liquidação do quantum debeatur, exaurindo-se com a expedição da certidão de crédito, incumbindo à exequente requerer ao Juízo de Falência (recuperação judicial) o reconhecimento do seu privilégio, em detrimento dos demais credores."
No mesmo sentido, cito precedente desta Turma que fundamenta, inclusive, a questão suscitada para efeitos de prequestionamento (não aplicabilidade dos artigos 5º e 29, da Lei 6.830/80 e 186 e 187, do Código Tributário Nacional):
"Desse modo, conforme disposto no artigo 59, caput, da Lei 11.101/05, a decretação da recuperação judicial implicou a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando todos os credores a ele sujeitos. Nesse sentido, é o precedente desta Egrégia Turma: