Página 310 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 13 de Novembro de 2018

Nesse sentido é a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. Veja-se:

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET. NÃO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO DA CONSUMIDORA APÓS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. CANCELAMENTOS DOS SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO DA OPERADORA. COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Na espécie, houve falha na prestação de serviço, e ela se relaciona inicialmente ao fornecimento dos dados móveis, cujo funcionamento não ocorreu a contento, ao contrário, deu-se de modo inadequado, visto que deixou de atender à solicitação da autora - que se encontrava sem poder utilizar sua internet mesmo após reiteradas reclamações e até mesmo troca de planos- restando, portanto, caracterizado de modo cristalino a sua negligência no trato com o consumidor (artigo 14 do CDC). 2. Malgradoas reiteradas tentativas da consumidora em resolver a situação sem necessitar cancelar os serviços contratados, inclusive mudando de plano de dados por duas vezes, viu-se, ao final, obrigada a rescindi-lo sem razão da inadimplência contumaz da operadora em prestar os serviços da forma contratada (ausência de fornecimento de internet), razão pela qual a cláusula referente à cobrança de multa de fidelização, in casu, é nula de pleno direito, seja por conta de sua abusividade ao colocar o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada, incompatível com a boa-fé objetiva, seja por atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza relativamente aos serviços prestados, nos termos do art. 51, I e V, do CDC. 3. In casu, a falha na prestação dos serviços ensejou cobranças indevidas à consumidora que culminou com a sua inclusão nos órgãos de proteção creditícia, acarretando o dever de indenizar a apeladapelo dano daí decorrente, sobretudo por que não houve mero inadimplemento dos serviços de telefonia. 6. A indenização fixada pelo juízo a quo (R$ 15.000,00) deve ser reduzida para R$ 10.000,00, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes deste Colegiado. 7. Honorários sucumbenciais mantidos em 20% sobre o valor da condenação. 8. Apelação parcialmente provida. (Ap 0187732017, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2017 , DJe 23/08/2017). Disponível em www.jurisconsult.tjma.jus.br. Acesso em 07/12/2017.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA. INSCRIÇÃO DA CONSUMIDORA NO SERASA. CONDUTA ILÍCITA DA OPERADORA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. 1. Diz o artigo 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 2. In casu,restou demonstrado pela consumidora que o contrato de telefonia existente entre as partes foi cancelado, todavia, foi-lhe enviada fatura não existente e, em face do não pagamento, seu nome foi inscrito em órgão de proteção ao crédito. 3. "Incumbe ao fornecedor de bens/produtos e/ou de serviços o dever de cuidado ao cobrar suas dívidas, de sorte que deve suportar o risco profissional de causar dano moral ao consumidor em caso de indevidos registros em cadastros de inadimplentes, cobrança ou protesto de título" (TJ/MA, Apel. Cível nº. 17894/2014, Rel. Des. Cleones Cunha, julgado em 16.5.15). 4. Demonstrada a conduta lesiva da prestadora de serviços, o pagamento de indenização por danos morais é medida necessária. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (Ap 0063692017, Rel. Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 02/08/2017). Disponível em www.jurisconsult.tjma.jus.br. Acesso em 07/12/2017.

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