Página 973 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 9 de Novembro de 2018

punitiva. Entretanto, a legislação prevê causas que suspendem o curso do prazo prescricional (art. 116 do Código Penal) ou que o interrompem (art. 117 do Código Penal). De fato, o Código Penal, em seu art. 116, assim dispõe, ao tratar das causas de suspensão do prazo prescricional: Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. O art. 117 do Código Penal, por sua vez, que prevê as causas de interrupção da prescrição, prevê que (grifos não existentes no original): Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. No presente caso, ressalte-se, merece atenção especial a causa interruptiva da prescrição prevista no inciso I do art. 117 do Código Penal, posto que, na atual fase processual, foi a única que se verificou até o momento. Confrontando-se o limite da pena cominada a este delito com o disposto no art. 109, IV do Código Penal, percebe-se que o delito de que o réu é acusado prescreve em 08 (oito) anos. Ocorre que, conforme consta nos autos, o crime ocorreu em março de 2014 e o réu, à data do fato, era menor de 21 anos e, conforme consta no artigo 115 do Código Penal, são reduzidos até a metade o prazos prescricionais quando o réu for menor de 21 (vinte e um) anos à data do fato. Dessa forma, o delito de que o réu é acusado prescreve em 04 (quatro) anos. Compulsando os autos, percebe-se que o fato foi praticado no dia 03.03.2014 e que a denúncia foi recebida no dia 22.05.2014, conforme decisão de fls. 49/50, data na qual se verificou a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 117, I do Código Penal, já referido em linhas acima, começando, assim, a correr por inteiro novamente (art. 117, § 2º, Código Penal). Ora, se outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição não se verificou e se até o presente momento não houve trânsito em julgado de sentença penal condenatória (na verdade, não houve, sequer, prolação de sentença condenatória nestes autos), é de se reconhecer que o prazo prescricional de 04 anos, previsto no inciso IV do art. 109 c/c artigo 115, ambos do Código Penal, já se verificou nos presentes autos, desde 22.05.2018 (contando-se o prazo, naturalmente, a partir da data do recebimento da denúncia). Em outras palavras, a punibilidade do agente, condição essencial para que possa ser processado e eventualmente condenado, está extinta desde 22.05.2018, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, que foi desidioso no desempenho da persecução penal, não cabendo a este Juízo outra atitude, senão o reconhecimento deste evento, de ofício, como recomendam a melhor doutrina e jurisprudência pátrias. Ex positis, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WELLINGTON RAIMUNDO DA SILVA, devidamente qualificado, em relação aos fatos que lhe foram imputados na inicial acusatória, em virtude da ocorrência da prescrição do ius puniendi estatal, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, IV c/c art. 115, todos do Código Penal. Publique-se a Sentença em seu conteúdo integral no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Estado. Intime-se desta Sentença pessoalmente o Ministério Público, a Defesa, dando a todos ciência do inteiro teor da presente. Intimadas todas as partes e decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente, comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado sobre a extinção da punibilidade do acusado e adote-se as demais providências de praxe, procedendo-se, ao final, com o arquivamento dos autos. Sem custas pelo réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Arapiraca,06 de novembro de 2018. Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito

ADV: ROBERTO ALAN TORRES DE MESQUITA (OAB 100000/AL) - Processo 000XXXX-22.2014.8.02.0069 (apensado ao processo 000XXXX-05.2014.8.02.0058) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e , CP)- INDICIADO: Maciel Santos Silva e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta (o) representante do Ministério Público, para audiência.

ADV: ADLER RICARDO MARQUES DA SILVA (OAB 10304/AL) - Processo 000XXXX-19.2014.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: JOSÉ CÍCERO DA SILVA - Autos nº 000XXXX-19.2014.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: O ESTADO Réu: JOSÉ CÍCERO DA SILVA DESPACHO Designo audiência una de instrução e julgamento para o dia 14/01/2020, às 09:30 horas. Proceda-se com as intimações, notificações e requisições necessárias à realização da audiência. Cumpra-se. Arapiraca (AL), 05 de novembro de 2018. Jandir de Barros Carvalho Juiz de Direito

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