Permitir que a presente ação possua a abrangência pretendida pelos Autores seria o mesmo que admitir a qualquer sindicato do Estado de Mato Grosso que desrespeitasse as regras de competência e propusesse ações coletivas perante a Vara do Trabalho que entendesse mais conveniente, o que não se pode admitir, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CRFB)".
Pugnam os autores pela reforma da sentença alegando que a ação civil pública, quando é coletiva e de natureza regional, a competência é a capital do estado, nos termos do art. 93, II, do CDC. Sustenta que o dano é de natureza regional, uma vez que conforme resta incontroverso nos autos, o dano ocorreu em todo o Estado do Mato Grosso.
O microssistema da tutela processual coletiva é formado por um complexo de normas jurídicas constantes especialmente nas Leis Federais 7.4371985 (Lei da Ação Civil Pública - ACP) e 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).