Página 69 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 12 de Dezembro de 2018

petição inicial, o Impetrante pediu a suspensão da execução movida no processo originário, a sua regular citação e, ainda, que fosse processado o agravo de petição trancado na origem. A Corte a quo considerou incabível o mandado de segurança. No recurso ordinário, o Impetrante restringe seu inconformismo à alegada nulidade de citação. 2. O mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). 3. O ordenamento processual trabalhista disponibiliza às partes, para a veiculação de insurgências na etapa executiva - como a ausência de citação, por exemplo - , conforme o caso, os embargos de terceiro (arts. 1046 a 1054 do CPC) e a ação incidental de embargos à execução (art. 884 da CLT), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (art. 897, a, da CLT), se necessário. Vale ressaltar que a petição inicial do mandamus noticia já ter sido interposto agravo de petição pelo Impetrante, com processamento denegado pelo julgador primário. Cumpre lembrar, ainda, que o mandado de segurança não é o instrumento jurídico adequado para destrancamento de recursos. Portanto, havendo medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do "remédio heroico", de acordo com a exata disciplina do art. , II, da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e não provido. Numeração Única: RO - 24150-

95.2016.5.24.0000, Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de julgamento: 14/02/2017, Data de publicação: 24/02/2017. Órgão Julgador: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais)

Destaque-se, ademais, que em consulta ao andamento processual da execução n. 000XXXX-73.2017.5.06.0020, observe-se que já houve, inclusive, interposição de embargos à execução (no dia 16/11/2018) para discussão exatamente da matéria ora em análise.

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