4. O óbito da demandante justifica a extinção do processo sem solução de mérito em razão da ausência de pressuposto para o desenvolvimento do processo (art. 485, IV, do CPC/2015), ressaltando que o direito decorrente de ação que objetiva a transferência e internação tem caráter personalíssimo.
5. Não cabe a condenação em honorários de sucumbência, sob o fundamento do princípio da causalidade, uma vez que, sendo o processo extinto sem solução do mérito devido ao falecimento do demandante, apontar uma das partes como causadora do dano ofenderia a ampla defesa e o contraditório. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 000XXXX-09.2012.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 15.10.2014.
6. Apelação da demandante não provida e apelação do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provida.