Página 56 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Dezembro de 2018

número correto do feito no código de barras, havendo apenas mero equívoco formal no cabeçalho, no qual foi digitado o número

0005992-35.2XXX.403.6XX9 como sendo o número do processo e (2) explícita ausência de cumprimento da determinação de procederse ao reexame necessário; (iii) contrariedade e negativa de vigência aos arts. 22, I; 22, § 2.º e 28, § 9.º da Lei n.º 8.212/91 e aos arts. 29, § 3.º e 60, § 3.º da Lei n.º 8.213/91, por entender que incide contribuição previdenciária e contribuição social devida a outras entidades e fundos sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e quinze primeiros dias que antecedema concessão de auxílio doença; (iv) conflito existente no âmbito do STJ entre o decidido no REsp n.º 1.230.957/RS como entendimento externado posteriormente no julgamento do REsp n.º 1.479.779/MA (tema n.º 881) e (v) existe a possibilidade de overruling do REsp n.º 1.230.957/RS como julgamento do RE n.º 565.160/SC. Sobre este aspecto lembra-se que a União sagrou-se vencedora no STF, tendo a Corte Suprema firmado no julgamento do RE n.º 565.160/SC que o sentido atribuído para a expressão folha de salários e demais rendimentos está vinculado ao conceito de habitualidade, que, ademais, é prejudicial à análise da natureza remuneratória da verba.

Não foramapresentadas contrarrazões, apesar da intimação para tanto.

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