retificar erro material da sentença, consignou que não obstante a sentença tenha julgado a ação procedente, o fez para o efeito de deferir a pretensão de anulação dos autos de infração que viabilizaram as cobranças inquinadas pela parte autora.
Esclareceu, ainda, que tal procedência, todavia, não abarcou a integralidade da pretensão inicial, uma vez que a decisão indeferiu o reconhecimento da área de 283,74 ha, como sendo de reserva legal (fl. 649).
No mérito, a Corte Regional negou provimento à apelação da Fazenda Nacional ao fundamento de que, com exceção das áreas de reserva legal, não se exige a apresentação do Ato Declaratório Ambiental, tampouco a comprovação da averbação na matrícula do imóvel para fins de isenção do ITR, no caso de áreas de preservação permanente, definidas em lei e de interesse ecológico, delimitadas em ato administrativo, comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração e cobertas por florestas nativas.