Página 624 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Dezembro de 2018

imóvel, pois a Caixa Econômica Federal, que financiava 90% (noventa por cento) do valor do imóvel, reduziu os financiamentos em até 50% (cinquenta por cento). Autores tentaram desfazer o negócio amigavelmente, requerendo dos Réus apenas a devolução das quantias despendidas na transação. Os Autores, ora Apelantes celebraram o contrato com os Réus, respeitando os princípios da probidade e bo -fé (artigo 422 do CC), certos de que seus termos seriam cumpridos nos moldes do ajuste. Verifica-se que a

inexecução do contrato sedeuporfatodeterceiro,nãorestandoconfiguradaculpa (ou

má-fé) porpartedosRéus,motivopeloqual,deveserafastadaacondenação,noquetangea devoluçãoemdobrodasarraspagas. Incidência do artigo 418 do Código Civil. Retenção indevida pelos Réus de valores adiantados pelos Autores. Frustração dos Autores quanto à expectativa de comprar o imóvel para sua filha, que supera os limites de simples aborrecimento. Dano moral que restou configurado. Valor da reparação do dano extrapatrimonial fixado com a observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a extensão do dano, a situação econômica das partes e, visando alcançar os efeitos amenizador e punitivo-pedagógico. Provimento parcia do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.--- USOU DA PALAVRA, PELO APELANTE, O DR. ELSO BRITO DE MELO TAVARES.

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