(excluindo-se períodos de licenças, faltas, férias, etc.), presumindose a frequência integral nos meses que os registros de ponto não foram colacionados aos autos.
Ante a habitualidade, devidas as repercussões em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, DSR, aviso prévio e FGTS+40%, sendo que tais reflexos incluem as integrações para fins de diferenças de verbas rescisórias, tudo conforme for apurado em posterior liquidação de sentença, ressaltando-se que as horas extras deverão ser calculadas integralmente, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados pela reclamada a tais títulos.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ISENÇÃO .