Página 1497 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 13 de Novembro de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

revisional. .

Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em : REJEITAR os embargos de declaração interpostos pelas reclamadas, nos termos da fundamentação do voto."(fls. 2.013-2.014)

Convém destacar que o apelo obstaculizado não se rege pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada antes de 22/9/2014, início de vigência da referida norma. O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

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