao apelo.

De qualquer sorte, volto-me às razões de recurso para concluir que não faz jus a autora ao postulado, pelo simples fato de que não se estabeleceu o pagamento de qualquer valor a título de comissão.

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