Página 2993 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Dezembro de 2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de adoção, cumulada com regularização de guarda. Decisão de busca e apreensão da criança, entregue diretamente aos autores-recorrentes, não cadastrados em lista de adotante, quando o menino contava 10 dias de vida. Tentativa de burla à ordem legal. Artigo 50, “caput” e §§ 1º, 3º e 13, do ECA. Inexistência de vínculos de afinidade e de afetividade. Situação excepcional não verificada. Medida que não atende aos superiores interesses do menor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº 205XXXX-55.2018.8.26.0000 Sumaré, Agravantes: J.C. B. E J. Q. Da S. B., agravado: L. De S. D. L. S., interessado: M. De S. D. L., voto nº 28.066). Dito isso e considerado ainda a impossibilidade de imediato retorno da criança aos pais, uma vez que negligenciaram nos cuidados com a filha, entregando-a para terceiros, determino a busca e apreensão da menor L. G. da S. P. e o seu acolhimento institucional, por meio de Oficial de Justiça, autorizado o concurso da Polícia Militar, se necessário, e acompanhado de membro da entidade de acolhimento e do Conselho Tutelar, conforme autoriza o artigo 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a inviolabilidade dos direitos da criança a ser acolhida, à luz do artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para que se evite a surpresa no cumprimento do mandado de busca e apreensão, apanhando abruptamente o casal, de modo a gerar porventura situação constrangedora aos envolvidos e até arriscada à própria criança, aguarde-se a publicação desta decisão, a qual deverá ser imediatamente encaminhada para publicação, expedindo-se o mandado de busca e apreensão, para acolhimento institucional, imediatamente à publicação da presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico. 2 - Intime-se o dirigente da entidade de acolhimento a apresentar o plano individual de atendimento. Com a juntada da guia de acolhimento assinada pelo dirigente da entidade de acolhimento, providencie a abertura da ação de execução de acolhimento. 3 - Realize-se estudo psicossocial, a fim de que seja aquilatada a possibilidade de entrega da criança a integrante de sua família extensa, ficando desde já autorizada a expedição de carta precatória, se necessária. 4 Abra-se vista ao Ministério Público, para réplica. Intimem-se. - ADV: MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP), RENATO DE CAMPOS MARTINI PAULA (OAB 288414/SP)

Processo 100XXXX-19.2018.8.26.0604 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - M.C.S. - P.M.S. - - Y.S.S. - Vistos. Páginas 48 e 50: realizese a condução coercitiva na data agendada para avaliação médica (dia 29/11/2018 às 16:00 horas), devendo o Sr. Oficial de Justiça ser acompanhado pelo Conselho Tutelar, para resguardar os direitos da adolescente, bem como de profissional de saúde mental, que inclusive poderá atuar no convencimento da menor da importância do exame, bem como que seja requisitado o acompanhamento de policial militar, que servirá, com toda cautela, para garantir a integridade física de todos os envolvidos na diligência, inclusive da adolescente. Proceda-se ao necessário. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes e ao M.P. Intimem-se. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO. - ADV: PATRICIA BEATRIZ COTCHANGE (OAB 401736/SP), EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP), SERGIO LUIZ DA SILVA (OAB 214400/SP)

Processo 100XXXX-57.2018.8.26.0604 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - N.C.B. - Vistos. A prefacial não traz em si situação de risco a ensejar a atuação protetiva do Juízo da Infância e Juventude. A avó paterna busca a guarda de sua neta, que se encontra aos seus cuidados. Trata-se de matéria típica das Varas de Família. COMPETÊNCIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GUARDA DE FILHOS. Recurso interposto pela mãe contra decisão que indeferiu pedido de restituição da guarda da filha. Menor que não está em situação de risco. Incompetência da Câmara Especial para julgamento da matéria. Competência recursal da 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, inciso I, item 1.6, da Resolução 623/13 do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Voto 07902 (decisão monocrática) Agravo de instrumento nº 216XXXX-57.2017.8.26.0000 RMF (digital) Origem: 3ª Vara Criminal de Sumaré Agravante: Telma Rocha de Oliveira dos Santos Agravado: Douglas Augusto Oliveira dos Santos Interessados: D.R.O.S. e L.R.O.S. (crianças) Juiz de Primeiro Grau: Marcus Cunha Rodrigues Decisão/Sentença: 21.8.2017) Como é cediço, a competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude exurge quando presentes uma daquelas situações elencadas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No presente caso, conforme claramente se extrai da petição inicial e da manifestação do Ministério Público (página 26) nenhuma dessas situações se verificam. Assim, redistribuam-se os presentes autos a uma das Varas Cíveis locais, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: GISELE RAMOS DE JESUS (OAB 244950/SP)

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