Página 171 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 14 de Dezembro de 2018

Gerais, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que em 12 de dezembro de 2017 foi vítima de acidente automobilístico, o que resultou na sua invalidez, conforme atesta boletim de ocorrência e laudo médico. Requer a procedência da ação para que a ré seja condenada ao pagamento do seguro obrigatório por invalidez permanente. A inicial foi instruída com cópia de documentos pessoais, procuração, boletim de ocorrência e boletim de atendimento médico. Os autos foram encaminhados à Central de conciliação. Na oportunidade, o autor foi submetido a exame por médico perito da Central de Conciliação (Id. 13349854). Citada, a ré apresentou contestação (Id. 13660303), oportunidade em que arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir e alteração do polo passivo, a fim de que seja procedida sua exclusão e a inclusão da Seguradora Líder. No mérito, sustenta a inexistência da prova de invalidez e a insuficiência probatória. Defende a necessidade de produção de prova pericial. Por fim, impugna os juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 13693199). Intimados quanto à utilização da perícia realizada perante a central de conciliação para o julgamento antecipado do feito, ambos concordaram. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. DO § 1º DO ART. DA LEI Nº 6.194/74, CONFORME PERDA APURADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL -BENEFÍCIO QUITADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO QUE SE IMPÕE - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS -RECURSO PROVIDO. O recebimento da indenização na esfera administrativa não impede que o beneficiário do seguro reivindique, em juízo, eventual diferença entre o valor pago e aquele que entende fazer jus, não havendo, portanto, cogitar-se ausência de interesse de agir. Existindo nos autos laudo pericial comprovando a lesão suportada pela vítima de acidente de trânsito, necessária a observância da graduação da

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