Int.
São Paulo, 27 de novembro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 501XXXX-71.2018.4.03.6183
AUTOR: VALTER ALVES DA SILVA
Advogado do (a) AUTOR: REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Designo a realização de perícia médica com o Dr. WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA - CRM/SP 79.596, para o dia 19/12/2018 às 09:30, no consultório médico da profissional, comendereço à Rua Albuquerque Lins, nº. 537, conjunto 155, Higienópolis – Próximo ao metrô Marechal Deodoro, São Paulo/SP, CEP 01230-001.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Intime (m)-se o (s) patrono (s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, a fim de que providencie (m) o comparecimento da (s) pessoa (s) envolvida (s) no dia, horário e endereço acima designados para a realização da perícia médica. Advirta-se, ainda, que o (a) periciando (a) deverá comparecer munido dos exames anteriormente realizados, bemcomo de todos os eventuais documentos que julgar pertinentes.
Por oportuno, ressalto que eventual ausência do (a) periciando (a) à perícia deverá ser justificada a este Juízo em tempo hábil, mediante apresentação de documentos que comprovema sua motivação, sob pena de preclusão da prova.
Oportunamente retornem-me conclusos para análise da tutela antecipada.
Int.
São Paulo, 27 de novembro de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 501XXXX-74.2018.4.03.6183
EXEQUENTE: OSCAR FARIA DA SILVA
Advogado do (a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, em face da decisão que reconheceu a incompetência desta 10ª Vara Federal Previdenciária para julgamento da demanda (id 12330127), haja vista ser o autor residente em Município pertencente à jurisdição da 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Bauru/SP, fundamentando-se a peça recursal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando se alega a existência de contradição, omissão e obscuridade na referida decisão.
Alega o Embargante, em síntese, que a pretensão fundada em título executivo judicial obtido na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, processada e julgada pela 3ª Vara Federal Previdenciária com sede nesta 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, deve ser executada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme determina a norma contida no inciso II do artigo 516 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os presentes embargos apresentam caráter infringente, pretendendo o embargante a reforma da decisão recorrida, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada por este Juízo.
Deveras, a decisão embargada foi bastante clara em sua fundamentação e ressalto que o conteúdo dos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas em lei para sua oposição, de forma que as argumentações desenvolvidas têm como único objetivo provocar a reanálise da decisão.
Ainda assim, vale a pena dispensar novos fundamentos para afastar a irresignação do Embargante, especialmente pelo fato de que a menção feita a inciso II do artigo 516 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, haja vista tratar-se de Ação Civil Pública, submetida, assim, à norma contida no artigo 16 da Lei nº 7.347/85.
Dispõe o artigo 16 da mencionada legislação especial que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
A respeito da norma em questão, ao contrário do que afirmou o Embargante, pois os precedentes indicados no recurso não se referem a qualquer ação coletiva, mas sim ações de conhecimento individuais, estas sim, submetidas ao disposto no inciso II do artigo 516 do Código de Processo Civil, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela eficácia da sentença não apenas circunscrita a lindes geográficas, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.