acréscimo de fundamentação (e-STJ fls. 146/151).
Pois bem.
Como se observa, o acórdão recorrido, expressamente, invoca o § 10 do art. 1º e o inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 10.684/2003 para decidir pela inexistência do direito líquido e certo alegado pela impetrante.