que empregados na função de 'operador II', entre outras, com mais de um ano de função pudessem se inscrever voluntariamente para a reclassificação funcional.
A reclamada OI contesta. Afirma que o reclamante 'certamente' recebeu a remuneração correspondente ao cargo que efetivamente ocupava. Nega a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma. Diz que o alegado acúmulo de funções não corresponde à realidade dos fatos.
Visando confortar sua tese, o reclamante junta aos autos acordos coletivos de trabalho, fls. 34/187. A reclamada SEREDE, por sua vez, junta acordos coletivos de trabalho, fls. 287/385, contrato de trabalho, fls. 432/433, ficha de registro de empregado, fls. 434/448, ficha financeira, fls. 496/502, perfis profissiográficos previdenciários, fls. 403/406, ficha financeira, ficha de registros de empregado e PPP's do paradigma, fls. 1.009/1.025. Na manifestação das fls. 1.207/1.228 o reclamante impugna genericamente os documentos juntados pela reclamada SEREDE.
Inicialmente, afasto a impugnação lançada pelo reclamante contra os documentos juntados pela reclamada SEREDE acima aludidos na medida em que, além de genérica e sem fundamentação, não existe nos autos qualquer elemento que os afaste como meios de prova válidos. Sinalo que a valoração de tais documentos enquanto provas será feita no conjunto dos demais elementos existentes nos autos.
Pois bem. O reclamante, em suma, alega que, embora em sua CTPS esteja anotada a função de 'instalador II', desde a admissão e até abril de 2015 desempenhou a função de 'cabista II', com a qual acumulou, a partir de determinado momento, a função de 'operador de DG', passando para a função de 'multifuncional' em maio de 2015 sem alteração salarial, ao passo que a reclamada SEREDE diz que o reclamante sempre desempenhou a função de 'operador II' até o ano de 2016, quando passou ele a desempenhar a função de 'técnico multifuncional'.
No que pertine ao alegado desvio funcional, tanto para a função de 'cabista II' como para a função de 'técnico multifuncional' a partir de maio de 2015, tenho que não há falar no deferimento das diferenças salariais postuladas na medida em que não há prova de que a empregadora mantenha seu pessoal organizado em quadro de carreira, única hipótese de reconhecimento da pretensão.
Sinalo, ainda que por demasia, que o próprio reclamante afirma que desde o início da contratualidade exerceu a função de 'cabista II', com o que não haveria falar em alteração lesiva nas condições laborais do trabalhador e, por conseguinte, em desvio de função no aspecto.
Com relação à equiparação salarial postulada, essa se funda no princípio da isonomia. A Constituição da República proíbe qualquer diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Portanto, o exercício de funções idênticas dentro de uma mesma empresa, atendidos os requisitos impostos pela lei gera a necessária igualdade de salários, não podendo eventual diferença salarial decorrer meramente do poder diretivo do empregador.
O artigo 5º da CLT dispõe que a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual. O artigo 461 da CLT estabelece, como requisitos à equiparação salarial, o seguinte: identidade de funções, trabalho prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade e com o mesmo valor, ou seja, aquele prestado com igual produtividade e perfeição técnica entre pessoas cujo tempo de serviço não seja superior a dois anos.
Em face do que dispõe o artigo 818 da CLT cumpre ao reclamante provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a identidade de funções. Compete à reclamada, a seu turno, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo reclamante (Súmula 06 do E. TST).
Analisando a prova oral registrada na ata das fls. 1.238/1.240, a única testemunha a prestar depoimento nos autos, ouvida a convite do reclamante, declara:
'(...) trabalhou para a Serede de dezembro de 2014 a dezembro de 2016, como técnico em ADSL; em razão das atividades o depoente mantinha contato com o reclamante para troca de informações, sendo que, esporadicamente, chegaram a trabalhar juntos; (...) quando o depoente foi admitido o reclamante trabalhava como cabista e depois passou a multifuncional; Rodrigo Held trabalhava como cabista atuando na região de Cruz Alta; nas atividades de cabista não havia diferença entre os serviços feitos pelo reclamante e Rodrigo; no período em que foi cabista o reclamante fazia outras atividades como qualificação de rede, instalação de voz, o que enseja jumper no DG, e ATP; as atividades junto ao DG são inerentes ao operador de DG na estrutura da empresa; o depoente encontrava com o reclamante em razão das operações no DG de duas a três vezes por semana; (...).'
Dos termos do depoimento acima resta evidenciado que o reclamante, à época em que enquadrado como 'operador II', desempenhava idênticas atividades àquelas executadas pelo paradigma Rodrigo, ocupante do cargo de 'cabista II'. Ainda, a prova as fichas financeiras tanto do reclamante como do paradigma demonstram que ambos foram admitidos, pela mesma empregadora, na mesma data - 01.04.2010 - e que este percebia salário básico superior ao daquele - por exemplo, no mês de outubro de 2014, ao passo que o reclamante recebeu salário básico de R$ 905,92 (fl. 500), o paradigma recebeu salário básico de R$ 1.067,49 (fl. 1.013) -.