Página 5308 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Dezembro de 2018

A requerida, antes de adentrar no mérito, pede que seja realizada a retificação do nome da empresa (MC CONSTRUTORA). No mais, defende que a obra foi edificada com anuência dos órgãos fiscalizatórios competentes. Sustenta que, após a reclamação da parte promovente, procedeu com uma instalação de uma porta de correr na lixeira. Elenca inviabilidade de transferir o depósito de lixo para outro espaço. Roga pela improcedência da ação.

Compulsando os autos, observa-se que a empresa requerida não apresentou nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte promovente.

Pelos documentos acostados aos autos, constata-se que a parte autora é uma pequena empresa (Supermercado) e que a lixeira (obra recente) foi instalada na divisa das duas propriedades (imóvel empresa autora – condomínio construído pela requerida), próximo à entrada do comércio da demandante.

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