Página 1331 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Novembro de 2018

em seu endereço, conforme prometido pela Requerida; Com relação ao aparelho celular, este, até a presente data não chegou. E esse transtorno já perdura por mais de dois meses, superando assim qualquer razoabilidade no prazo da entrega do produto comprado e devidamente pago, que deveria ter chegado após 28 dias, conforme prometera a Requerida; Assim que percebeu que as compras referentes ao kit capa carteira de couro e a película haviam chegado e o aparelho celular não, a Requerente tomou a iniciativa de entrar em contato com a loja e saber o motivo da não chegada do aparelho celular, uma vez que as outras compras haviam chegado; Ao seu atendida pela primeira vez, lhe foi informado que a entrega para o aparelho ainda estava dentro do prazo e que apenas após o dia 27/02/2018, poderiam abrir a reclamação acerca do atraso no envio da encomenda; Chegado o dia 27/02/2018 o aparelho comprado não chegou e essa situação permanece até a presente data; Por diversos dias a Requerente buscou o entendimento com a Requerida, mas sempre lhes foram dadas desculpas, atribuindo culpa a outros agentes estranho à relação contratual entre as partes e isso gerou um transtorno e desgaste insuportável por parte da Requerente, de tal sorte que não houve outra alternativa à Requerente senão buscar guarida nesta especializada para assim fazer valer seus direitos de consumidora. Todos os diálogos foram registrados tanto com números de protocolos quanto pelo contato via e-mail e todos estão dispostos digitalizados; Ressalto que, conforme documentos acostados pelo Autor demonstra-se evidente a falha na prestação do serviço prestado pela Reclamada. Em sua contestação a requerida afirmou que no sistema da requerida consta que a compra foi efetuada em 20.01.2018, com promessa de entrega até o dia 28.02.2018. Ocorre que na primeira entrega, o pedido foi declinado pela transportadora, pois extraviado. Assim, houve nova entrega à transportadora, liberada em 23.01.2018 e no sistema dessa requerida. A ausência de entrega do produto, ou o seu atraso, à parte Autora é decorrente de culpa de terceiro, no caso, a transportadora, que recolheu a encomenda na Empresa Requerida, e a extraviou. Comprova a parte autora que recebeu apenas parte dos produtos adquiridos, no entanto, o principal, o aparelho celular, nunca fora entregue. Assim, a pretensão da parte Autora de exercer a opção de obter a restituição do valor pago pelo produto do fabricante é legítima, fazendo jus à devolução do valor inicialmente pago pelo bem devidamente corrigido desde a data da emissão da nota fiscal. Destaco que a Empresa Reclamada é sim responsável pela entrega do produto, pois é ela quem escolhe a seu critério a empresa que realizará o transporte dos produtos, facultando em alguns casos apenas a escolha de alternativas pré-determinadas de entrega, não tendo como deixar a cargo do consumidor, parte hipossuficiente na relação, o ônus de arcar com os prejuízos advindos com a má prestação do serviço, ou os riscos da atividade. Essa atitude afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor estabelecida no artigo , I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Portanto, a Omissão da Empresa Reclamada em solucionar o problema exposto pelo consumidor diante das inúmeras tentativas, além do atraso exacerbado, praticamente 6 (seis) meses para a entrega do produto, caracterizam dissabores que vão além do mero aborrecimento, causando constrangimento e abalo psicológico no Reclamante. Dessa forma, a conduta da Empresa Reclamada ao deixar de respeitar os direitos do consumidor, é caracterizada como ato ilícito,devendo ressarcir o Autor pelos danos suportados, devidamente corrigidos. Com relação ao Dano Moral, entendo configurado em razão do abuso cometido pela Empresa Reclamada por sua única e exclusiva responsabilidade, gerando prejuízos ao Autor. Deve ser ressaltado que o Autor tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, mas não logrou êxito. Tais fatos demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor pela sucessão de transtornos enfrentados, decorrentes da má prestação do serviço, caracterizando a ocorrência de dano moral a ser reparado de natureza objetiva, consoante art. 14 do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET QUE EMBORA O CONSUMIDOR TENHA EFETUADO O PAGAMENTO NÃO FORAM ENTREGUES. AMERICANAS. COM. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Recurso da parte autora postulando a majoração da verba reparatória por danos morais.Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado.Quantia arbitrada adequadamente, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Precedente deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso conhecido. Negado provimento. (art. 557, caput, do CPC). (Apelação nº 000XXXX-40.2010.8.19.0208, 5ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Maria Regina Nova Alves. j. 11.03.2011). TJ-SP - Apelação APL 10074275520158260309 SP 100XXXX-55.2015.8.26.0309 (TJ-SP) Jurisprudência?Data de publicação: 01/03/2017 Ementa: COMPRA E VENDA. COLCHÃO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. DANOS MORAIS. Responsabilidade civil. Existência.

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