Tribunal De Justiça Do Espírito Santo
Terceira Câmara Cível
Acórdãos
Acórdãos
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO
1- Conflito de competência Nº 0020711-08.2015.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE J.D.D.D.V.D.F.P.D.L.
SUCDO J.D.D.D.J.E.D.F.P.D.L.
P. INT. ATIVA M.B.C.
Advogado (a) FELIPE CEOLIN LIRIO
P.INT.PASSIVA E.D.E.S.
P.INT.PASSIVA M.D.L.
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO MÉDICO. AUTOR MENOR IMPÚBERE. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 8º DA LEI 9.099⁄95. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI 12.153⁄09. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 12.153⁄09. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1) A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é firmada como absoluta, em razão do valor da causa (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153⁄01). Precedente STJ.
2) O artigo 5º da Lei Federal nº 12.153⁄09 não excluiu expressamente a possibilidade do menor impúbere fazer parte do pólo ativo das ações a tramitar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
3) Inexiste omissão da Lei 12.153⁄09 acerca da matéria, capaz de permitir a aplicação subsidiária da Lei que rege os Juizados Cíveis e Criminais (Lei 9.099⁄95). É princípio basilar da hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe.
4) A ação judicial que originou o presente conflito foi promovida perante o Juizado Especial por opção da própria autora. Seguindo orientação da Corte de Cidadania, “o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor”. Precedente STJ.
5) Conflito negativo conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (Juizado Especial da Fazenda Pública de Linhares).
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Declarado competetente o Juizado Especial da Fazenda Pública de Linhares.
2- Conflito de competência Nº 0015957-86.2016.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VITORIA
P. INT. ATIVA INES DE OLIVEIRA RAMOS MARTINS
Advogado (a) ANGELO BRUNELLI VALERIO
P.INT.PASSIVA CELIO DE OLIVEIRA MARTINS
Advogado (a) ELIAS MELOTTI JUNIOR
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO – 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA E 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA - ART. 61, I, 'A', DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CONFLITO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Tendo as partes postergado a partilha dos bens na ação de divórcio, o Juízo de Família é competente para processar e julgar esta divisão por ter a relação jurídica condominial surgido na base do direito de família. Precedentes do TJES.
2. Por sua vez, se já houve decisão acerca da partilha na ação de divórcio, o Juízo Cível será o competente para resolver a questão inerente ao condomínio.
3. Conflito conhecido para declarar a competência o Juízo da 1ª Vara de Família de Vitória.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Declarado competetente o Juízo da 1º Vara da Família da Comarca de Vitória⁄ES.
3- Agravo de Instrumento Nº 0001538-25.2016.8.08.0012
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
AGVTE SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA
Advogado (a) IGOR SILVA SANTOS
Advogado (a) MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
Advogado (a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
AGVDO FERNANDA SOARES BRAGA
Advogado (a) EDER JACOBOSKI VIEGAS
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. - Conforme antigo precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, “A concessão ou negativa de liminares situa-se no âmbito do livre convencimento do julgador e, por isso, só são passíveis de revisão quando constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder” (Agravo de instrumento n. 07.02.900001-0, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, DJ-ES. 27-12-2002, p. 7).
2. - Justifica-se a concessão de antecipação de tutela para suspensão de exigibilidade de multa cobrada de locatária por locador e a determinação a este que se abstenha de fazer inscrever o nome daquela em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção de crédito se o magistrado reconhece que o valor cobrado é, em princípio, excessivo, e que há necessidade da instrução processual para apurar se a inquilina cometeu ou não infração contratual, de modo a se sujeitar ao apenamento.
3. - Sob a égide do Código de Processo Civil era faculdade do juiz, ao conceder liminarmente medida cautelar, determinar a prestação de caução pelo requerente (art. 804) e, consoante abalizada doutrina, “a prestação de caução só deve ser exigida quando o juiz estiver em dúvida a respeito da concessão da tutela de urgência e notar no caso concreto a presença da irreversibilidade recíproca” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de direito processual civil, 8. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 432)
4. - Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA e não-provido.
4- Agravo de Instrumento Nº 0029538-33.2015.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE ARISTIDES FERREIRA LIMA FILHO
Advogado (a) FLAVIO CHEIM JORGE
Advogado (a) MYRNA FERNANDES CARNEIRO
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o art. 12 da Lei 8.429⁄92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não contempla a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública. As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva. O direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada” (REsp 1564682⁄RO, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 10-11-2015, DJe 14-12-2015). Em igual sentido: REsp 1186123⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02-12-2010, DJe 04-02-2011).
2. - O agravante foi condenado na ação de improbidade administrativa às penas de (a) perda de valor acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, (b) perda da função pública de Delegado de Polícia, (c) suspensão dos direitos políticos por dez anos, (d) pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido ilicitamente e (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Logo, não pode ter cassada, na fase de cumprimento da sentença, a aposentadoria por invalidez obtida em data anterior ao trânsito em julgado da condenação, porque “a cassação do referido benefício previdenciário não consta no título executivo nem constitui sanção prevista na Lei 8.429⁄1992” (STJ, REsp 1186123⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02-12-2010, DJe 04-02-2011).
3. - A ausência de previsão legal para aplicação da cassação da aposentadoria como penalidade em ação de improbidade administrativa não obsta que a referida sanção seja aplicada na esfera administrativa, desde que haja previsão no respectivo estatuto do servidor público, tendo em vista a autonomia das esferas civil, administrativa e penal.
4. - Recurso provido, por maioria de votos.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, Por maioria de votos: Conhecido o recurso de ARISTIDES FERREIRA LIMA FILHO e provido.
5- Agravo de Instrumento Nº 0039937-24.2015.8.08.0024
VITÓRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE LIR COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado (a) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGVDO INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
Advogado (a) RODRIGO RABELLO VIEIRA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 02⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA - PROCON MUNICIPAL - APLICAÇÃO DE MULTA - DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - QUANTUM DA MULTA - RAZOABILIDADE- RECURSO IMPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte adotam o pacífico entendimento de que o PROCON possui legitimidade para a aplicação de sanções administrativas previstas em lei às condutas praticadas no mercado de consumo que atingem diretamente os consumidores, decorrente do poder de polícia que lhe é conferido.
2 – A sanção pecuniária aplicada pelo Procon adequa-se aos pressupostos do direito consumerista, mormente aqueles contidos na Constituição da República e, especificamente, nos artigos 28 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, e às práticas jurisprudenciais consolidadas.
3 - Para a fixação da multa administrativa prevista no art. 57 do CDC devem ser considerados os três critérios legais, quais sejam, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. O valor da multa não promove o ressarcimento do consumidor reclamante, mas se destina ao fortalecimento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, donde deriva seu caráter educativo e não ressarcitório.
4. O PROCON, em sua decisão administrativa, considerou o descumprimento de comando do CDC, a gravidade da infração, a vantagem auferida pela agravante, o caráter individual da lesão, a presença de fatores agravantes, a ausência de atenuantes e também de sua modulação nos termos do art. 24 do Decreto 2.181⁄97, merecendo destaque que trata-se de empresa de grande porte e liquidez, que o bem adquirido é de valor considerável e após longo período não foi entregue ao consumidor, nem lhe foi devolvido o valor correspondente no prazo legal.
4 - Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de LIR COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA e não-provido.
6- Agravo de Instrumento Nº 0002049-84.2016.8.08.0024
VITÓRIA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE CONSTRUTORA CAPITANA LTDA
Advogado (a) EDUARDO DALLA BERNARDINA
Advogado (a) ITIEL JOSE RIBEIRO
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado (a) SANDRO VIEIRA DE MORAES
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA – PROCON – SUSPENSÃO – DEPÓSITO EM DINHEIRO – DESNECESSÁRIO – RECURSO PROVIDO.
1) A suspensão da exigibilidade de multa administrativa pode ocorrer sem o depósito em dinheiro do valor devido, desde que estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e o risco da lesão.
2) Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de CONSTRUTORA CAPITANA LTDA e provido.
7- Agravo de Instrumento Nº 0003261-43.2016.8.08.0024
VITÓRIA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE PPB DO BRASIL SERVICOS MARITIMOS LTDA
Advogado (a) BRENO LADEIRA KINGMA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) JORGE GABRIEL RODNITZKY
Advogado (a) RODRIGO RABELLO VIEIRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. SETOR PETROLÍFERO. INCENTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. EXIGÊNCIA. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL. COGNIÇÃO LIMITADA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO.
1. A suspensão da exigibilidade da obrigação tributária em liminar sem o depósito integral do valor da dívida é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados de maneira robusta a plausibilidade do direito e, principalmente, o periculum in mora.
2. Não é possível afirmar, em sede liminar e em Agravo de Instrumento, a incidência (ou não) de ICMS sobre a importação de mercadorias sob o regime de tributação especial de admissão temporária implementado como incentivo às empresas atuantes no setor petrolífero, o que afasta a robustez necessária ao deferimento da medida de suspensão da exigibilidade da cobrança do tributo independente de caução.
3. Além disso, a solidez financeira da empresa contribuinte reforça a inexistência de situação de urgência imprescindível ao deferimento da liminar.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de PPB DO BRASIL SERVICOS MARITIMOS LTDA e não-provido.
8- Agravo de Instrumento Nº 0007018-45.2016.8.08.0024
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE GERALDO CARLOS RAVANI
Advogado (a) ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR
AGVTE SILVIA FERREIRA DE MELLO RAVANI
Advogado (a) ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR
AGVDO ROSSI ALTEIA EMPREENDIMENTOS S⁄A
Advogado (a) JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - FRACIONAMENTO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO POR DETERMINAÇÃO DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
1. Por determinação da Corte Superior, os processos em curso que tratam da validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária, devem ser suspensos até o julgamento do recurso repetitivo, a fim de uniformizar o entendimento jurispurdencial sobre a matéria.
2. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de GERALDO CARLOS RAVANI, SILVIA FERREIRA DE MELLO RAVANI e não-provido.
9- Agravo de Instrumento Nº 0009482-42.2016.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE WAL MART BRASIL LTDA
Advogado (a) BRUNO MILHORATO BARBOSA
Advogado (a) SAMUEL FABRETTI JUNIOR
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado (a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA – MULTA – PROCON – DEPÓSITO - ARTIGO 273 DO CPC – VEROSSIMILHANÇA ALEGAÇÕES – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO IMPROVIDO.
1) A suspensão da exigibilidade da multa arbitrada pelo Procon pode ser deferida sem o depósito do valor arbitrado, desde que os requisitos para o deferimento da tutela antecipada (art. 273, do CPC) estejam presentes.
2) Não há nulidade na decisão proferida no processo administrativo após o prazo estipulado no artigo 49 da Lei nº 9.784⁄99, aplicada subsidiariamente, por ser este impróprio e não peremptório.
3) O processo administrativo tramitou sob o manto do contraditório e da ampla defesa, concluindo pela violação a regra protetiva do direito do consumidor com aplicação da multa na forma estabelecida pelos instrumentos normativos competentes.
4) A inexistência de prova da verossimilhança das alegações autorais e do risco de dano de irreparável enseja o indeferimento da medida.
5) Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de WAL MART BRASIL LTDA e não-provido.
10- Agravo de Instrumento Nº 0013238-59.2016.8.08.0024
VITÓRIA - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
AGVTE IPAJM
Advogado (a) MARINA DALCOLMO DA SILVA
AGVDO MARIA FARES ZANOTTI
Advogado (a) MARCIO DELL'SANTO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROVENTOS E PENSÃO POR MORTE – CUMULAÇÃO – TETO REMUNERATÓRIO – INCIDÊNCIA DE FORMA ISOLADA – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PREVIDENCIÁRIO – POSSIBILIDADE – REVERSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
1) A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. XI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41⁄2003, instituiu o limite remuneratório que se convencionou chamar de teto constitucional, aplicado à remuneração ou subsídio de todos os servidores da Administração Pública, percebidos cumulativamente ou não.
2) O Superior Tribunal de Justiça, em casos similares que se referem a forma do cômputo do limite, mediante uma análise lógico sistemática da Constituição Federal vem entendendo que para a configuração do teto de retribuição, deve ser considerada cada remuneração isoladamente.
3) Diante do caráter contributivo do regime previdenciário, tanto o cônjuge falecido quanto a aposentada, ambos ostentando a condição de titulares junto ao recorrente, obrigatoriamente contribuíram para com o sistema, possuindo, assim, direito individual à contraprestação.
4) O teto constitucional ao incidir de forma cumulada representa uma indevida e ilegítima apropriação das contribuições previdenciárias efetuadas pelo servidor ao longo da carreira, configurando malferimento aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa.
5) O Supremo Tribunal Federal, no verbete sumular contido no enunciado n.º 729, fixou o entendimento de que o pronunciamento extraído na ADC n.º 04, que examinou a constitucionalidade da Lei n.º 9.494⁄97, não se aplica à antecipação de tutela em causas de natureza previdenciária.
6) O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela pela sentença, obriga o favorecido a devolver os benefícios previdenciários eventualmente indevidamente recebidos, o que demonstra a reversibilidade da medida.
7) Prestigiando os princípios da economia e da celeridade processual, tendo em vista o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, julga-se prejudicado os Agravos Internos interpostos contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo.
8) Recurso de agravo de instrumento improvido. Agravos Internos prejudicados.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Prejudicado o recurso .
11- Agravo de Instrumento Nº 0005234-15.2016.8.08.0030
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE PANAN INDUSTRIA DE MADEIRAS E MOVEIS LTDA
Advogado (a) JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR
AGVDO NEIL ROWILSON DOS SANTOS
Advogado (a) MARCIO RODRIGO FRIZZO
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – REJEITADA – HONORÁRIOS – NÃO DEVIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
1 – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do EREsp 1.048.043⁄SP, por unanimidade, pacificou o posicionamento de que rejeitada a exceção de pré-executividade, não cabe fixação de honorários.
2 – Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de PANAN INDUSTRIA DE MADEIRAS E MOVEIS LTDA e não-provido.
12- Agravo de Instrumento Nº 0016583-34.2015.8.08.0035
VILA VELHA - 1ª VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado (a) VINICIUS DE OLIVEIRA E FERNANDES
AGVDO CAROLINE SERRAO ODONTOLOGIA EIRIELI - ME
Advogado (a) MARCELO PAGANI DEVENS
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MEIO DE COAÇÃO ILEGAL PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
1. O município agravante não pode negar a expedição de alvarás de vigilância sanitária e de localização e funcionamento à agravada como meio de coação para pagamento de tributos, inviabilizando o exercício por esta de sua atividade econômica (Constituição Federal, art. 170, parágrafo único; Súmulas nn. 70, 323 e 547 do excelso Supremo Tribunal Federal). Precedentes do egrégio Tribunal de Justiça.
2. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VILA VELHA e não-provido.
13- Agravo de Instrumento Nº 0013195-89.2016.8.08.0035
VILA VELHA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE F.M.G.
Advogado (a) THIAGO PEREIRA MALAQUIAS
AGVDO L.L.G.
Advogado (a) ANA CLAUDIA KRAMER
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. A presunção de hipossuficiência econômica advinda da simples afirmação da parte é relativa, isto é, caso o magistrado observe elementos suficientes e capazes de afastá-la, pode e deve indeferir o pedido manejado. Precedentes do STJ.
2. Deve ser indeferido o beneficio da assistência judiciária gratuita quando o próprio requerente junta aos autos elementos que infirmam a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza firmada pelo mesmo.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de F.M.G. e não-provido.
14- Agravo de Instrumento Nº 0000927-64.2016.8.08.0047
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE MARIA CRISTINA MACHADO
Advogado (a) ANTONIO PEREIRA JUNIOR
AGVDO MUNICIPIO DE SÃO MATEUS
Advogado (a) TATIANA APARECIDA OTONI
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA – RECURSO PROVIDO.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àqueles que não têm condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais.
2. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. Precedente do c. STJ.
3. Recurso provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA MACHADO e provido.
15- Agravo de Instrumento Nº 0004139-93.2016.8.08.0047
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE BV FINANCEIRA S⁄A
Advogado (a) TATIANA DE FÁTIMA DOS SANTOS
AGVDO JOSE DOS SANTOS
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – LIMINAR – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. Comprovada a mora do devedor e o recebimento de notificação por parte do mesmo, a concessão do pedido de liminar é devida nos procedimentos da Ação de Busca e Apreensão.
2. Recurso provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S⁄A e provido.
16- Agravo de Instrumento Nº 0001670-71.2016.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE LUBMAR LUBRIFICANTES S⁄A
Advogado (a) JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA
AGVDO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO BANDES
Advogado (a) GILMAR ZUMAK PASSOS
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE EFETUAR DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO.
1. - Pronunciamento judicial que importa na perda do direito de produzir prova pericial tem cunho decisório e, portanto, é recorrível, independentemente de ter sido intitulado de despacho.
2. - O beneficiário da gratuidade de justiça não está obrigado ao depósito de honorários periciais porque tal benefício compreende os honorários do perito (CPC⁄2015, art. 98, § 1º, VI).
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de LUBMAR LUBRIFICANTES S⁄A e provido em parte.
17- Agravo de Instrumento Nº 0004656-95.2016.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE MRV EMGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado (a) BRUNO LEMOS GUERRA
Advogado (a) MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS
Advogado (a) PAULO RAMIZ LASMAR
AGVDO EDMAR VULPI JUNIOR
Advogado (a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado (a) CARLA CIBIEN GUAITOLINI
Advogado (a) RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 273 DO CPC⁄73 – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL – ATRASO NA OBRA – INJUSTIFICADO – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – RECURSO IMPROVIDO.
1) O deferimento da medida liminar pressupõe o preenchimento dos requisitos legais do artigo 273 do CPC⁄73 – vigente à época em que proferida a decisão recorrida -, de forma a se averiguar a prova da verossimilhança das alegações autorais e do risco de dano de irreparável enseja o deferimento da medida.
2) A análise em sede liminar da demanda, demonstra que é ilícita a cobrança que taxa de evolução de obra após o período contratado para a construção – inclusive aquele que compreende os cento e oitenta dias previstos como prazo de tolerância –, de modo que deve construtora arcar com tal rubrica.
3) Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MRV EMGENHARIA E PARTICIPACOES SA e não-provido.
18- Apelação Nº 0002189-92.2013.8.08.0002
ALEGRE - 1ª VARA
APTE⁄APDO COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM SICOOB
Advogado (a) LUCIANA VALVERDE MORETE
Advogado (a) THIAGO STANZANI FONSECA
APDO⁄APTE HELDER VAZZOLER
Advogado (a) ALOISIO LIRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL EM CONSONÂNCIA AO LIMITE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. O julgamento extra petita somente ocorre quando o magistrado concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada. Compete ao juiz dizer o direito a partir dos fatos trazidos pelo Autor na inicial, aplicando interpretação jurídica compatível com o caso apresentado.
2. Apesar de os Embargos à Execução (por quantia certa contra devedor solvente) suscitarem a necessidade de limitação dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a previsão expressa no contrato objeto da cobrança judicial nos exatos parâmetros legais autoriza a rejeição do pedido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM SICOOB e provido em parte.
19- Apelação Nº 0002980-55.2013.8.08.0004
ANCHIETA - 1ª VARA
APTE MUNICIPIO DE ANCHIETA
Advogado (a) MUNIR ABUD DE OLIVEIRA
APDO JOCELENE DE SOUZA NOGUEIRA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PRÉVIAS PELO MUNICÍPIO – DESNECESSIDADE – CITAÇÃO POR CARTA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos da Súmula 190 do STJ, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
2. As despesas com a postagem de carta citatória estão incluídas no conceito de custas processuais, razão pela qual a Fazenda Pública está dispensada de seu recolhimento prévio. Precedentes.
3. Recurso provido. Sentença anulada.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANCHIETA e provido.
20- Apelação Nº 0003120-89.2013.8.08.0004
ANCHIETA - 1ª VARA
APTE MUNICIPIO DE ANCHIETA
Advogado (a) MUNIR ABUD DE OLIVEIRA
APDO PAULO CEZAR ROCHA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PRÉVIAS PELO MUNICÍPIO – DESNECESSIDADE – CITAÇÃO POR CARTA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos da Súmula 190 do STJ, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
2. As despesas com a postagem de carta citatória estão incluídas no conceito de custas processuais, razão pela qual a Fazenda Pública está dispensada de seu recolhimento prévio. Precedentes.
3. Recurso provido. Sentença anulada.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANCHIETA e provido.
21- Apelação Nº 0003123-44.2013.8.08.0004
ANCHIETA - 1ª VARA
APTE MUNICIPIO DE ANCHIETA
Advogado (a) MUNIR ABUD DE OLIVEIRA
APDO LUZIA LIMA E SILVA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PRÉVIAS PELO MUNICÍPIO – DESNECESSIDADE – CITAÇÃO POR CARTA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos da Súmula 190 do STJ, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
2. As despesas com a postagem de carta citatória estão incluídas no conceito de custas processuais, razão pela qual a Fazenda Pública está dispensada de seu recolhimento prévio. Precedentes.
3. Recurso provido. Sentença anulada.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANCHIETA e provido.
22- Apelação Nº 0003236-95.2013.8.08.0004
ANCHIETA - 1ª VARA
APTE MUNICIPIO DE ANCHIETA
Advogado (a) MUNIR ABUD DE OLIVEIRA
APDO ROBSON MACHADO VICTOR
APDO LUZINETE MACHADO VICTOR
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PRÉVIAS PELO MUNICÍPIO – DESNECESSIDADE – CITAÇÃO POR CARTA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos da Súmula 190 do STJ, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
2. As despesas com a postagem de carta citatória estão incluídas no conceito de custas processuais, razão pela qual a Fazenda Pública está dispensada de seu recolhimento prévio. Precedentes.
3. Recurso provido. Sentença anulada.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANCHIETA e provido.
23- Apelação Nº 0009232-73.2010.8.08.0006 (006100092326)
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado (a) LARISSA CHIABAY MEDEIROS
APDO SANTINO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS – DESLOCAMENTO EXTERNO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – DEPÓSITO PRÉVIO – FAZENDA PÚBLICA – SÚMULA 190 DO STJ – CITAÇÃO POR AR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA – SENTENÇA ANULADA.
1. Dispõe o artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo que os processos em que a Fazenda Pública for autora terão tramitação independente da antecipação de custas, que serão eventualmente pagas ao final, ressalvando, em seu parágrafo único, que as despesas prévias dos Oficias de Justiça deverão ser antecipadas.
2. Nos termos da Súmula 190 do STJ, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
3. As despesas com a postagem de carta citatória estão incluídas no conceito de custas processuais, razão pela qual a Fazenda Pública está dispensada de seu recolhimento prévio.
4. Tendo o exequente requerido a citação por carta, nos termos do artigo 8º, I, da Lei 6.803⁄80, não há que falar na indispensabilidade de recolhimento prévio de valor destinado ao deslocamento externo de Oficial de Justiça.
5. Recurso provido. Sentença anulada.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACRUZ e provido.
24- Apelação Nº 0000163-80.2011.8.08.0006 (006110001630)
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado (a) LARISSA CHIABAY MEDEIROS
APDO IRENE BORGES DE FARIA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS – DESLOCAMENTO EXTERNO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – DEPÓSITO PRÉVIO – FAZENDA PÚBLICA – SÚMULA 190 DO STJ – CITAÇÃO POR AR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA – SENTENÇA ANULADA.
1. Dispõe o artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo que os processos em que a Fazenda Pública foi autora terão tramitação independente da antecipação de custas, que serão eventualmente pagas ao final, ressalvando, em seu parágrafo único, que as despesas prévias dos Oficias de Justiça deverão ser antecipadas.
2. Nos termos da Súmula 190 do STJ, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
3. As despesas com a postagem de carta citatória estão incluídas no conceito de custas processuais, razão pela qual a Fazenda Pública está dispensada de seu recolhimento prévio.
4. Tendo o exequente requerido a citação por carta, nos termos do artigo 8º, I, da Lei 6.803⁄80, não há que falar na indispensabilidade de recolhimento prévio de valor destinado ao deslocamento externo de Oficial de Justiça.
5. Recurso provido. Sentença anulada.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACRUZ e provido.
25- Apelação Nº 0005672-89.2011.8.08.0006 (006110056725)
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado (a) ANITA GROS DA SILVA TOZZI
Advogado (a) LARISSA CHIABAY MEDEIROS
APDO LUIZ CARLOS DA SILVA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS – DESLOCAMENTO EXTERNO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – DEPÓSITO PRÉVIO – FAZENDA PÚBLICA – SÚMULA 190 DO STJ – CITAÇÃO POR AR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA – SENTENÇA ANULADA.
1. Dispõe o artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo que os processos em que a Fazenda Pública foi autora terão tramitação independente da antecipação de custas, que serão eventualmente pagas ao final, ressalvando, em seu parágrafo único, que as despesas prévias dos Oficias de Justiça deverão ser antecipadas.
2. Nos termos da Súmula 190 do STJ, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
3. As despesas com a postagem de carta citatória estão incluídas no conceito de custas processuais, razão pela qual a Fazenda Pública está dispensada de seu recolhimento prévio.
4. Tendo o exequente requerido a citação por carta, nos termos do artigo 8º, I, da Lei 6.803⁄80, não há que falar na indispensabilidade de recolhimento prévio de valor destinado ao deslocamento externo de Oficial de Justiça.
5. Recurso provido. Sentença anulada.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACRUZ e provido.
26- Apelação Nº 0006331-98.2011.8.08.0006 (006110063317)
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado (a) LUCAS GAVA FIGUEIREDO
APDO MARCOS NETTO DA ROCHA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS – DESLOCAMENTO EXTERNO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – DEPÓSITO PRÉVIO – FAZENDA PÚBLICA – SÚMULA 190 DO STJ – CITAÇÃO POR AR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA – ABANDONO – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA.
1. Dispõe o artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo que os processos em que a Fazenda Pública for autora terão tramitação independente da antecipação de custas, que serão eventualmente pagas ao final, ressalvando, em seu parágrafo único, que as despesas prévias dos Oficias de Justiça deverão ser antecipadas.
2. Nos termos da Súmula 190 do STJ, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
3. As despesas com a postagem de carta citatória estão incluídas no conceito de custas processuais, razão pela qual a Fazenda Pública está dispensada de seu recolhimento prévio.
4. Tendo o exequente requerido a citação por carta, nos termos do artigo 8º, I, da Lei 6.803⁄80, não há que falar na indispensabilidade de recolhimento prévio de valor destinado ao deslocamento externo de Oficial de Justiça.
5. A extinção da demanda, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil⁄73, pressupõe a prévia intimação da parte autora e de seu procurador.
6. Recurso provido. Sentença anulada.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACRUZ e provido.
27- Apelação Nº 0006991-92.2011.8.08.0006 (006110069918)
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado (a) ELISA OTTONI PASSOS
APDO TRANSFIL PRESTACOES DE SERVICOS LTDA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS – DESLOCAMENTO EXTERNO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – DEPÓSITO PRÉVIO – FAZENDA PÚBLICA – SÚMULA 190 DO STJ – CITAÇÃO POR AR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA – SENTENÇA ANULADA.
1. Dispõe o artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo que os processos em que a Fazenda Pública for autora terão tramitação independente da antecipação de custas, que serão eventualmente pagas ao final, ressalvando, em seu parágrafo único, que as despesas prévias dos Oficias de Justiça deverão ser antecipadas.
2. Nos termos da Súmula 190 do STJ, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
3. As despesas com a postagem de carta citatória estão incluídas no conceito de custas processuais, razão pela qual a Fazenda Pública está dispensada de seu recolhimento prévio.
4. Tendo o exequente requerido a citação por carta, nos termos do artigo 8º, I, da Lei 6.803⁄80, não há que falar na indispensabilidade de recolhimento prévio de valor destinado ao deslocamento externo de Oficial de Justiça.
5. Recurso provido. Sentença anulada.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACRUZ e provido.
28- Apelação Nº 0010548-87.2011.8.08.0006 (006110105480)
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado (a) ELISA OTTONI PASSOS
APDO TRANSCARFIL TRANSPORTADORA SCAPARTI
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS – DESLOCAMENTO EXTERNO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – DEPÓSITO PRÉVIO – FAZENDA PÚBLICA – SÚMULA 190 DO STJ – CITAÇÃO POR AR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA – ABANDONO – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA.
1. Dispõe o artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo que os processos em que a Fazenda Pública for autora terão tramitação independente da antecipação de custas, que serão eventualmente pagas ao final, ressalvando, em seu parágrafo único, que as despesas prévias dos Oficias de Justiça deverão ser antecipadas.
2. Nos termos da Súmula 190 do STJ, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
3. As despesas com a postagem de carta citatória estão incluídas no conceito de custas processuais, razão pela qual a Fazenda Pública está dispensada de seu recolhimento prévio.
4. Tendo o exequente requerido a citação por carta, nos termos do artigo 8º, I, da Lei 6.803⁄80, não há que falar na indispensabilidade de recolhimento prévio de valor destinado ao deslocamento externo de Oficial de Justiça.
5. A extinção da demanda, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil⁄73, pressupõe a prévia intimação da parte autora e de seu procurador.
6. Recurso provido. Sentença anulada.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACRUZ e provido.
29- Apelação Nº 0017445-97.2012.8.08.0006
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL, FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
APTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S⁄A
Advogado (a) GUSTAVO DAL BOSCO
Advogado (a) PATRICIA FREYER
APDO ELAINE MEIRE DE OLIVEIRA
Advogado (a) ROSIANE SANTOS DA SILVA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE – MÉRITO – DIREITO DO CONSUMIDOR – VULNERABILIDADE – SERVIÇO DE TERCEIRO – DISCRIMINAÇÃO – INEXISTÊNCIA – ABUSIVIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não preenchendo, apenas quanto a determinado ponto do apelo, o requisito de admissibilidade do interesse em recorrer (art. 499 do CPC⁄73), não deve ser conhecido parcialmente o recurso.
2. No atual sistema legal vigora a presunção de vulnerabilidade do consumidor, sendo que este sempre terá o direito de pleitear o equilíbrio da base contratual, ainda que tenha assumido suas prestações consciente das ilegalidades que ostentam.
3. Esta Egrégia Corte de Justiça, ao aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.251.333-RS e nº 1.255.573-RS (ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos – CPC, art. 543-C), firmou o entendimento de que a cobrança de tarifa de serviços de terceiros somente é permitida nos contratos firmados até a Resolução n.º 3.954⁄2011, do Conselho Monetário Nacional, datada de 24⁄02⁄2011, desde que o valor cobrado não seja exacerbado e haja a discriminação dos serviços no contrato.
4. As contrarrazões de apelação não podem ser utilizadas como meio apto para pedido de reforma da sentença.
5. O Tribunal pode alterar o termo inicial de fluência dos juros de mora e da correção monetária independente de pedido expresso no recurso e ainda que a consequência desse ajustamento ocasione prejuízo ao recorrente.
6. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido em parte o recurso de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S⁄A e não-provido.
30- Apelação Nº 0008452-31.2013.8.08.0006
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado (a) ANITA GROS DA SILVA TOZZI
Advogado (a) LARISSA CHIABAY MEDEIROS
APDO HERCULES ANTONIO COSTA MAGALHAES
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS – DESLOCAMENTO EXTERNO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – DEPÓSITO PRÉVIO – FAZENDA PÚBLICA – SÚMULA 190 DO STJ – CITAÇÃO POR AR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA – SENTENÇA ANULADA.
1. Dispõe o artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo que os processos em que a Fazenda Pública for autora terão tramitação independente da antecipação de custas, que serão eventualmente pagas ao final, ressalvando, em seu parágrafo único, que as despesas prévias dos Oficias de Justiça deverão ser antecipadas.
2. Nos termos da Súmula 190 do STJ, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
3. As despesas com a postagem de carta citatória estão incluídas no conceito de custas processuais, razão pela qual a Fazenda Pública está dispensada de seu recolhimento prévio.
4. Tendo o exequente requerido a citação por carta, nos termos do artigo 8º, I, da Lei 6.803⁄80, não há que falar na indispensabilidade de recolhimento prévio de valor destinado ao deslocamento externo de Oficial de Justiça.
5. Recurso provido. Sentença anulada.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACRUZ e provido.
31- Apelação Nº 0000093-15.2015.8.08.0009
BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A
Advogado (a) ANA BEATRIZ VAILANTE
Advogado (a) FLAVIO CRISTO DE OLIVEIRA
APDO FERNANDA DE OLIVEIRA AMORIM
Advogado (a) THIAGO BORGES NASCIMENTO
APDO LUZIA DE OLIVEIRA AMORIM
Advogado (a) THIAGO BORGES NASCIMENTO
APDO GUSTAVO DE OLIVEIRA AMORIM
Advogado (a) HERON FELIPE DE OLIVEIRA
Advogado (a) THIAGO BORGES NASCIMENTO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – DIREITO NÃO PERSONALÍSSIMO – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA AJUIZAREM A AÇÃO – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO PREJUDICADO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Em que pese a enorme divergência do âmbito jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, este Egrégio Sodalício, reiteradamente, vem decidindo que a indenização referente ao seguro DPAVT não é considerado direito personalíssimo e pode ser percebido pelos sucessores da vítima.
2. Assim, ainda que seja taxada de benefício social, a indenização atinente ao seguro obrigatório não deixa de ter natureza patrimonial, sendo suscetível de transmissão sucessória.
3. Mantido in totum o teor da r. sentença objurgada, o pedido de aplicabilidade da regra do art. 21 do CPC⁄73, no tocante a sucumbência recíproca, com a divisão pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, com a sua devida compensação, torna-se prejudicado.
4. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A e não-provido.
32- Apelação Nº 0001222-57.2012.8.08.0010
BOM JESUS DO NORTE - VARA ÚNICA
APTE BV FINANCEIRA CFI S⁄A
Advogado (a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
APDO JOANA DARQUES DA SILVA
Advogado (a) ROSIMEIA FERNANDES VIEIRA COSTA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DESCONTO INDEVIDO – INDENIZAÇAO POR DANO MORAL – DANO MORAL PRESUMIDO – CASO FORTUITO INTERNO – RISCO INERENTE AO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA – MANUTENÇAO DO QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO DE PISO – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com entendimento já firmado na jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo C. STJ por meio do enunciado de nº 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, dentre as quais se inclui a apelante. Assim, no caso em tela, deve-se aplicar a regra prevista pelo artigo 14, “caput” do Código de Defesa do Consumidor.
2. Não merece acolhimento a alegação de excludente de responsabilidade por caso fortuito, pois só será possível a exclusão da responsabilidade in casu se tratar de caso fortuito externo, ou seja, aquele inevitável ou imprevisível, que não guarda relação com a atividade de serviço prestada. O caso, no entanto, configura-se como fortuito interno decorrente da responsabilidade advinda do próprio risco da atividade.
3. Não há dúvidas quanto aos danos causados a Apelada, pois o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é que em casos de desconto indevido por contrato de empréstimo não comprovado o dano moral é in re ipsa.
4. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não merece ser considerado exorbitante ou ensejador de enriquecimento sem causa, pois se encontra em consonância com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade que devem guiar o julgador na fixação dos danos morais. A fixação dos danos morais tem função dúplice, quais sejam, compensar o ofendido pelos danos morais que lhe foram causados – que no presente caso é in re ipsa –, como desestimular a ofensora a reiterar a prática daquela conduta ilícita praticada contra os demais consumidores.
5. Quanto aos honorários advocatícios questionados pelo Apelante em favor da Defensoria Pública – FADEPES –, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), considero que o valor, de forma alguma, pode ser tido como exorbitante, visto que se encontram, inclusive, abaixo do estabelecido pelo artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil
6. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA CFI S⁄A e não-provido.
33- Apelação Nº 0006419-53.2013.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS E SUCESSÕES
APTE I.F.R.
Advogado (a) MARCELA MACHADO FERRI BERNARDES
APTE A.C.F.
Advogado (a) MARCELA MACHADO FERRI BERNARDES
APDO E.G.R.
Advogado (a) JOSE PAINEIRAS FILHO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. A fixação judicial do valor da obrigação alimentícia exige o cotejo entre a capacidade do alimentante e a necessidade do alimentando.
2. O valor da pensão alimentícia pode sofrer variações, uma vez verificadas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições financeiras do alimentante, podendo o interessado reclamar judicialmente a redução ou a majoração do valor, desde que prove os motivos de seu pedido.
3. Recurso improvido. Sentença mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de A.C.F., I.F.R. e não-provido.
34- Apelação Nº 0004785-85.2014.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAUCARD S⁄A
Advogado (a) JOSE SANDRO DA COSTA
Advogado (a) LEILLA CRISTINA VICENTE LOPES
APDO WILIAN CAMPOS ALVES
Advogado (a) RONEY DA SILVA FIGUEIRA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PACTA SUNT SERVANDA – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O STJ entende que as cláusulas contratuais podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, desde que assim expressamente requerido pelo consumidor, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, que mitigam a força anteriormente atribuída ao princípio da pacta sun servanta.
2. Ao analisar os Recursos Especiais nº 1.251.333-RS e nº 1.255.573-RS, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário do que ocorre com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e com a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) – ilegais a partir de 30⁄04⁄2008 -, permanece válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que no início do relacionamento com o cliente. Fica ressalvada, contudo, a demonstração da abusividade no caso concreto.
3. Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S⁄A e provido.
35- Apelação Nº 0019512-49.2014.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE CARLOS HENRIQUE RASTOLDO ATOSTINHO
Advogado (a) GILDO DE ARAUJO SOBREIRA
APTE JOSEPHINA DA PENHA MATIELO AGOSTINHO
Advogado (a) GILDO DE ARAUJO SOBREIRA
APDO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado (a) PAULO FERNANDO PAZ ALARCON
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – DIA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MEMÓRIA DE CÁLCULOS – AUSÊNCIA – NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA NA EXORDIAL – RECURSO IMPROVIDO.
1. “O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela” (AgRg no AREsp 428.456⁄PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2016, DJe 07⁄03⁄2016).
2. Constatado que o devedor não dispõe de dados e elementos técnicos necessários para indicar o valor que entende correto, a regra contida no artigo 739-A, § 5º, do CPC⁄73 – que prevê a rejeição liminar dos embargos quando a parte embargante não demonstra, mediante memória de cálculo, a quantia que reputa devida – terá sua incidência afastada. Inocorrência no caso concreto.
3. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE RASTOLDO ATOSTINHO, JOSEPHINA DA PENHA MATIELO AGOSTINHO e não-provido.
36- Apelação Nº 0005867-22.2012.8.08.0012 (012120058677)
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
APTE⁄APDO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado (a) GIULIO ALVARENGA REALE
APDO⁄APTE FLANDRIO IGOR DE OLIVEIRA
Advogado (a) LUCAS WENDELL DA SILVA FREIRE
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS – ABUSIVIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – LEGALIDADE – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ABUSIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A cobrança de tarifa de serviços de terceiros somente é permitida nos contratos firmados desde que o valor cobrado não seja exacerbado e haja a discriminação dos serviços no contrato.
2. A tarifa de avaliação de bens é permitida nos casos de financiamento de veículos usados, devendo ser discriminada no início da contratação.
3. A exigência da tarifa de registro de contrato é ilícita, já que versa sobre serviço prestado à própria instituição, não sendo, dessa forma, razoável transferir este encargo ao consumidor, além de não haver previsão normativa que possibilite a sua cobrança.
4. A cobrança indevida de determinadas taxas nos contratos de financiamento não ensejam danos de ordem moral por não constituir ato ilícito.
5. Recurso da BV Financeira S⁄A parcialmente provido.
6. Recurso de Flandrio Igor de Oliveira improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de FLANDRIO IGOR DE OLIVEIRA e não-provido. Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e provido em parte.
37- Apelação Nº 0010705-08.2012.8.08.0012 (012120107052)
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
APTE BANCO BRADESCO S⁄A
Advogado (a) WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
APDO CLAUSNER MAIA DAS FLORES JUNIOR
APDO DROGARIA TOP FARMA LTDA ME
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. FINALIDADE ALCANÇADA.
1. É “válida a intimação por via postal a fim de certificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato e, considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC (REsp 1.094.308⁄RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄3⁄2009, DJe de 30⁄3⁄2009)”. (AgRg no AREsp 514.086⁄DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄02⁄2015, DJe 05⁄03⁄2015)
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S⁄A e não-provido.
38- Apelação Nº 0001592-13.2001.8.08.0013 (013030015922)
CASTELO - 1ª VARA
APTE MUNICIPIO DE CASTELO
Advogado (a) FABRICIO CALEGARIO SENA
APDO AYLTON GUIMARAES MARINHO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO – ARTIGO 40 DA LEI N. 6.830⁄80 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – INÉRCIA DO EXEQUENTE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei n. 6.830⁄80 consagra, em seu artigo 40, que a ação de execução fiscal será suspensa quando não for possível encontrar o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, dando início ao prazo máximo de 01 (um) ano previsto no § 2º, findo o qual será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública e ordenado o arquivamento do feito.
2. O § 4º do referido dispositivo legal prevê que o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento do feito tiver decorrido o prazo de 05 (cinco) anos e desde que ouvida previamente a Fazenda Pública exequente.
3. Nos termos do enunciado da Súmula n. 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
4. O reconhecimento da prejudicial de mérito ocorreu em observância aos ditames do artigo 40 da Lei da Execução Fiscal.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CASTELO e não-provido.
39- Apelação Nº 0003874-98.2013.8.08.0014
COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL⁄REG PÚBLICO⁄MEIO AMBIENTE
APTE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DER-ES
Advogado (a) FABRICIO CRESPO NOGUEIRA MENDONCA
APDO NEUZA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado (a) MARCELO RAPOSO COGO
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA - APELAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - DECRETO LEI 3.365⁄41 - LAUDO PERICIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS - RESPEITO AO ARTIGO 5º, XXIV DA CF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Em respeito ao art. 5º, XXIV, da Carta Magna, que estabelece que poderá haver desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, verifica-se que o magistrado a quodecidiu com acerto sobre o valor da indenização. Isso porque, apesar do juiz não estar adstrito a nenhuma prova, ater-se ao laudo do Sr. Perito do Juízo, in casu, é optar pelo caminho mais equânime, vez que o profissional elabora o laudo de maneira imparcial e com apoio de metodologia científica.
2) Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DER-ES e não-provido.
40- Apelação Nº 0001229-66.2014.8.08.0014
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, JECRIM E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
APTE MUNICIPIO DE COLATINA
Advogado (a) ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado (a) JOAO FELIPE ALMENARA SCARTON
APDO IATE CLUBE DE COLATINA
Advogado (a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
Advogado (a) JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
Advogado (a) MARCIO DELL'SANTO
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCOMPATIBILIDADE COM PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.CUSTOS LEGIS. PARECER OPINATIVO.
1. - Nos termos da Súmula n. 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
2. - O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, assim como o enunciado da Súmula 481⁄STJ, não faz ressalva quanto aos objetivos filantrópicos ou de beneficência da pessoa jurídica como condição para que ela faça jus à gratuidade da justiça. Basta em relação às pessoas jurídicas que seja efetivamente demonstrada a alegada insuficiência de recursos, já que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira atinge apenas as pessoas naturais (CPC, art. 99, § 3º).
3. - Caso concreto em que comprovada a alegação de insuficiência de recursos da associação apelada – um clube social.
4. - Não existe incompatibilidade lógica entre o pagamento das custas iniciais e o pedido de gratuidade a partir da interposição do recurso de apelação. Fazendo a declaração de hipossuficiência referência à situação financeira atual do requerente do benefício da gratuidade de justiça, fatos pretéritos não são aptos e suficientes a comprovar a inveracidade de seu teor.
5. - “O pronunciamento do Ministério Público, na função de custos legis, é meramente opinativo, sem qualquer carga vinculante, fato que não enseja, necessariamente, a abordagem acerca de seu conteúdo pelo julgador.” (STJ, AgRg no REsp 1453063⁄MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08-03-2016, DJe 11-03-2016).
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COLATINA e não-provido.
41- Apelação Nº 0003308-18.2014.8.08.0014
COLATINA - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAUCARD S⁄A
Advogado (a) CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
Advogado (a) GUSTAVO SALDANHA SUCHY
APDO MICHELLE DOS SANTOS ALVES
Advogado (a) SONIA EDITH DIAS
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – PRELIMINAR – FALTA DE INTERRESE – MÉRITO – SERVIÇO DE TERCEIRO – DISCRIMINAÇÃO – INEXISTÊNCIA – ABUSIVIDADE – INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO – IMPOSSIBILIDADE – SERVIÇOS PRESTADOS À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO APELANTE – FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – POSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – CORREÇÃO MONETÁRIA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Não preenchendo, apenas quanto a determinado ponto do apelo, o requisito de admissibilidade do interesse em recorrer (art. 499 do CPC⁄73), não deve ser conhecido parcialmente o recurso.
2. Esta Egrégia Corte de Justiça, ao aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.251.333-RS e nº 1.255.573-RS (ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos – CPC, art. 543-C), firmou o entendimento de que a cobrança de tarifa de serviços de terceiros somente é permitida nos contratos firmados até a Resolução n.º 3.954⁄2011, do Conselho Monetário Nacional, datada de 24⁄02⁄2011, desde que o valor cobrado não seja exacerbado e haja a discriminação dos serviços no contrato.
3. É ilegal e abusiva a cobrança de tarifa de inserção de gravame eletrônico, seja por se tratar de serviços prestados à própria instituição ou em razão da ausência de previsão normativa que a regulamente
4. A Tarifa de Avaliação do Bem é regulamentada pelo inc. V do art. 5º da Resolução CMN nº 3.518 e inciso VI, art. 5º da Resolução CMN nº 3.919⁄10, sendo lícita a sua exigência nos casos de aquisição de veículo usado.
5. Se o autor foi sucumbente em maior parte dos pedidos que formulou, deve arcar integralmente com os ônus financeiros da sucumbência, ante a aplicação do disposto no artigo 21, parágrafo único, do CPC⁄73.
6. O Tribunal pode alterar o termo inicial de fluência dos juros de mora e da correção monetária independente de pedido expresso no recurso e ainda que a consequência desse ajustamento ocasione prejuízo ao recorrente.
7. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido em parte o recurso de BANCO ITAUCARD S⁄A e provido em parte.
42- Apelação Nº 0000107-46.2013.8.08.0016
CONCEIÇÃO DO CASTELO - VARA ÚNICA
APTE FELIPE PEREIRA BELISARIO
Advogado (a) FRANCISCO CALIMAN
Advogado (a) WASHINGTON GUIMARAES AMBROSIO
APDO AROLDO PINTO COELHO
Advogado (a) DYLSON DOMINGOS DEMARTIN
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – FALECIMENTO DA PARTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO –AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – COAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO- DEVOLUÇÃO DO OBJETO DA AVENÇA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Não deve prosperar a alegação de nulidade da sentença dos atos processuais posteriores ao óbito do apelado, por não ser observada a suspensão do processo, já que do referido fato não adveio qualquer prejuízo às partes.
2) Conforme dispõe o Código Civil, em seu art. 151, a coação para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incute ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, o que não foi verificado no caso.
3) Configurado o desfazimento do negócio em razão do inadimplemento do apelante, e a devolução do objeto da avença, cumpre ao apelante o dever indenizar o apelado pelo lapso temporal em que esteve na posse do bem, logo, é razoável que os bens (moto e jeep) dados em pagamento no ajuste, devam permanecer com o apelado, a fim de que sirvam como ressarcimento pelo tempo que o mesmo usou o referido bem.
4) Partindo-se do pressuposto de que para ficar configurado o dano moral deve ficar demonstrado a lesão à honra e à dignidade, não havendo comprovação de cometimento de coação capaz de gerar ofensa aos atributos da personalidade, não há que se falar em dever de indenizar.
5) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de FELIPE PEREIRA BELISARIO e provido em parte.
43- Apelação Nº 0003828-62.2011.8.08.0020 (020110038286)
GUAÇUI - 1ª VARA
APTE VIACAO ITAPEMIRIM SA
Advogado (a) BRUNO HERMINIO ALTOE
Advogado (a) MARCO ANTONIO FURTADO DARDENGO
APDO ADAUTON COTRIM HERINGER
Advogado (a) ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA
Advogado (a) FERNANDA FREITAS DA SILVA
Advogado (a) LEONARDO FREITAS DA SILVA
APDO DENIZE MACHADO HERINGER
Advogado (a) ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA
Advogado (a) FERNANDA FREITAS DA SILVA
Advogado (a) LEONARDO FREITAS DA SILVA
APDO FILIPE MACHADO HERINGER
Advogado (a) ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA
Advogado (a) FERNANDA FREITAS DA SILVA
Advogado (a) LEONARDO FREITAS DA SILVA
APDO ADAUTON MACHADO HERINGER
Advogado (a) ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA
Advogado (a) FERNANDA FREITAS DA SILVA
Advogado (a) LEONARDO FREITAS DA SILVA
APDO ELISA MACHADO HERINGER
Advogado (a) ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA
Advogado (a) FERNANDA FREITAS DA SILVA
Advogado (a) LEONARDO FREITAS DA SILVA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 02⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE – REJEITADA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ÔNIBUS COLETIVO – FALECIMENTO – FILHA E IRMÃ – CERCEAMENTO DE DEFESA – INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DAS CARTAS PRECATÓRIAS – DEVER DE ACOMPANHAMENTO PELA PARTE REQUERENTE – INOCORRÊNCIA – SUPRESSÃO DE RAZÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – DANOS MATERIAIS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – QUANTUM – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A mera juntada de petição após a prolação da sentença sem nenhuma relação com este, não configura, por si só, ciência inequívoca desta. Preliminar de intempestividade rejeitada.
2. Tendo a parte interessada na produção da prova sido intimada da expedição de Carta Precatória, lhe caberia acompanhar o andamento destas, assim como providenciar o regular recolhimento de custas. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, entende que “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado” (Súmula 273, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11⁄09⁄2002, DJ 19⁄09⁄2002, p. 191).
3. A supressão da fase de alegações finais não caracteriza cerceamento de defesa quando não demonstrado o prejuízo.
4. Para a procedência do pedido de danos materiais devem ser efetivamente comprovados os gastos suportados em decorrência do acidente.
5. A fixação do montante indenizatório para reparar os danos morais é tema que revela certo subjetivismo do julgador, uma vez que não há nenhum critério legal e tarifado para autorizar a simples subsunção do parâmetro ao caso concreto.
6. Não obstante, atualmente, convencionou-se estabelecer alguns vetores para possibilitar a aferição de possível atendimento do valor fixado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. E nessa perspectiva, fixou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a predominância das seguintes circunstâncias: (i) a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); (ii) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; (iii) a condição econômica do ofensor, (iv) as condições pessoais da vítima e (v) o parâmetro jurisprudencial adotado em situações semelhantes.
7. Vislumbrando que o quantum fixado na sentença de primeiro grau é suficiente e razoável para reparar o sofrimento causado em razão das lesões sofridas, não há que se falar em redução da indenização.
8. Os valores previamente recebidos a título de seguro DPVAT devem ser deduzidos do montante fixado a título de danos morais, devendo ainda, tal valor ser corrigido monetariamente desde o recebimento
9. Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de VIACAO ITAPEMIRIM SA e provido em parte.
44- Apelação Nº 0020601-48.2012.8.08.0021
GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL
APDO MAXIMILIANO DE SOUZA MEDEIROS
Advogado (a) MARCELO ROCHA DA COSTA
APDO PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS
Advogado (a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APDO MICHELE ROSA JANTORNO PEREIRA
Advogado (a) THIAGO GOBBI SERQUEIRA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDENTES. CONVERSÃO DESAPROPRIADA. ALTA VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o Código Civil, será responsabilizado civilmente aquele que cometer ato ilícito, gerando danos a outro, tendo, então, o dever de reparar, restando claro que a responsabilidade, como regra, será subjetiva. Para sua configuração é necessário haver prova incontestável da conduta comissiva do agente, além da existência de culpa ou dolo e da presença do nexo causalidade, gerando o liame entre a conduta e o dano, o que não ocorreu em relação a Apelada.
2. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), impõe que para realizar a manobra de conversão – tanto para a direita quanto para a esquerda – o condutor deve aproximar-se o máximo possível do lado em que deseja entrar, o que não foi observado pelo Apelante.
3. A alegação de que a Apelada transitaria em alto velocidade carece de prova concreta, sendo que a mera alegação não é suficiente. Mesmo que a velocidade da Apelada fosse a alegada, a conduta imprudente do Apelante é preponderante no caso em questão, pois se tivesse tomado os cuidados exigidos para uma direção defensiva, o acidente teria sido evitado.
4. O apelante alega que seria essencial a realização de perícia na mídia juntada aos autos, porém, tal alegação não foi feita em momento algum no decorrer do processo. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, pela Teoria Geral dos Recursos, tem-se a proibição de inovar, ou seja, a parte não pode trazer, em sede recursal, novos questionamentos e teses, salvo se provar que não apresentou no juízo inferior por motivo de força maior, o que não é o caso em questão.
5. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MAXIMILIANO DE SOUZA MEDEIROS e não-provido.
45- Apelação Nº 0005619-58.2014.8.08.0021
GUARAPARI - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE
APTE MUNICIPIO DE GUARAPARI
Advogado (a) STEFANNY CAMPAGNARO
APDO MANOEL GUIMARAES
Advogado (a) ANDREI COSTA CYPRIANO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS – DESPESAS PROCESSUAIS – DESLOCAMENTO EXTERNO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – DEPÓSITO PRÉVIO – FAZENDA PÚBLICA – SÚMULA 190 DO STJ – INTIMAÇÃO NECESSÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA ANULADA.
1. Dispõe o artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo que os processos em que a Fazenda Pública for autora terão tramitação independente da antecipação de custas, que serão eventualmente pagas ao final, ressalvando, em seu parágrafo único, que as despesas prévias dos Oficias de Justiça deverão ser antecipadas.
2. As despesas com a postagem de carta citatória estão incluídas no conceito de custas processuais, razão pela qual a Fazenda Pública está dispensada de seu recolhimento prévio.
3. Nos termos da Súmula 190 do STJ, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
4. Tendo o exequente requerido a citação por carta, nos termos do artigo 8º, I, da Lei 6.803⁄80, não há que falar na indispensabilidade de recolhimento prévio de valor destinado ao deslocamento externo de Oficial de Justiça.
5. Recurso provido. Sentença anulada.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARAPARI e provido.
46- Apelação Nº 0012365-16.2003.8.08.0024 (024030123657)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
APTE⁄APDO FACULDADE DE MUSICA DO ESPIRITO SANTO FAMES
Advogado (a) ANDERSON SANT ANA PEDRA
APDO⁄APTE GRACILEIA MORETO PATROCINIO NASCIMENTO
Advogado (a) CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA – NEGATIVA PELA DIRETORA DA FACULDADE DE MÚSICA – AUTORIDADE COATORA – LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO – CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO – LEI COMPLEMENTAR Nº 187⁄2000 – CÔMPUTO DO TEMPO PREGRESSO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de ação constitucional de natureza predominantemente mandamental, útil ao acautelamento de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade ou delegado do poder público, deve figurar no polo passivo o responsável pelo ato praticado.
2. "Cuidando-se de servidor público estadual, cujo vínculo empregatício fora convertido para estatutário, por força da Lei Complementar Estadual nº 187⁄2000, o tempo de serviço prestado na condição de empregado público deve ser computado para fins de aposentadoria, inclusive no que tange ao período mínimo de cinco anos no exercício do cargo em que ela se dará (art. 40, § 1º, III, da CF⁄88), nos moldes do art. 2º, da já citada lei complementar" (TJ⁄ES, Agravo de Instrumento nº 24039012075, Rel. Desembargador Arnaldo Santos Souza). Inexistência de violação ao art. 40, § 1º, III, da CF.
3. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de FACULDADE DE MUSICA DO ESPIRITO SANTO FAMES, GRACILEIA MORETO PATROCINIO NASCIMENTO e não-provido.
47- Apelação Nº 0000719-33.2008.8.08.0024 (024080007198)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) LEONARDO CARVALHO DA SILVA
APDO MARILIA NEVES LYRIO
Advogado (a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
P. INT. ATIVA MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado (a) RUBEM FRANCISCO DE JESUS
RELATOR DESIG. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 02⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABUSO DE AUTORIDADE. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA E CONSTRANGEDORA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1) Na espécie, a abusividade na conduta policial se revelou tanto pela ausência de motivo hábil a deflagrar a abrupta e violenta abordagem, como pelo fato de a atuação ter sido efetivada por agentes à paisana e em veículo descaracterizado, colocando-a em posição de revista ao tempo em que eram proferidas ofensas à sua honra e lhe era apontada uma arma de fogo, atitude esta que levantou o legítimo receio na apelada de que estava sendo perseguida por criminosos.
2) A gravidade do dano, por sua vez, restou agravada pelo fato de a abordagem ter ocorrido em via pública, em local e horário de grande circulação de pessoas, o que gerou grande repercussão e a exposição do nome e da imagem da autora na mídia.
3) Restando comprovado que a conduta dos policiais extrapolou o estrito cumprimento do dever legal, produzindo desnecessário constrangimento à autora⁄apelada, não há como afastar o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado.
4) A indenização por dano moral visa atenuar a dor e o vexame sofridos, sem que haja o enriquecimento da vítima. Para a fixação do quantum a ser arbitrado, vários requisitos devem ser analisados, tais como: a capacidade econômica do agressor; o caráter punitivo, a conduta social e econômica dos envolvidos; o grau de culpa; o conforto ao ofendido; o caráter compensatório; a gravidade da lesão; entre outros aspectos.
5) A fim de preservar o caráter pedagógico da medida e o conforto que é próprio da indenização por danos morais, foi mantido o valor da condenação fixado em primeiro grau de jurisdição em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
6) Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, Por maioria de votos: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.
48- Apelação Nº 0031651-04.2008.8.08.0024 (024080316516)
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
APTE COFER INDUSTRIAL LTDA ME
Advogado (a) HEVERTON DE OLIVEIRA BRANDÃO JUNIOR
Advogado (a) VICTOR BELIZARIO COUTO
APDO PAULO ROMILSON SILVA
Advogado (a) FRANCINE FAVARATO LIBERATO
Advogado (a) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA. CIVIL. NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA. CONSENTIMENTO INEQUÍVOCO DO CREDOR. NECESSIDADE.
1. Para haver a novação subjetiva passiva é necessário o consentimento inequívoco do credor. Precedentes do STJ e do TJES.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de COFER INDUSTRIAL LTDA ME e não-provido.
49- Apelação Nº 0041667-80.2009.8.08.0024 (024090416678)
VITÓRIA - 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) SANTUZZA DA COSTA PEREIRA
APDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado (a) LEONARDO ZEHURI TOVAR
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – LEI MUNICIPAL N. 5.814⁄2002 – SÚMULA VINCULANTE N. 19 – CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. A taxa de coleta de resíduos sólidos encontra fundamento na Lei Municipal n. 5.814⁄2002, que prevê como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de remoção, coleta e destinação final de lixo domiciliar e comercial, nos limites de 40 (quarenta) litros⁄dia e 200 (duzentos) litros⁄dia, respectivamente, bem como o tratamento e a destinação final desses resíduos.
2. Consoante enunciado da Súmula Vinculante n. 19, “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
3. Não há que se falar, portanto, na inconstitucionalidade da mencionada legislação, porquanto observados os requisitos previstos no artigo 145, II, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
4. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.
50- Apelação Nº 0032214-27.2010.8.08.0024 (024100322148)
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE BRUNO SHWAB DUQUE
Advogado (a) RODRIGO FORTUNATO PINTO
APDO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S⁄A
Advogado (a) LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO LIMINAR DA MEDIDA. REQUISITO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA.
1. - Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-lei n. 911⁄1969 a apreensão liminar do bem é pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
2. - Sentença anulada.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Reformada a sentença em remessa necessária.
51- Apelação Nº 0024854-07.2011.8.08.0024 (024110248549)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
APTE JAIR GOMES DA SILVA
Advogado (a) ELIAS MELOTTI JUNIOR
APDO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO IPAJM
Advogado (a) GABRIEL DUQUE ZONTA
RELATOR DES. SUBS. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
JULGADO EM 26⁄07⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – VALORES RECEBIDOS POR FORÇA TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – CARÁTER PRECÁRIO – RESTITUIÇÃO DEVIDA AO ERÁRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E BOA-FÉ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1 – Hipótese em que os valores foram pagos por força de decisão judicial precária, sendo a mesma posteriormente reformada em segundo grau de jurisdição.
2 – Em tais casos, conforme jurisprudência do STJ, não há que se falar em direito adquirido aos valores percebidos ou ainda boa-fé por parte do administrado, uma vez que a Administração em momento nenhum gerou-lhe falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.
3 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de JAIR GOMES DA SILVA e não-provido.
52- Apelação Nº 0033419-57.2011.8.08.0024 (024110334190)
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
APTE ALCEMAR LOPES PIMENTEL
Advogado (a) SAMIRA TAVARES PIMENTEL
APDO JORNAL A TRIBUNA
Advogado (a) FELIPE OSORIO DOS SANTOS
Advogado (a) SIRLEI DE ALMEIDA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – NOTA JORNALÍSTICA - ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – INEXISTENTE - DANO MORAL – INEXISTENTE – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Para que surja o dever de indenizar, devem estar cabalmente demonstrados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o prejuízo ao ofendido, sendo certo que, para que seja caracterizada a responsabilidade civil na seara jornalística, é imperioso que se constate o abuso do direito de informar.
2. Há inexistência da ilegalidade do ato quando a notícia é de conhecimento de todos, sobrevém de fontes fidedignas, de investigações criminais ou processo judicial.
3. Recurso improvido. Sentença mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de ALCEMAR LOPES PIMENTEL e não-provido.
53- Apelação Nº 0015647-47.2012.8.08.0024 (024120156476)
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S⁄A
Advogado (a) RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR
Advogado (a) UDNO ZANDONADE
APDO IMPACTO MAQUINAS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado (a) JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL – IMPRESCINDÍVEL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA ANULADA.
1. “Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado” (EDcl no AgRg no AREsp 205.965⁄MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄02⁄2016, DJe 19⁄02⁄2016), o que não foi observado nos autos.
2. Recurso provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S⁄A e provido.
54- Apelação Nº 0026347-82.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE BANESCAIXA CAIXA ASSIST EMPREGADOS SIST FIN BANESTES
Advogado (a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR
APDO WANTUIL SIQUEIRA
Advogado (a) FABIO DA FONSECA SAID
APDO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO ESPIRITO SANTO ICES
Advogado (a) LEONARDO MIRANDA MAIOLI
Advogado (a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDIMENTOS MÉDICOS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SEGURADORA – COBERTURA – DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO – QUADRO CLÍNICO EMERGENCIAL – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Aplicam-se as normas de proteção e defesa do consumidor aos contratos de assistência à saúde, por se tratar de nítida relação de consumo, adequando-se perfeitamente aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei 8.078⁄90.
2. Tendo em vista que os procedimentos realizados pelo primeiro apelado estão dentre aqueles cobertos pela seguradora e que o seu quadro clínico era emergencial, esta deve arcar com o pagamento dos valores da condenação imposta na lide principal.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de BANESCAIXA CAIXA ASSIST EMPREGADOS SIST FIN BANESTES e não-provido.
55- Apelação Nº 0038146-25.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S⁄A ESCELSA
Advogado (a) LUIS FELIPE PINTO VALFRE
APDO BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado (a) RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DOCUMENTO EXTRAÍDO DE SISTEMA DE CONSULTA INTERNO. UNILATERAL. VALOR PROBANTE. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
1. O documento extraído de sistema de consulta interno, produzido unilateralmente da forma pretendida pela parte, não possui valor probante em seu favor. Precedentes do TJES.
2. Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Art. 333, CPC⁄73 e 373, CPC⁄15.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S⁄A ESCELSA e não-provido.
56- Apelação Nº 0039296-41.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE COOPSEFES COOP ECON CRED MUT SERVID PUBL PODER EXEC FEDERAL
Advogado (a) VINICIUS BIS LIMA
APDO AUGUSTO MARQUES DA CONCEICAO
Advogado (a) JOAO CARLOS XAVIER MARTINS
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO. COMPROVAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
1. - A ação monitória inaugura processo cognitivo com rito especial e podia ser utilizada quando em vigor o Código de Processo Civil de 1973 por aquele que pretendesse, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
2. - A prova documental apresentada com a petição inicial evidencia a obrigação de pagamento de quantia em dinheiro pelo réu, que não logrou demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
3. - Não se tratando de empréstimo consignado em folha de pagamento, não há falar em inobservância de margem consignável.
4. - Extrai-se das cláusulas dos contratos celebrados pelas partes a obrigatoriedade da prévia compensação do saldo de capital do apelado junto à apelante com o seu débito, a fim de legitimar a cobrança judicial da dívida.
5. - Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido em parte o recurso de COOPSEFES COOP ECON CRED MUT SERVID PUBL PODER EXEC FEDERAL e provido em parte.
57- Apelação Nº 0009017-38.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE BRASIL QUARRIES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado (a) FELIPE MARTINS SILVARES COSTA
APDO DELIO NUNES DE JESUS
Advogado (a) PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN
RELATOR DES. SUBS. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
JULGADO EM 19⁄07⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA – COISA JULGADA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – VERBA FIXADA NA VIGÊNCIA DO CPC⁄1973 – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença executada foi integrada pela decisão dos embargos de declaração na qual o MM. Juiz fixou sobre o valor da condenação a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil e correção monetária pelo INPC respectivamente a partir da citação da requerida e do ajuizamento da demanda. Assim, tendo o ocorrido o trânsito em julgado da sentença, não há espaço para discussão sobre o termo inicial da correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2. São devidos honorários no percentual de 4% sobre o valor da condenação, diante da possibilidade de compensação, nos termos do art. 21 do CPC⁄1973 e Súmula 306 do STJ, valor que deverá ser apurado em sede de liquidação.
3. A sentença proferida nos autos nº 024040037277 foi anulada e ainda não foi prolatada nova sentença, não havendo, portanto, qualquer título judicial em favor da apelante para amparar a pretendida compensação de valores.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de BRASIL QUARRIES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e provido em parte.
58- Apelação Nº 0030095-88.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
APTE MOISES MARCIANO DA SILVA
Advogado (a) MOISES MARCIANO DA SILVA
APDO HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Advogado (a) LARISSA SOUSA NOBRE
Advogado (a) MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - MERAS ALEGAÇÕES – ÔNUS DO IMPUGNANTE - RECURSO PROVIDO.
1) A Lei 1.060⁄50, em seu art. 4º, possibilita que a parte goze do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo. No entanto, consoante posição do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, tais normas têm sido interpretadas de maneira lógica, na medida em que o postulante tem a seu favor a presunção de hipossuficiência, de miserabilidade jurídica, decorrente de sua declaração apresentada nos autos, no entanto, trata-se de presunção relativa e não absoluta. Diante disso, deve o Magistrado, atentando ao contexto fático, deferir ou indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
2) O indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de análise das provas contidas nos autos que infirmem de forma clara, inequívoca e suficiente a presunção do estado de pobreza do beneficiário, que não é afastada por meras alegações feitas na inicial da impugnação.
3) A jurisprudência dominante indica que a presunção conferida à declaração de pobreza somente será derrogada diante de provas de que a parte não preenche os requisitos legais e analisando o conjunto probatório, sendo ônus do impugnante elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
4) Recurso de apelação conhecido e provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MOISES MARCIANO DA SILVA e provido.
59- Apelação Nº 0041743-65.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE UNIÃO DE PROFESSORES LTDA
Advogado (a) THIAGO BRAGANCA
APDO JESSICA DA SILVA FERREIRA MORAES
Advogado (a) HELIO JOAO PEPE DE MORAES
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR EX OFFICIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DESISTÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – MÉRITO - DIREITO CONSUMERISTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR - ABANDONO DE CURSO - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
1. A desistência é ato unilateral que independe de consentimento da parte contrária e que é causa superveniente de inadmissibilidade recursal pelo não preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Preliminar ex officioacolhida para não conhecer parcialmente do apelo quanto ao pedido subsidiário relacionado à multa rescisória.
2. Mérito: O pagamento deve corresponder a uma efetiva prestação do serviço contratado, sendo certo que, se por qualquer razão esta prestação não se concretizou, não há que se falar em cobrança.
3. Ademais, a simples alegação de que o serviço estava à disposição do aluno não é suficiente para que as mensalidades vencidas após o suposto abandono devam ser pagas.
4. Dessa forma, indevida a pretendida cobrança, uma vez que a instituição de ensino não demonstrou que o aluno compareceu às aulas durante o período relativo às mensalidades supostamente devidas.
5. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando fixados com razoabilidade e proporcionalidade, a teor do § 4º do art. 20 do CPC.
6. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido em parte o recurso de UNIÃO DE PROFESSORES LTDA e não-provido.
60- Apelação Nº 0052063-77.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
APTE JOAO VENANCIO FILHO
Advogado (a) FERNANDO GARCIA CORASSA
APDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN ES
Advogado (a) George Pereira Alves
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 19⁄07⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EVIDÊNCIAS CONTRÁRIAS. APARENTE CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode e deve indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada. Precedentes do STJ.
2. A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode servir de fundamento para a decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, Por maioria de votos: Conhecido o recurso de JOAO VENANCIO FILHO e não-provido.
61- Apelação Nº 0023164-35.2014.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
APTE⁄APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) CESAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA
APDO⁄APTE GISELA AIGNER
Advogado (a) HERBERT SCHNEIDER RODRIGUES
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA PÚBLICA - DEMANDA CONTRA O ESTADO - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFUSÃO PATRIMONIAL – RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CONDENAÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS - VARA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA – RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (Súmula nº 421). Assim, não merece nenhum reparo a sentença que não condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.
2. Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais, na forma do art. 20, § 1º da Lei Estadual nº 9.974⁄2013.
3. A isenção da Fazenda Pública, a teor do art. 39 da Lei nº 6.830⁄80, destina-se apenas aos processos de execução fiscal, e, sendo assim, por se tratar de prerrogativa, não pode ser ampliada para outros casos fora daquele diploma legal.
4. Recursos improvidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GISELA AIGNER e não-provido.
62- Apelação Nº 0004831-98.2015.8.08.0024
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE JOAQUIM PEREIRA FILHO
Advogado (a) CELSO JOSE DE CARVALHO
APDO CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE
Advogado (a) MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – INVESTVALE - CLUBE DE INVESTIMENTO – DIREITO AO RESGATE DE COTAS - AQUISIÇÃO DE AÇÕES – PRESCRIÇÃO DECENAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) O prazo prescricional inicialmente deve ser analisado à luz do Código Civil de 1916, eis que sob sua égide teria ocorrido o fato gerador da pretensão deduzida na ação de origem, ou seja, no ano de 1997, que previa no art. 177 o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais.
2) Considerando o prazo prescricional vintenário iniciado em 1997, verifica-se que, quando da vigência do novo Código Civil em 2003, não haveria decorrido mais da metade deste lapso temporal, aplicando-se, portanto, o prazo previsto na nova legislação.
3) A pretensão autoral decorre de relação jurídica de natureza contratual, o que afasta a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V. Deste modo, inexistindo previsão de prazo prescricional específico para a relação jurídica em análise, impõe-se reconhecer a incidência da regra geral disposta no art. 205, do Código Civil, que estabelece o prazo de 10 (dez) anos. Levando-se em consideração que o prazo teve início em 11.01.2003, é imperioso o reconhecimento do prazo prescricional, uma vez que a ação foi ajuizada em 19⁄02⁄2015.
4) Recurso de apelação conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de JOAQUIM PEREIRA FILHO e não-provido.
63- Apelação Nº 0003107-97.2008.8.08.0026 (026080031078)
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES S⁄A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER
Advogado (a) OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR
APDO ELIONAY PEREIRA DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) ERIKA HELENA LESQUEVES GALANTE
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROFERIDA APÓS DECISÃO DO STF DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – NULIDADE RECONHECIDA.
1. – A sentença foi proferida após a decisão nos Recursos Extraordinários nn. 591.797⁄SP e 626.307⁄SP, publicadas em 2010, na qual o excelso Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento de todos os recursos e ações que versem sobre os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, excluindo-se tão somente aquelas em fase de execução definitiva.
2. – Há, pois, vício insanável que impõe seja anulada a decisão.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Reformada a sentença em remessa necessária.
64- Apelação Nº 0002682-94.2013.8.08.0026
ITAPEMIRIM - VARA DE FAMÍLIA ORFÃOS E SUCESSÕES
APTE J.C.A.D.C.
Advogado (a) ADRIANA ALVES DA COSTA
APDO C.D.R.S.C.
Advogado (a) MARCELO DO ROSARIO MARTINS
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU – SENTENÇA EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS – DOCUMENTOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO NOVOS – RECURSO IMPROVIDO.
1. A justiça gratuita consiste na isenção das custas e despesas provenientes do processo enquanto o benefício da assistência jurídica gratuita abrange a defesa em Juízo do cidadão necessitado, podendo gerar confusão acerca desses institutos no cotidiano forense.
2. A regra prevista no art. 396 do CPC⁄73 determina que incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. Somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior.
3. Recurso improvido. Sentença mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de J.C.A.D.C. e não-provido.
65- Apelação Nº 0002601-14.2014.8.08.0026
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE GILMAR DOS SANTOS SILVA
Advogado (a) EDMILSON GARIOLLI
APTE GILDA DE FRANCA SILVA
Advogado (a) EDMILSON GARIOLLI
APDO BANCO DO BRASIL S⁄A
Advogado (a) SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA – CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – INOCORRÊNCIA - PENHORA DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 649, INC. VIII, DO CPC – IMÓVEL QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – AUSÊNCIA DE PROVA – ÚNICO BEM – SUSTENTO DA FAMÍLIA – DÉBITO DECORRENTE A ATIVIDADE PRODUTIVA CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Verifica-se que o banco apelado contestou os fatos narrados na inicial, alegando, inclusive, que não restou comprovado que os apelantes exploram o imóvel penhorado em regime de agricultura familiar. Ademais, ainda que se entenda que não houve impugnação específica, é certo que a revelia não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos inicialmente deduzidos, devendo o magistrado decidir a lide de acordo com a legislação pertinente e as provas dos autos.
2 - O STJ já decidiu que a Lei 8.629⁄93, ao regulamentar o art. 185 da Constituição Federal, que trata de desapropriação para fins de reforma agrária, e define o que é pequena e média propriedade rural para fins de reforma agrária, fê-lo tão somente para efeitos de desapropriação para fins de reforma agrária. Entretanto, consignou que o módulo fiscal, por tomar em conta o conceito de propriedade familiar (conforme disposto no artigo 50, § 2º, alínea d, do Estatuto da Terra) que, por definição legal, deve abranger, de acordo com as condições específicas de cada região, uma porção de terra, mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável para o agricultor e sua família, atende ao preceito constitucional afeto à impenhorabilidade.
3 - A área penhorada corresponde a 37,79 hectares sendo que no Município de São João da Barra o módulo fiscal equivale a 12 hectares, conforme definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, por meio da Instrução Especial INCRA nº 20 de 20⁄05⁄1980. Portanto, conclui-se que a propriedade objeto da penhora equivale a menos de 4 módulos fiscais do Município no qual situada, se enquadrando, pois, o imóvel em questão, no conceito de pequena propriedade rural. Contudo, para se verificar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não basta a análise do tamanho da área, sendo necessário comprovar também que trata-se do único bem e que a área em questão seja trabalhada pela família, que dela deve retirar o seu sustento, ônus do qual não se desincumbiram os apelantes. Além do mais, o débito não decorre de atividade produtiva nela desenvolvida já que a penhora foi efetivada pelo fato do apelante ter sido avalista na Cédula de Rural Pignoratícia cujo devedor principal é Soni dos Santos Silva.
4 – De acordo com o STJ, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgRg no AREsp 645.985⁄SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄06⁄2016, DJe 22⁄06⁄2016). Apesar de devidamente intimadas as partes, apenas o Banco apelado se manifestou nos autos pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Assim, diante do silêncio dos apelantes, não há como reconhecer o alegado cerceamento na produção de provas.
5 - Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de GILMAR DOS SANTOS SILVA, GILDA DE FRANCA SILVA e não-provido.
66- Apelação Nº 0048608-23.2012.8.08.0030
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE BANCO FIAT S A
Advogado (a) DANIEL FIGUEIREDO RAMOS
Advogado (a) MARCIO PEREIRA PADUA
Advogado (a) MARINES ALVES DOS SANTOS PEROVANO
APDO MARCO ADRIANO FLORENCIO
Advogado (a) ROMULO CANTERIN DA CRUZ DIAS
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SERVIÇO DE TERCEIRO E DE PROMOTORA DE VENDAS – FALTA DE DISCRIMINAÇÃO – INEXISTÊNCIA – ABUSIVIDADE – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – CORREÇÃO E JUROS – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Esta Egrégia Corte de Justiça, ao aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.251.333-RS e nº 1.255.573-RS (ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos – CPC, art. 543-C), firmou o entendimento de que a cobrança de tarifa de serviços de terceiros somente é permitida nos contratos firmados até a Resolução n.º 3.954⁄2011, do Conselho Monetário Nacional, datada de 24⁄02⁄2011, desde que o valor cobrado não seja exacerbado e haja a discriminação dos serviços no contrato.
2. No que pertine à tarifa de promotora de vendas, não especificando o contrato quais os serviços estariam sendo avençados e eventualmente prestados, caracteriza-se nítida violação ao dever de informação ao consumidor, nos termos dispostos na legislação consumerista.
3. A Súmula 379, do STJ pacificou o entendimento de que os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
4. O Tribunal pode alterar o termo inicial de fluência dos juros de mora e da correção monetária independente de pedido expresso no recurso e ainda que a consequência desse ajustamento ocasione prejuízo ao recorrente.
5. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO FIAT S A e não-provido.
67- Apelação Nº 0001312-68.2013.8.08.0030
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE DOCELAR MOVEIS LTDA
Advogado (a) BRUNA LIRIO SANTOS
APDO FRANCISCO EVANDRO PAIVA BRAGA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – CÓPIA AUTENTICADA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o princípio da cartularidade, é indispensável que o credor se encontre na posse do documento, ou seja, tem-se a impossibilidade de se promover a execução do título de crédito com a cópia simples ou autenticada. Assim, a execução⁄monitória somente poderá ser promovida se acompanhada do original do título (da própria cártula) como garantia de que o exequente é o credor e de que ele não negociou o crédito.
2. Recurso improvido. Sentença mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de DOCELAR MOVEIS LTDA e não-provido.
68- Apelação Nº 0007014-24.2006.8.08.0035 (035060070147)
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
APTE⁄APDO CHOCOLATES GAROTO S⁄A
Advogado (a) MARIO AUGUSTO SOERENSEN GARCIA
Advogado (a) PAULA OLIVEIRA BEZERRA DE MENEZES
APDO⁄APTE W⁄BRASIL PUBLICIDADE LTDA
Advogado (a) FABIANO CABRAL DIAS
APDO⁄APTE SMAGALHÃES - CENTOESEIS COMUNICAÇÃO LTDA
Advogado (a) RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO AUTORAL – SENTENÇA EXTRA PETITIA – PERÍCIA – REQUISITOS DA CRIAÇÃO – COINCIDÊNCIA ENTRE CAMPANHA VEICULADA PELA RÉ E CRIADA PELA AUTORA – DANOS MATERIAIS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -PRÁTICA NO MERCADO PUBLICITÁRIO – DANO MORAL – SISTEMA BIFÁSICO – RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Havendo expresso pedido acerca da condenação ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência da violação do direito autoral da requerente, não há que se falar em nulidade da sentença mesmo quando o pedido indenizatório está lastreado em normas do Código Civil.
2. A perícia técnica realizada nos autos limitou-se a tratar dos questionamentos veiculados pelas partes e pelo juízo, a fim de esclarecer os pontos controvertidos dos autos relativos aos requisitos de criatividade e originalidade da campanha publicitária criada e da violação do direito autoral.
3. Restando claro nos autos que o material publicitário utilizado na campanha de páscoa de 2006 pela empresa requerida é absolutamente coincidente com aquele criado pela autora da demanda, há que se reconhecer violação ao direito autora decorrente da criação de campanha publicitária marcada de originalidade e criatividade.
4. A indenização por danos materiais fixadas pelo Juízo a quo seguiu a forma remuneratória usualmente utilizada no mercado publicitário, conforme informação do laudo pericial, além de ter sido fixada de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
5. Ainda que se trata de danos materiais, no caso concreto, a exigência da prova de sua extensão é medida que não pode ser exigida para fins de reconhecimento do direito à indenização, tendo em vista as especificidades da contratação usualmente praticadas no mercado, bem como a clara violação do direito autoral de titularidade da requerente.
6. O dano moral deve ser fixado de acordo com a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, abalo da honra da vítima e a condição econômica das partes, sempre objetivando reparar o dano sofrido, reprimir e prevenir que o autor do dano pratique novas condutas ilícitas.
7. Recursos improvidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de CHOCOLATES GAROTO S⁄A, SMAGALHÃES - CENTOESEIS COMUNICAÇÃO LTDA, W⁄BRASIL PUBLICIDADE LTDA e não-provido.
69- Apelação Nº 0097714-07.2010.8.08.0035 (035100977145)
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
APTE EDSON PEREIRA DA SILVA
Advogado (a) ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Advogado (a) CARLA CIBIEN GUAITOLINI
APDO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO SERRANA ES
Advogado (a) GUILHERME SOARES SCHWARTZ
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA – TARIFA DE ESGOTO – INADIMPLÊNCIA – INCIDÊNCIA DE MULTA – PREVISÃO CONTRATUAL – RESOLUÇÃO 008⁄2010 DA ARSI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Para a ação monitória, adota-se no Brasil o procedimento monitório documental, no qual exige-se que a petição inicial esteja aparelhada com documento comprobatório da probabilidade da existência do direito alegado pelo autor. Além da prova documental suficiente da existência da dívida, considerados elementos indiciários da materialização do débito, é essencial que o documento demonstre a origem do débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente, o que se verificou no caso sub examine, eis que foram apresentados pelo autor o contrato de abertura de crédito conta-corrente (fls. 14⁄17), os extratos de movimentação bancária (fls. 18⁄37) e as planilhas demonstrativas do débito (fl. 38), preenchendo assim, os requisitos exigidos pelo diploma legal, em conformidade com o que determina a Súmula nº 247 do STJ.
2 – A presente monitória pretende a cobrança de valores de débitos originários da conta-corrente do apelante e não referente à dívida decorrente do contrato de financiamento habitacional. A prova dos autos aponta que tais débitos não decorrem apenas do empréstimo e do seguro empréstimo (debitadas apenas as parcelas de setembro e outubro), mas também de diversos cheques que foram depositados em sua conta, que, juntos, extrapolaram o limite do cheque especial, gerando inclusive a cobrança de juros contratualmente previstos.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de EDSON PEREIRA DA SILVA e não-provido.
70- Apelação Nº 0020769-42.2011.8.08.0035 (035110207699)
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
APTE DBA COMERCIO E DECORACOES LTDA ME
Advogado (a) HEVERTON DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR
Advogado (a) RODRIGO JOSE PINTO AMM
APDO HERMES ELI GOMES DA SILVA
Advogado (a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INDENIZAÇAO POR DANO MORAL – COBRANÇA VEXATÓRIA – OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – NÃO CONFIGURADA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, é taxativo em reprovar condutas nas quais o devedor, embora inadimplente, seja ridicularizado, ameaçado, ou de qualquer forma constrangido a pagar seu crédito além dos limites traçados pela legislação.
2. Sabe-se que, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, pela Teoria Geral dos Recursos, tem-se a proibição de inovar, ou seja, a parte não pode trazer, em sede recursal, novos questionamentos e teses, salvo se provar que não apresentou no juízo inferior por motivo de força maior, o que não é o caso em questão, visto que tanto a preposta da empresa quanto o seu advogado estavam presenteS na audiência em que foram ouvidos os depoimentos das testemunhas, não tendo realizado nenhuma objeção.
3. Não há dúvidas quanto a ocorrência da cobrança indevida por parte da preposta da empresa, tendo esta ultrapassado a barreira credor X devedor, expondo a devedora a situação vexatória e humilhante em seu local de trabalho, sem ponderar a exposição dos fatos diante de terceiros que não possuíam nenhuma ligação com o débito.
4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não pode ser tido como exorbitante ou ensejador de enriquecimento sem causa, visto que se encontra em consonância com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade que devem guiar o julgador na fixação dos danos morais. Isto porque, a fixação dos danos morais tem função dúplice, quais sejam, compensar o ofendido pelos danos morais que lhe foram causados e desestimular a ofensora a reiterar a prática daquela conduta ilícita praticada contra os demais consumidores.
5. A litigância de má fé, por ser penalidade cuja intensidade é gravosa, deve ser invocada nas situações absolutamente notórias, sem que haja qualquer margem de duplicidade de entendimento sobre determinada conduta do litigante, o que em momento algum ficou evidenciado na situação vertente.
6. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de DBA COMERCIO E DECORACOES LTDA ME e não-provido.
71- Apelação Nº 0001983-76.2013.8.08.0035
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANCO PANAMERICANO S⁄A
Advogado (a) ROSANGELA DA ROSA CORREA
APDO DEILSON RIBEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ANULADA.
1. No cumprimento de sentença por obrigação de quantia certa, havendo inércia do exequente é inviável a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, II, do CPC⁄73, devendo ser observado o artigo 475-J, § 5º, do CPC, que determina o arquivamento do processo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
2. Recurso provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO S⁄A e provido.
72- Apelação Nº 0039220-47.2013.8.08.0035
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
APTE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado (a) FERNANDA ANDREAO RONCHI
Advogado (a) MACKSEN LEANDRO SOBREIRA
Advogado (a) MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE
APDO ADA HONORATO FASSARELA
Advogado (a) DIEGO NUNES DA SILVA
Advogado (a) MARCELA SILVA DE AZEVEDO
RELATOR DESIG. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 02⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – REQUISITOS – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
1) Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença dos clássicos pressupostos do dever de indenizar, quais sejam: (a) a existência de dano; (b) a conduta culposa ou dolosa por parte do agente causador do dano e (c) o nexo de causalidade entre ambas.
2) Ausente a demonstração de conduta culposa ou dolosa do agente supostamente causador do dano, afasta-se o dever de indenizar.
3) Recurso provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, Por maioria de votos: Conhecido o recurso de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e provido.
73- Apelação Nº 0015036-90.2014.8.08.0035
VILA VELHA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
APTE P.F.B.
Advogado (a) RICARDO TAUFFER PADILHA
APDO C.S.R.B.
Advogado (a) JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE ALIMENTOS – PEDIDO DE REDUÇÃO – MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES NÃO COMPORVADA – ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE – CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR – MANUTENÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1 – A lei não estabelece os critérios objetivos que devem ser observados e considerados para verificação da mudança na situação econômica das partes, ficando esta constatação ao arbítrio do julgador, mediante aquilatação das provas constantes nos autos.
2 – É ônus do apelante demonstrar nos autos a modificação da situação econômica capaz de ensejar a redução dos alimentos, não havendo a comprovação, deve ser mantido o valor outrora fixado.
3 – A constituição de nova família, por si só, não é razão suficiente para a redução dos alimentos, uma vez que o apelante já possuía a obrigação alimentar quando constituiu nova família, não sendo justo que a apelada sofra redução de sua pensão alimentícia para que o apelado assuma novos gastos.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
5 – Sentença mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de P.F.B. e não-provido.
74- Apelação Nº 0014363-63.2015.8.08.0035
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
APTE INST DE PREV E ASSISTÊNCIA DOS SERV DO EST DO ES - IPAJM
Advogado (a) GABRIEL DUQUE ZONTA
APDO JAIR LUIZ FAVA
Advogado (a) TERCILIA TORNERI MENDES
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUÍÇÃO FICTÍCIO – POSSIBILIDADE – PERÍODO ANTERIOR À VEDAÇÃO LEGAL INTRUDUZIDA PELA EC Nº 20⁄98 – PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Aderindo à proposta da administração pública estadual, o apelado suspendeu seu vínculo estatutário para firmar contrato de trabalho, de natureza celetista, com o extinto Instituto Estadual de Saúde Pública – IESP, de 01⁄05⁄1985 a 01⁄11⁄1993, possuindo direito ao cômputo do referido período para efeitos de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Espírito Santo.
2 – A suspensão do vínculo estatutário para celebração de contrato de trabalho com a Administração Estadual para o desempenho de funções de assessoramento ou trabalhos técnicos especializados, foi assegurada nos artigos 74, inc. XVII e 250 na Lei Complementar nº 3.200⁄78, prevendo os artigos 1º e 6º, do Decreto nº 1.227-N⁄78, a contagem do período de suspensão do vínculo estatal como efetivo exercício da função pública.
3 – A redação constante no § 10º, do art. 40, da Constituição Federal, que proíbe a contagem de tempo de serviço fictício, foi introduzida pela EC nº 20⁄98, em data posterior ao período em questão, sendo possível, portanto, a conversão do tempo especial em tempo comum, uma vez que a situação do apelado já estava consolidada quando houve a alteração legal, sendo certo que o texto legal a ser aplicado ao caso é aquele vigente à época da realização do contrato celetista, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
4 – O índice de correção monetária a ser aplicado ao caso é o oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) haja vista que os descontos indevidos ocorreram após 30⁄06⁄2009, não se aplicando o entendimento adotado pelo STF, no julgamento das ADI's nº 4.357 e nº 4.425, no que se refere ao índice IPCA-E, uma vez que ali se trata de índice de correção para pagamento de precatórios, o que não o caso dos autos.
5 –Remessa necessária e Apelação Cível conhecidos.
6 – Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de INST DE PREV E ASSISTÊNCIA DOS SERV DO EST DO ES - IPAJM e provido em parte.
75- Apelação Nº 0000547-05.2015.8.08.0038
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE VITAL FERNANDES ALVES
Advogado (a) MANOEL FERNANDES ALVES
APDO BANCO PANAMERICANO SA
Advogado (a) RODOLPHO PANDOLFI DAMICO
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECUSA DO BANCO EM RECEBER PARCELAS DO FINANCIAMENTO – ALEGAÇÃO DE DÉBITO – INOCORRÊNCIA – PARCELA PAGA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PROVA DO ATO ILÍCITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
1 - Em razão da responsabilidade objetiva estabelecida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a regra geral é que havendo danos, o fornecedor, no caso apelado, tem a obrigação de repará-los
2 - Restou demonstrada a ilicitude da conduta do banco em recusar o recebimento das parcelas, porém ausente de provas o suposto dano moral sofrido, não sendo suficiente, para caracterizar a obrigação, defeito na prestação do serviço consubstanciado no não reconhecimento do pagamento da parcela de nº 24 e na recusa do recebimento das demais parcelas do financiamento.
3 – O caso narrado representa apenas o mero aborrecimento, uma vez que não houve cobrança vexatória e nem inclusão do nome apelante no serviço de proteção ao crédito, não ocorrendo, assim, qualquer afronta ou lesão ao seu direito da personalidade que pudesse ensejar a pretendida condenação de danos morais.
4 - Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de VITAL FERNANDES ALVES e não-provido.
76- Apelação Nº 0002246-78.2013.8.08.0045
SÃO GABRIEL DA PALHA - 1ª VARA
APTE MUNICIPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
Advogado (a) HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI
APDO PAULO MARCOS GUAITOLINI
Advogado (a) KEILA TOFANO SOARES WOLFGRAMM
Advogado (a) PEDRO PAULO PESSI
Advogado (a) TATIANY DA SILVA RIBEIRO
APDO MARIA DE LOURDES BORGUE SPERANDIO
Advogado (a) KEILA TOFANO SOARES WOLFGRAMM
Advogado (a) PEDRO PAULO PESSI
Advogado (a) TATIANY DA SILVA RIBEIRO
APDO ROSIMERY PIONTKOWSKY SIMONASSI GUAITOLINI
Advogado (a) KEILA TOFANO SOARES WOLFGRAMM
Advogado (a) PEDRO PAULO PESSI
Advogado (a) TATIANY DA SILVA RIBEIRO
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE ASSIDUIDADE – LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA – VERBA DE CARÁTER PERMANENTE – NATUREZA DE VERBA E NÃO MERA INDENIZAÇÃO – IMPOSTO DE RENDA – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA REFORMADA COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1) Independentemente da denominação, qualquer acréscimo ao salário do servidor público há de ser considerado rendimento tributável pelo imposto sobre a renda e sujeito à retenção na fonte, segundo as regras emanadas do Código Tributário Nacional.
2) Possuindo o adicional de assiduidade caráter permanente, este passa a cons-tituir renda e não mais corresponde a uma mera indenização pelo não gozo das férias prêmio, legitimando a incidência do imposto de renda.
3) Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicada a remessa necessária.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA e provido em parte. Prejudicado o recurso .
77- Apelação Nº 0000810-47.2014.8.08.0046
SÃO JOSÉ DO CALÇADO - VARA ÚNICA
APTE ESPOLIO DE GIULIANO CESAR DA SILVA TATAGIBA
Advogado (a) ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
APTE ELIANA PERES TATAGIBA
Advogado (a) ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES
APDO BANCO BANESTES SA
Advogado (a) JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NULIDADE DA PENHORA – EXAME – POSSIBILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IMPENHORABILIDADE – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE - APLICAÇÃO § 3º, ART. 1.013, DO NCPC – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA ANULADA.
1. O devedor pode se opor contra o processo de execução de duas formas quais sejam, apresentando embargos à execução, no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente da realização de penhora (art. 738 do antigo Código de Processo Civil) ou opondo embargos à penhora, assim que a constrição se verificar, também no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
2. Outrossim, os embargos contendo a alegação de impenhorabilidade, mesmo que intempestivos, podem ser recebidos como mera petição para análise de tal questão, na medida em que a impenhorabilidade absoluta é matéria de ordem pública.
3. Como se sabe, a lei prevê proteção para certos bens, que não podem ser penhorados para garantia de execução. No específico caso da propriedade rural, sua impenhorabilidade está prevista no inc. XXVI, art. 5º, da Constituição Federal e inc. VII, art. 649, do Código de Processo Civil⁄73 e art. 4º § 2º da Lei 8.009⁄90.
4. Para analisar a impenhorabilidade deve-se tomar como parâmetro, basicamente, as seguintes premissas: (i) se a propriedade rural é trabalhada pela família e (ii) se o imóvel penhorado é considerada "pequena propriedade rural".
5. Ocorre que, para alcançar a conclusão sobre a presença de tais requisitos, faz-se necessário oportunizar a parte a ampla dilação probatória, sendo inaplicável o § 3º, art. 1.013, do NCPC (art. § 3º, 515, do CPC⁄73).
6. Recurso improvido. Sentença anulada.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de ELIANA PERES TATAGIBA, ESPOLIO DE GIULIANO CESAR DA SILVA TATAGIBA e não-provido.
78- Apelação Nº 0002556-15.2012.8.08.0047 (047120025565)
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO PANAMERICANO SA
Advogado (a) CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
Advogado (a) JOSE SANDRO DA COSTA
APDO NADIA BAPTISTA MENDES DO VALE
Advogado (a) SEBASTIAO LUIZ DA SILVA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. ANÁLISE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CABIMENTO.
1. É possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato de arrendamento mercantil, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. Precedentes do STJ.
2. A cobrança da tarifa de serviços de terceiro foi expressamente vedada pela Resolução 3.954⁄2011, sendo admissível a exigência nos contratos bancários anteriores, desde que o valor cobrado não seja exorbitante e, ainda, que haja a especificação detalhada relativa à rubrica, não verificado nos autos. Precedente do TJES.
3. É ilegal e abusiva a cobrança de “tarifa de pagamentos de outros serviços”, seja pelo valor elevado da exigência e, principalmente, pela ausência de previsão legal e de discriminação detalhada, em violação ao dever de informação e transparência do fornecedor. Artigos 4º, 6º, III e 52, do CDC.
4. Nas ações revisionais em que se discute a abusividade de cláusulas contratuais, quanto reconhecida a cobrança indevida, a instituição financeira deve ser compelida a restituir o indébito ao consumidor de forma simples. Precedentes do STJ.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA e não-provido.
79- Apelação Nº 0003723-35.2010.8.08.0048 (048100037232)
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE⁄APDO RAMON FRAGA
Advogado (a) FABIOLA FADINI CORDEIRO FEU ROSA
APDO⁄APTE VITORIA APART HOSPITAL S⁄A
Advogado (a) MARCELO PAGANI DEVENS
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 09⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO POR MICOBACTÉRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA.
1) Os hospitais brasileiros são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH), criando Comissões próprias para controle das ocorrências, como apregoa a Lei nº 9.431⁄97. Seja por não dispor de Comissão de Controle de Infecções Hospitalares ao tempo da cirurgia ou por ter a indigitada estrutura falhado na prestação de seus serviços, é de se reconhecer a pertinência subjetiva do nosocômio particular para figurar nesta ação indenizatória.
2) In casu, o paciente foi submetido a videocirurgia em julho de 2007, contraindo infecção por micobactérias em virtude do prefalado procedimento. As terapias curativas e antibióticas a que o enfermo foi submetido perduraram por quase um ano, vivenciando ele duas outras cirurgias para “desbridamento”, além de tratamento dilatado e doloroso com reiteradas injeções.
3) Apurado em prova pericial que o nosocômio particular substituía o procedimento de esterilização (imersão do instrumental em glutaraldeído por oito horas) pela desinfecção de alto nível (imersão em glutaraldeído por trinta minutos), fator determinante para a disseminação da epidemia de micobactéria no Estado. Mesmo que a técnica de desinfecção (e não esterilização) fosse corriqueiramente utilizada nas casas de saúde do país ao tempo da cirurgia, o risco de eventual contaminação recaia sobre o hospital, que estava a exercer atividade lucrativa. O perigo de proliferação das micobacterioses era fator conhecido pelo nosocômio e previsível, consubstanciando fortuito interno não excludente do nexo etiológico da responsabilidade civil.
4) Comprovada a falha na prestação dos serviços relacionados à limpeza, desinfecção e esterilização de materiais cirúrgicos, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do nosocômio, com amparo no art. 14, caput e § 1º, incisos I e II, do CDC.
5) É razoável e proporcional ao dano impingido ao autor a fixação da cifra indenizatória por lesão extrapatrimonial em R$20.000,00 (vinte mil reais). Todavia, o magistrado a quo fixou juros de mora sobre o montante a partir do evento danoso, olvidando-se de que a hipótese envolve relação contratual (contrato de prestação de serviços médicos), incidindo juros a partir da citação, como preceitua o art. 405, do Digesto Civilista de 2002. Embora o termo inicial da fluência dos juros não tenha sido objeto de impugnação pelo nosocômio e nem pelo paciente, trata-se de matéria de ordem púbica, cognoscível de ofício.
6) Recurso conhecido e desprovido. Alterado, entretanto, de ofício, o termo inicial da fluência dos juros.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de RAMON FRAGA, VITORIA APART HOSPITAL S⁄A e não-provido.
80- Apelação Nº 0005371-16.2011.8.08.0048 (048110053716)
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
APTE JONATAS FELIPE GOMES NERIS
Advogado (a) WELLINGTON D ASSUNCAO MARTINS
APTE JOAO FELIPE NERIS FILHO
Advogado (a) WELLINGTON D ASSUNCAO MARTINS
APDO CONSTRUTORA P.J. LTDA
Advogado (a) CRISTINA DAHER FERREIRA
Advogado (a) LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
P.INT.PASSIVA RECAUTO REPARACAO AUTOMOTIVA
Advogado (a) ITALO SCARAMUSSA LUZ
P.INT.PASSIVA JOSE SEBASTIAO SENA SANTOS
Advogado (a) ALLISSON CARVALHO XAVIER
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NO CONSERTO DE VEÍCULO AVARIADO. FRUIÇÃO DE BEM SEMELHANTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. - Demora excessiva de oficina para realizar reparos em veículo não configura, em regra, dano moral. Ademais, no caso em análise os autores, durante o tempo em que o automóvel avariado ficou paralisado, utilizaram veículo alugado e tiveram reconhecido o direito a ressarcimento dos valores despendidos com a locação.
2. - O mero inadimplemento contratual pela má qualidade na prestação de serviço de reparos de automóvel, não gera, em regra, danos morais por caracterizar aborrecimento a que estão sujeitas as partes de relação negocial de tal espécie, sendo fato comum e previsível na vida em sociedade, embora não desejável.
3. - Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de JONATAS FELIPE GOMES NERIS, JOAO FELIPE NERIS FILHO e não-provido.
81- Apelação Nº 0026955-42.2011.8.08.0048 (048110269551)
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
APTE DEMILSO CONCEICAO
Advogado (a) ANA VALERIA FERNANDES
APDO BANCO GMAC S⁄A
Advogado (a) ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – PACTA SUNT SERVANDA – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ESPECIFICADOS – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – VEDAÇÃO – COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO – POSSIBILIDADE – VALORES PAGOS A MAIOR – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O STJ entende que as cláusulas contratuais podem ser revisadas pelo Poder Judiciário, desde que assim expressamente requerido pelo consumidor, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, que mitigam a força anteriormente atribuída ao princípio da pacta sun servanta.
2. No contrato de arrendamento mercantil ocorre a fixação do valor devido pelo arrendatário em decorrência da locação do bem e da antecipação do valor residual garantido, de modo que, normalmente, torna-se inviável a discussão sobre a limitação da taxa de juros remuneratórios ou sua incidência de forma capitalizada, salvo quando estiverem discriminadas no contrato.
3. A cobrança de comissão de permanência é legal desde que não cumulada com juros moratórios e multa contratual. Precedentes do C. STJ.
4. A Tarifa de Cadastro é permitida desde que estabelecida expressamente no início da relação contratual, estando sujeita a análise da abusividade no caso concreto
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de DEMILSO CONCEICAO e provido em parte.
82- Apelação Nº 0015652-60.2013.8.08.0048
SERRA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
APTE C.C.B.
Advogado (a) ANA VALERIA FERNANDES
Advogado (a) JOSANIA PRETTO COUTO
Advogado (a) JULIANA PAES ANDRADE
Advogado (a) TATIANA LIEGE DE OLIVEIRA SILVA
APDO A.A.A.
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARROLAMENTO DE BENS – EXTINÇÃO - PEDIDO DE PARTILHA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL – POSSIBILIDADE – FUNDADO RECEIO DE DISSIPAÇÃO DOS BENS ARROLADOS - INTERESSE DE AGIR COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
1. O fato da autora não ter apresentado reconvenção nos autos principais (ação de reconhecimento e dissolução de união estável), não impede que, por força dos Princípios da Economia e Efetividade Processual, da Instrumentalidade das Formas e da Duração Razoável do Processo, o pedido de partilha seja formulado em sede contestatória.
2. Se o que pretendeu a autora⁄apelante, sob o fundado receio de extravio ou dissipação dos bens amealhados durante o matrimônio, foi justamente a conservação deles, com o objetivo de discutir em futura partilha nos autos daquela ação principal, verifica-se que não há fundamento para manter a r. sentença de primeiro grau, já que devidamente justificado o seu interesse de agir. Precedentes dos Tribunais Pátrios.
3. Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de C.C.B. e provido.
83- Apelação Nº 0001981-96.2015.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE MASDAR DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado (a) NOEMAR SEYDEL LYRIO
APDO BANCO ITAU S⁄A
Advogado (a) WILLIAM CARMONA MAYA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – INTIMAÇÃO PRÉVIA – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
1. O cancelamento da distribuição, na forma do artigo 257 do CPC⁄73, prescinde da intimação da parte e de seu advogado, mormente porque a demanda sequer foi processada e não foram praticados atos jurisdicionais. Precedentes do C.STJ.
2. Sentença mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MASDAR DISTRIBUIDORA LTDA e não-provido.
84- Apelação Nº 0001373-32.2014.8.08.0049
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - VARA ÚNICA
APTE⁄APDO ARQUIMEDES BARBOSA DA SILVA
Advogado (a) ADELAINE MEDEIROS VELANO
APDO⁄APTE HIGGOR FAZOLO BERGAMIN
Advogado (a) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente. Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal. Preliminar rejeitada.
2) O requerimento de provas divide-se em duas fases. Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória. Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas – o que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória –, sob pena de preclusão.
3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão. Cerceamento de defesa não configurado.
4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de “distrato” as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação. De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador.
5) A destinação dada ao veículo – transporte de madeira em área rural – implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades. Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação.
6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor.
7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento. Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de HIGGOR FAZOLO BERGAMIN, ARQUIMEDES BARBOSA DA SILVA e não-provido.
85- Apelação Nº 0001087-20.2015.8.08.0049
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - VARA ÚNICA
APTE AMARILDO FAVERO
Advogado (a) JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR
Advogado (a) NATALIA PESSIN BOECHAT
APTE AMARILDO BRUNO CALIMAN FAVERO
Advogado (a) JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR
APDO ALBERTO CARDOSO LEITE
Advogado (a) JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA
APDO FATIMA APARECIDA DA SILVA
Advogado (a) JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA
P. INT. ATIVA EDIMIR VIEIRA ASSIS
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRIMEIRA FASE – DEVER EVIDENCIADO – INCONTROVERSA A RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases: a primeira, na qual se discute o direito do autor exigir contas; e a segunda, em que, presente esse direito, passa-se à avaliação da adequação das contas prestadas e declara-se a existência de saldo credor ou devedor, com a consequente condenação ao seu pagamento.
2. Tendo em vista que o dever de prestar contas decorre da própria relação jurídica envolvendo as partes litigantes, evidente que os apelantes têm a obrigação de prestá-las, notadamente quando a remuneração dos recorridos é baseada na venda das caixas de tomates.
3. Irretocável a multa por litigância de má-fé arbitrada pelo Juízo primevo, uma vez que os embargos de declaração opostos eram meramente protelatórios.
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de AMARILDO FAVERO, AMARILDO BRUNO CALIMAN FAVERO e não-provido.
86- Apelação Nº 0001233-26.2009.8.08.0064 (064090012333)
IBATIBA - VARA ÚNICA
APTE NEUZELLY DA PENHA ALVES DE AMORIM
Advogado (a) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
APDO MUNICIPIO DE IBATIBA
Advogado (a) BRUNO ROBERTO DE CARVALHO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 19⁄07⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FGTS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596.478, firmou o posicionamento de que é cabível o depósito de FGTS apenas aos servidores cuja contratação seja considerada nula, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Constituição Federal. O acórdão do RE nº 596.478, em que o Excelso Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036⁄90, transitou em julgado em 09⁄03⁄2015. Noutros termos, se o contrato for declarado nulo por ausência de aprovação de concurso público, fará jus o trabalhador ao FGTS.
2) No mesmo sentido decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, no incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no bojo da apelação nº 0001651-95.2008.8.08.0064 (064080016518) – cujo acórdão transitou em julgado em 04⁄05⁄2015.
3) Conforme disposto no art. 37, e incisos, da Constituição Federal, a contratação para a Administração Pública, em regra, dar-se-á por meio de concurso público. As contratações sem certame são admissíveis tão somente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante disposto no inciso IX, do artigo 37, da Magna Carta.
4) No presente caso, consta no caderno processual que o ente municipal, no período de março de 1996 a junho de 2007, ou seja, por mais de dez anos, fez uso reiterado de contratação temporária, donde exsurge a violação à excepcionalidade prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Ora, se a necessidade é permanente, é dever da Administração Pública proceder a realização de concurso público.
5) Desta forma, não atendidas as condições para as contratações temporárias, o reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre as partes é medida cogente, nos termos do artigo 37, § 2º, da Magna Carta.
6) Reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, é direito da apelante o depósito do FGTS, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 596.478), bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap. nº 64080016518).
7) Inversão do ônus da sucumbência e condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
8) Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de NEUZELLY DA PENHA ALVES DE AMORIM e provido.
87- Apelação Nº 0000028-49.2015.8.08.0064
IBATIBA - VARA ÚNICA
APTE MUNICIPIO DE IBATIBA
APDO DANIELY DIAS VERLY
Advogado (a) BRUNA FERREIRA NETO LOURA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – FGTS – CONTRATO TEMPORÁRIO – VIOLAÇÃO AO ART. 37, IX, CF – NULIDADE – DEVIDO O PAGAMENTO DE FGTS – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO A FLUIR DO PREJUÍZO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência sobre a presente matéria, fixou entendimento no sentido de ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
2. Deverão incidir juros desde a citação, por se tratar de relação contratual (AgRg no AREsp 540.955⁄SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄05⁄2015, DJe 25⁄05⁄2015), e correção monetária a fluir do prejuízo, ou seja, da época em que deveriam ter sido efetuados os recolhimentos ao Fundo.
3. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBATIBA e não-provido.
88- Apelação Nº 0004583-94.2015.8.08.0069
MARATAÍZES - VARA CÍVEL
APTE⁄APDO ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S⁄A ESCELSA
Advogado (a) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APDO⁄APTE LIDIA MOREIRA
Advogado (a) EDMILSON GARIOLLI
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E CONTÍNUO – INTERRUPÇÃO INDEVIDA – MÁ PRESTAÇÃO EVIDENCIADA – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DANO MATERIAL – CARACTERIZADO – RESTITUIÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – DESCABIMENTO – PRECEDENTE DO STJ – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A concessionária de serviço de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
2. O Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à prestação adequada e eficaz dos serviços públicos em geral (art. 6º, X), sendo ainda mais específico quanto aos serviços essenciais ao prever que estes serão prestados também de forma segura e contínua (art. 22).
3. Logo, se o serviço for prestado de maneira inadequada e incontínua, a empresa concessionária responderá pelos danos eventualmente suportados pelo consumidor.
4. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, o julgador deve sempre ter em vista que o valor não deve ultrapassar os limites da razoabilidade, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa de uma das partes.
5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual do dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
6. A reparação do valor correspondente aos honorários advocatícios previsto no artigo 395 do Código Civil é devida apenas quando a parte lesada informa que a contratação foi direcionada para o desempenho de atividades no âmbito extrajudicial. Para a remuneração dos serviços advocatícios na seara judicial são devidos apenas os honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ.
7. Recursos parcialmente provido e improvido. Sentença reformada em parte.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de LIDIA MOREIRA e não-provido. Conhecido o recurso de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S⁄A ESCELSA e provido em parte.
89- Apelação ⁄ Remessa Necessária Nº 0017279-16.2013.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APTE M.D.C.D.I.
Advogado (a) Barbara Di Fini Xavier
APDO M.P.E.
P. INT. ATIVA E.D.A.A.R.D.
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – REPRESENTAÇÃO – ENTIDADE DE ATENDIMENTO – IRREGULARIDADES – CONFIGURADAS - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 227, caput, da Constituição Federal garante absoluta prioridade no desenvolvimento de políticas públicas de defesa à criança e ao adolescente.
2. O art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. E seu parágrafo único prevê ainda que a “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.
3. Tratando de norma definidora de direitos e garantias fundamentais, sua aplicação é imediata (art. 5º, § 1º, da Constituição Federal). Ademais, a atuação do Poder Judiciário no sentido de impor o cumprimento de tais políticas públicas não configura infringência ao princípio da separação dos poderes.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de M.D.C.D.I. e não-provido.
90- Apelação ⁄ Remessa Necessária Nº 0017220-62.2008.8.08.0024 (024080172208)
VITÓRIA - 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado (a) SANDRO VIEIRA DE MORAES
APDO HERDEIROS ANTONIO DE ARAUJO MOTTA
Advogado (a) URSULA DE SOUZA VAN ERVEN
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE NA DEMANDA EXECUTIVA POR EDITAL – SÚMULA 414 DO STJ – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI N. 9.494⁄97 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A citação ficta somente tem cabimento quando esgotadas as demais modalidades, a teor do verbete sumular 414 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve ser atribuída àquele que deu causa à instauração da demanda, de acordo com o princípio da causalidade.
3. Em se tratando de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, estes devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de seu arbitramento na forma do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494⁄97.
4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA e provido em parte.
91- Apelação ⁄ Remessa Necessária Nº 0013781-38.2011.8.08.0024 (024110137817)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
APTE INSTITUTO DE PREVID E ASSIST DOS SERVID DO ESTADO ES IPAJM
Advogado (a) MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR
APDO MARIA DE FATIMA LUGON MOULIN
Advogado (a) SIMONE PAGOTTO RIGO
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL QUANTO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. NÍTIDO CARÁTER PROPTER LABOREMINCOMPATÍVEL COM A APOSENTADORIA. DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
1) Da alegada ilegitimidade passiva do IPAJM. Desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 282⁄04, foi unificado e reorganizado o Regime Próprio de Previdência dos Servidores desta unidade da Federação, restando estabelecido ope legis que compete à autarquia previdenciária apelante conhecer, conceder, fixar e revisar os proventos de aposentadoria de todos servidores estaduais, inclusive os integrantes do Poder Judiciário tal qual a apelada. Atribuída, pois, ao IPAJM a competência legal para análise e pagamento dos proventos de aposentadoria, não há como reconhecer a ilegitimidade do Instituto e nem se justifica o chamamento do Estado do Espírito Santo para integrar a contenda, visto que a referida autarquia goza de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial em relação ao Poder Executivo, funcionando como gestora única do Regime estadual de Previdência Social.
2) Do mérito. Investiga-se, na espécie, a possibilidade (ou não) de se cobrar de servidor, por meio do instituto da reposição estatutária, valores que auferiu em decorrência de erro administrativo no cálculo de seus proventos de aposentadoria. In casu, o pagamento da “gratificação especial de participação em comissão de licitação e de pregão” junto aos proventos da servidora perdurou por aproximadamente 01 (um) ano e 06 (seis) meses após seu ingresso na inatividade, por falha perpetrada pela Administração. A jurisprudência pátria, de fato, tem interpretado com temperamentos as disposições normativas que, na mesma esteira do que preceitua o art. 16, da Lei Complementar nº 282⁄2004, estabelecem o ressarcimento ao erário de remuneração imprópria paga a servidor público. Todavia, os próprios sodalícios superiores cuidaram de estabelecer requisitos cumulativos para eventualmente liberar o servidor da feitura da reposição, estabelecendo que deve restar comprovada presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Na hipótese sub examine, contudo, não há dúvida plausível quanto ao cabimento da indigitada gratificação de “licitação”, desvelando-se de todo desarrazoado que servidor inativo perceba a rubrica, incompatível com a passagem para a aposentadoria. O próprio nomen iuris dado ao benefício – gratificação especial de participação em comissão de licitação e de pregão – clarifica, de per si, tratar-se de vantagem propter laborem, devida quando (e somente quando) o servidor estiver em efetivo exercício junto à Comissão de Licitação, variando, inclusive, de acordo com a modalidade e o valor dos certames levados a efeito no mês de pagamento, como prevê o art. 113-A, da Lei Complementar nº 46⁄94. Dito de outro modo, o lançamento da rubrica “licitação” nos contracheques da aposentada já permitiria a aferição do evidente erro administrativo, viabilizando que a própria servidora se dirigisse ao setor competente, advertindo-o quanto à ocorrência, em exercício de seu dever de comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária, como determina o art. 220, da LC nº 46⁄94.
3) Delineado o contexto, merece reforma o édito sentencial objurgado, à vista da inexistência de dúvida ou interpretação razoável de dispositivo legal a justificar a inclusão da “gratificação especial de participação em comissão de licitação e de pregão” nos proventos da servidora aposentada. Ressalva do entendimento manifestado pelos votos vencidos, no sentido de que, ainda que ausente dúvida plausível sobre a validade do pagamento, é indevida a reposição estatutária nos casos de erro operacional da Administração.
4) Apelo da autarquia previdenciária provido, por maioria de votos.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, Por maioria de votos: Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVID E ASSIST DOS SERVID DO ESTADO ES IPAJM e provido.
92- Apelação ⁄ Remessa Necessária Nº 0027256-90.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
APTE IASES INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO DO ES
Advogado (a) Rodolfo Abdala Brandao da Costa
APDO SOLANGE RAQUEL DE CASTILHO
Advogado (a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – BENEFÍCIO MANTIDO – AGENTE SOCIOEDUCATIVO – EDITAL Nº 001⁄2010 – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA B - REQUISITO DESPROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. A declaração de pobreza goza de presunção iuris tantum de veracidade, que, por sua vez, somente será elidida mediante provas suficientes em sentido contrário.
2. Embora o edital seja a lei do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, as normas nele conditas estão sujeitas ao controle de legalidade no âmbito do Poder Judiciário.
3. O item 18.6, a, do Edital nº 001⁄2010 do IASES estipula como requisito para a convocação e investidura no cargo de Agente Socioeducativo a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação na categoria B. Tal exigência revela-se desproporcional diante das peculiaridades apresentadas no caso concreto.
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de IASES INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO DO ES e não-provido.
93- Apelação ⁄ Remessa Necessária Nº 0009213-37.2015.8.08.0024
VITÓRIA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) ELAINE PEREIRA DA SILVA
APDO NIVALDO ORNELAS DA CRUZ
Advogado (a) GERLIS PRATA SURLO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES – NULIDADE DO VÍNCULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FGTS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494⁄97 – APELO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
2. A renovação sucessiva, por aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, desnatura o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação, tornando-a, portanto, revestida de patente nulidade.
3. Nos casos de ação de natureza não tributária, é de ser aplicado o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494⁄97, com redação conferida pela Lei n. 11.960⁄09, de forma a incidir sobre a condenação juros moratórios e correção monetária de acordo com o índice que remunera a caderneta de poupança.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sede de remessa necessária.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido.
94- Apelação ⁄ Remessa Necessária Nº 0011731-98.2014.8.08.0035
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
APTE CATARINA DAS DORES ARRUDA
Advogado (a) RAFAEL MILHORATO DA SILVA
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) PATRICIA CRISTINE VIANA DAVID
APDO MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado (a) DANIELLE BRANDÃO DE CASTRO
Advogado (a) TATIANA MATOS RODRIGUES ASSEF
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL POR ALEGADA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM DISPONIBILIZAR LEITO DE UTI. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CULPOSO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAR OS APELADOS AO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante de um ato omissivo, a responsabilidade da Administração deixa de ser regida pelo disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e passa a reclamar a demonstração de culpa, em qualquer de suas variáveis, sem a qual não há que se falar em dever de indenizar.
2. Não é possível congratular a apelante com a pretendida indenização pelo dano moral que alega ter sofrido em decorrência da omissão do Poder Público em disponibilizar leito em UTI, dada a inexistência de atuação culposa por parte dos apelados.
3. O advogado da apelante faz jus ao recebimento de honorários, em razão da sucumbência dos apelados.
4. Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de CATARINA DAS DORES ARRUDA e provido.
95- Apelação ⁄ Remessa Necessária Nº 0000662-72.2015.8.08.0055
MARECHAL FLORIANO - VARA ÚNICA
APTE MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO
Advogado (a) JULIANA MEES KLIPPEL
Advogado (a) OCTAVIO LUIZ GUIMARAES
APDO JOSE KOHLER
Advogado (a) DIEGO GAIGHER GARCIA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CARACTERIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO – APLICAÇÃO DAS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – POSSIBILIDADE – GARI – VARREDOR – PERCENTUAL EM GRAU MÁXIMO – SENTENÇA MANTIDA.
I – São assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais o recebimento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, consoante o disposto no inciso XXIII, do artigo 7º, da nossa Constituição Federal.
II – O Estatuto dos Servidores Púbicos Municipais de Marechal Floriano prevê expressamente a possibilidade de aplicação das normas trabalhistas para caracterizar e classificar a insalubridade ou periculosidade.
III – Tanto o gari que exerce a função de varrição de lixo urbano quanto o que faz coleta em caminhões, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Precedente TST.
IV – Os valores devidos devem ser corrigidos a partir da data em que seria devida cada diferença da parcela do adicional de insalubridade e os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com a Taxa Referencial (TR), artigo 1º-F, da Lei n. 9.494⁄97.
V – Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida os honorários advocatícios serão arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973.
VI – Sentença mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO e não-provido.
96- Apelação ⁄ Remessa Necessária Nº 0000029-34.2015.8.08.0064
IBATIBA - VARA ÚNICA
APTE MUNICIPIO DE IBATIBA
Advogado (a) HALLEM DA SILVA HABIB
APDO GENILDA LOURA
Advogado (a) BRUNA FERREIRA NETO LOURA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES – NULIDADE DO VÍNCULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FGTS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA OMISSA – DECISÃO MODIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA - APELO IMPROVIDO.
1. É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
2. A renovação sucessiva no cargo de Professor desnatura o caráter temporário que deve existir nesse tipo de contratação, tornando-a, portanto, revestida de patente nulidade.
3. Nos casos de ação de natureza não tributária, é de ser aplicado o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494⁄97, com redação conferida pela Lei nº 11.960⁄09, de forma a incidir sobre a condenação juros moratórios e correção monetária de acordo com o índice que remunera a caderneta de poupança.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença modificada, quanto aos juros de mora e correção monetária, em sede de Remessa Necessária.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBATIBA e não-provido.
97- Remessa Necessária Nº 0801322-27.2008.8.08.0007 (007088013227)
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BAIXO GUANDU
PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NECESSIDADE DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO – REMESSA CONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA.
1. Como cediço, a vida e a saúde são direitos inalienáveis do ser humano, razão pela qual compete ao Poder Público sua proteção, sendo medida desta ação, inclusive, dentre outros, o fornecimento de cirurgia de urgência àqueles que necessitam, consoante dispõe o art. 196 da CF.
2. Conforme precedentes desta Corte de Justiça, sendo necessária a utilização de medicamentoso de forma urgente, cabe ao Estado disponibilizar ao cidadão os meios necessários à manutenção da saúde do mesmo.
3. Remessa Necessária conhecida para manter incólume a r. sentença de primeiro grau
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BAIXO GUANDU e não-provido.
98- Remessa Necessária Nº 0002888-21.2007.8.08.0026 (026070028886)
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPEMIRIM
PARTE O MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM
Advogado (a) ZACARIAS CARRARETTO FILHO
PARTE HELOIZA PECANHA MARVILA
Advogado (a) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
Advogado (a) CHRYSCH PEIXOTO CINTRA
Advogado (a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
PARTE JEAN CARLOS PECANHA MARVILA
Advogado (a) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
Advogado (a) CHRYSCH PEIXOTO CINTRA
Advogado (a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
PARTE RODRIGO PECANHA MARVILA
Advogado (a) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
Advogado (a) CHRYSCH PEIXOTO CINTRA
Advogado (a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI 3.365⁄41. LAUDO PERICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÁREA DO TERRENO DESAPROPRIADA MAIOR DO QUE A DESCRITA NA INICIAL. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Em respeito ao art. 5º, XXIV, da Carta Magna, que estabelece que poderá haver desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Isso porque, apesar do juiz não estar adstrito a nenhuma prova, ater-se ao laudo do Sr. Perito do Juízo, in casu, é optar pelo caminho mais equânime, vez que o profissional elabora o laudo de maneira imparcial e com apoio de metodologia científica.
2. Nas hipóteses em que o laudo pericial constata que a área sobre o qual pretende a administração se apossar é maior do qual aquela descrita na petição inicial, a indenização poderá ser fixada considerando toda a área atingida. Precedentes STJ.
3. Com relação aos os consectários legais, (juros de mora, compensatórios e honorários advocatícios), a incidência de juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse, incidindo com a taxa de 12% ao ano em respeito às súmulas nº 69 e 408 do STJ. Além disso, aos juros moratórios o termo inicial é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, sendo que a esses o índice aplicado será de 6% ao ano sobre o valor devido e o já depositado pela expropriante.
4. Remessa conhecida. Sentença parcialmente reformada.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Reformada a sentença em remessa necessária.
99- Remessa Necessária Nº 0007547-36.2009.8.08.0048 (048090075473)
SERRA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SERRA
PARTE NATANIEL ANTONIO DA SILVEIRA CARIOCA
Advogado (a) JAMILI ABIB LIMA SAADE
Advogado (a) LUIZ TELVIO VALIM
PARTE MUNICIPIO DE SERRA
Advogado (a) MARIA BERNARDETH DEPIANTE
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – APLICAÇÃO DO INC. IIDO § 2º DO ART. 543-C DO CPC – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – DIREITO AO FGTS – VERBAS TRABALHISTAS – AUSÊNCIA DE DIREITO – REEXAME CONHECIDO – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
1 – A questão sobre o FGTS de contrato temporário firmando com a administração declarado nulo foi decidida perante o Supremo Tribunal Federal (RE 596478⁄RR) através da sistemática de recursos com repercussão geral, que por maioria entendeu que “o art. 19-A da Lei 8.036⁄90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41⁄2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição.” (INF. Nº 670⁄STF).
2 – Este Tribunal Estadual, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no AC nº 0001651-95.2008.8.08.0064 promulgou a Súmula 22 determinando que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.110.848⁄RN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
3 – Remessa conhecida. Sentença confirmada.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Confirmada a sentença em remessa necessária.
100- Remessa Necessária Nº 0003313-50.2010.8.08.0056 (056100033135)
SANTA MARIA DE JETIBA - 1ª VARA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado (a) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
PARTE ALMERINDA BERGER GUMS
Advogado (a) WILLIAN ESPINDULA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NÃO PADRONIZADO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADO – REMESSA CONHECIDA – SENTENÇA CONFIRMADA.
1-O direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Trata-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada a generalidade das pessoas.
2- Nesse sentido, comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento por pessoa necessitada, este deve ser fornecido, sendo que a negativa do ente público nesse sentido implica ofensa a uma garantia constitucional.
3- Remessa conhecida e sentença confirmada.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Confirmada a sentença em remessa necessária.
101- Embargos de Declaração Ap Nº 0001672-52.2011.8.08.0004 (004110016724)
ANCHIETA - 1ª VARA
EMGTE FRANCO BERTOCCHI LIMA
Advogado (a) SILVANA SILVA DE SOUZA
EMGDO MUNICIPIO DE ANCHIETA
Advogado (a) MUNIR ABUD DE OLIVEIRA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A interposição de embargos de declaração deve observância ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que já foi decidido nos autos.
2. Inexistindo no acórdão a omissão ventilada, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
3. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de FRANCO BERTOCCHI LIMA e não-provido.
102- Embargos de Declaração AI Nº 0001932-90.2015.8.08.0004
ANCHIETA - 1ª VARA
EMGTE PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S⁄A
Advogado (a) GUILHERME FONSECA ALMEIDA
EMGDO ANTONIO FERNANDES DE BARROS
Advogado (a) BRUNO BORNACKI SALIM MURTA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO - REDISCUSSÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1. É desnecessária a exaustiva análise de todos os argumentos lançados pelas partes quando a motivação empregada na decisão é suficientemente clara para demonstrar as razões que levaram a formação do convencimento judicial sobre a matéria objeto da lide.
2. O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
3. Ausentes os vícios apontados no recurso, conclui-se que o embargante pretende, na verdade, discutir o conteúdo da decisão, o que extrapola o âmbito dos Embargos Declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da decisão.
4. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S⁄A e não-provido.
103- Embargos de Declaração Ap - Reex Nº 0005776-61.2014.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EMGTE A.L.D.S.P.
Advogado (a) CANDIDO LOUZADA DA SILVA
EMGDO E.D.E.S.
Advogado (a) RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC - MERO PREQUESTIONAMENTO – INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A interposição de embargos de declaração deve observância ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que já foi decidido nos autos.
2. Inexistindo no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
3. Diante do pedido de prequestionamento da matéria, os aclaratórios apenas são admissíveis, se comprovado que a decisão está eivada de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, em consonância com o entendimento plácido da Superior Corte de Justiça e do art. 1025 do CPC⁄2015, no sentido de que a simples provocação para tais fins não faz jus ao provimento integral ou parcial dos embargos.
4. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de A.L.D.S.P. e não-provido.
104- Embargos de Declaração Ap Nº 0016049-02.2014.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE TIM CELULAR S⁄A
Advogado (a) ALEXANDRE NOBRE XAVIER DE SOUZA
Advogado (a) CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
EMGDO R.P.REZENDE -ME
Advogado (a) ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO – OMISSÃO - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO.
1. O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
2. A contradição que enseja a oposição do recurso de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre os fundamentos do julgado e a conclusão obtida.
3. São descabidos embargos declaratórios mesmo com intenção prequestionadora quando a matéria neles debatida já foi tema de exaustiva apreciação judicial no curso da relação processual.
3. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de TIM CELULAR S⁄A e não-provido.
105- Embargos de Declaração AI Nº 0015893-74.2015.8.08.0012
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado (a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
EMGDO EMERSON DE LIRIO TOMAZINI
Advogado (a) Raphael Barroso de Avelois
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: embargos de declaração EM AGRAVO DE INSTRU-MENTO – mandado de segurança – concurso público – LIMINAR CONCEDIDA – EXIGÊNCIA de especialização – alegada omissão – MANIFESTAÇÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA – AUSÊNCIA DE MÁCULA A SER SANADA – SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO – DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO conhecido e desprovido.
1) É sedimentado o entendimento dos tribunais superiores de que é mero inconformismo sistemático, que não demonstre como o acórdão recorrido teria ofendido os dispositivos alegadamente contrariados e que nada acrescente ao desate da questão controvertida, não atende aos pressupostos de regularidade dos recursos de natureza excepcional e impede a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2) O deslinde da quaestio iuris submetida ao crivo deste Órgão Colegiado não demanda expressa manifestação ao princípio da vinculação ao edital, conforme se observa de trechos extraídos do voto condutor.
3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, não há que se falar em omissão, de sorte que eventual equívoco deste Órgão Julgador não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento.
4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CARIACICA e não-provido.
106- Embargos de Declaração Ap Nº 0026586-62.2007.8.08.0024 (024070265863)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
EMGTE JURIÇALES DOS SANTOS BARBOSA
Advogado (a) JOSE MARIO VIEIRA
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC - HONORÁRIOS RECURSAIS –MAJORAÇÃO - DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC⁄15 - RECURSO IMPROVIDO.
1. O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
2. A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório.
3. O Tribunal não está obrigado a examinar todas as teses levantadas pela parte durante o processo, bastando que a decisão esteja devida e coerentemente fundamentada. Precedentes do STJ.
4. São descabidos embargos declaratórios mesmo com intenção prequestionadora quando a matéria neles debatida já foi tema de apreciação judicial no curso da relação processual.
5. Em consonância com o entendimento doutrinário, interposto recurso de embargos de declaração contra decisão interlocutória ou contra sentença, não há sucumbência recursal, não havendo, de igual modo e em virtude da simetria, sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra decisão isolada do relator ou contra acórdão.
6. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de JURIÇALES DOS SANTOS BARBOSA e não-provido.
107- Embargos de Declaração Ap Nº 0015780-94.2009.8.08.0024 (024090157801)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
EMGTE ZELIO CARVALHO NUNES
Advogado (a) JOSE MARIO VIEIRA
EMGTE JOSÉ PEREIRA SOBRINHO
Advogado (a) JOSE MARIO VIEIRA
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO E OMISÃO – NÃO CONFIGURADOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC - HONORÁRIOS RECURSAIS – DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC⁄15 – RECURSO IMPROVIDO.
1. O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil⁄15.
2. Os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide.
3. Em consonância com o entendimento doutrinário, interposto recurso de embargos de declaração contra decisão interlocutória ou contra sentença, não há sucumbência recursal, não havendo, de igual modo e em virtude da simetria, sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra decisão isolada do relator ou contra acórdão.
4. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de JOSÉ PEREIRA SOBRINHO, ZELIO CARVALHO NUNES e não-provido.
108- Embargos de Declaração Ap Nº 0011359-27.2010.8.08.0024 (024100113596)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
EMGTE MARCELO SILVA NICOLETTI
Advogado (a) JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO
EMGDO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO IDAF
Advogado (a) JULIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Inteligência do art. 1.022 do CPC.
2. Inexistindo no acórdão a omissão ventilada, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
3. Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MARCELO SILVA NICOLETTI e não-provido.
109- Embargos de Declaração ED Ap Nº 0018261-93.2010.8.08.0024 (024100182617)
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE BANESTES SEGUROS S A
Advogado (a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
EMGDO JOZI VITORINA ALVARENGA
Advogado (a) NICOLLY PAIVA DA SILVA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO – CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1 – De acordo com o art. 1.022, inc. III, do CPC⁄2015 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material”.
2 – Analisando o acórdão embargado, consta-se o equívoco apontado pelo embargante, uma vez que seu pleito foi acolhido integralmente, quando do julgamento dos embargos de declaração de fls. 178⁄180, não se tratando, porém, de contradição no julgado, mas sim de erro material.
3 – Corrigido o erro material apontado para dizer que, onde se lê “(...), à unanimidade, negar provimento ao recurso”, leia-se à unanimidade, dar provimento ao recurso.
4 – Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS S A e provido.
110- Embargos de Declaração Ap Nº 0022559-60.2012.8.08.0024
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
EMGTE VALMINANDES DE AGUIAR
Advogado (a) ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
EMGDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogado (a) CLEBSON DA SILVEIRA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Inteligência do art. 1.022 do CPC.
2. Inexistindo no acórdão a omissão ventilada, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
3. Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de VALMINANDES DE AGUIAR e não-provido.
111- Embargos de Declaração Ap - Reex Nº 0007948-68.2013.8.08.0024
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
EMGTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogado (a) JOAO CARLOS GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
EMGDO MANOEL IRINEU DOS SANTOS
Advogado (a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E NA APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO-ACIDENTE – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ÍNDICES – OMISSÃO E⁄OU CONTRADIÇÃO – VÍCIO RECONHECIDO – RECURSO PROVIDO.
1. No que pertine ao pagamento das parcelas vencidas, a correção monetária (a partir do vencimento de cada parcela) e os juros devem ser calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (TR + 0,5%), conforme redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009 ao artigo 1º-F da Lei 9.494⁄1997.
2. Conforme disposto no § 12, do artigo 100, da Constituição Federal, “...a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”.
3. Recurso provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e provido.
112- Embargos de Declaração Ap Nº 0009967-47.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
EMGTE LES BARONS VINS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Advogado (a) RICARDO NEGRAO
Advogado (a) RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES
EMGDO AMADEU INDOBRASIL MACIEL
Advogado (a) KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
2. O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
3. São descabidos embargos declaratórios com intenção prequestionadora quando a matéria neles debatida já foi tema de exaustiva apreciação judicial.
4. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de LES BARONS VINS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA e não-provido.
113- Embargos de Declaração Ap Nº 0033431-03.2013.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S⁄A BANESTES
Advogado (a) BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO
Advogado (a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI
EMGDO SOLON LEAO HOCHE XIMENES
Advogado (a) CUSTODIO PINHEIRO DA SILVA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
2. O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
3. A pretensão do embargante direcionada a ajustar a conclusão do acórdão com aquela adotada em outros julgados dos Tribunais Pátrios extrapola os limites da via integrativa dos embargos declaratórios, devendo, por isso, ser rejeitada.
4. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S⁄A BANESTES e não-provido.
114- Embargos de Declaração AI Nº 0029221-69.2014.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE
EMGTE ALTAMIRO THOMAZ
Advogado (a) DIEGO BORGES LOUREIRO
Advogado (a) FELIPE ITALA RIZK
EMGTE MARCOS RONALDO VADERATO
Advogado (a) DIEGO BORGES LOUREIRO
Advogado (a) FELIPE ITALA RIZK
EMGTE JOSE CARLOS WENESBCH JUNIOR
Advogado (a) DIEGO BORGES LOUREIRO
Advogado (a) FELIPE ITALA RIZK
EMGTE ELZA BATISTI NERY
Advogado (a) DIEGO BORGES LOUREIRO
Advogado (a) FELIPE ITALA RIZK
EMGTE ROSELY MARIA SALVADOR
Advogado (a) DIEGO BORGES LOUREIRO
Advogado (a) FELIPE ITALA RIZK
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO. DANO MORAL. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. – Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
2. – A orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei n. 8.429⁄1992 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções previstas no corpo do art. 12 do mencionado diploma normativo.
3. – Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de ALTAMIRO THOMAZ, ELZA BATISTI NERY, JOSE CARLOS WENESBCH JUNIOR, MARCOS RONALDO VADERATO, ROSELY MARIA SALVADOR e provido em parte.
115- Embargos de Declaração AI Nº 0005635-14.2016.8.08.0030
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
EMGTE P.C.I.E.E.L.
Advogado (a) MARIO JORGE MARTINS PAIVA
Advogado (a) SILVANA GALAVOTTI PAIVA
EMGDO F.A.E.M.S.
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO INTERNO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONHECE DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO.
1. Há a necessidade de conversão dos aclaratórios em agravo interno quando o objeto da irresignação recursal externada é claramente questionar o posicionamento adotado no julgamento monocrático.
2. A orientação jurisprudencial é assente no sentido de que a decisão proferida em sede de embargos de declaração, mesmo quando não conhece do referido recurso, integra a sentença, motivo pelo qual é admissível somente o manejo de apelação, e não de agravo de instrumento tal como realizado no caso concreto.
3. Agravo de instrumento inadmitido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de P.C.I.E.E.L. e não-provido.
116- Embargos de Declaração AI Nº 0031501-43.2015.8.08.0035
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE ATLANTICA VEICULOS LTDA
Advogado (a) ALEXANDRE BUZATO FIOROT
Advogado (a) JOSE ARCISO FIOROT
Advogado (a) Jose Arciso Fiorot Junior
EMGDO JOSUE GONCALVES ARAUJO
Advogado (a) KELEN DINIZ NEVES
Advogado (a) MARIA AUXILIADORA FRASSON
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - EXISTENTE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REQUISITOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A interposição de embargos de declaração deve observar a existência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Conforme texto do art. 273 do CPC⁄1973, para a concessão da tutela antecipada, necessário a presença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de ocorrência de dano de difícil reparação.
3. Não há irreversibilidade da tutela antecipada quando a medida puder se converter em perdas e danos.
Recurso conhecido e provido, mas sem efeitos infringentes.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de ATLANTICA VEICULOS LTDA e provido.
117- Embargos de Declaração Ap Nº 0003918-55.2007.8.08.0038 (038070039185)
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado (a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado (a) PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO
EMGDO EMÍLIA ROSA PASCHOAL
Advogado (a) MANOEL FERNANDES ALVES
EMGDO VIAÇÃO ÀGUIA BRANCA S⁄A
Advogado (a) ANTONIO FELIX DE ALMEIDA
Advogado (a) FABIO LUIZ ESPIRITO SANTO DE ALMEIDA
Advogado (a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
Advogado (a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC - HONORÁRIOS RECURSAIS –MAJORAÇÃO - DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC⁄15 - RECURSO IMPROVIDO.
1. O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide.
3. Em consonância com o entendimento doutrinário, interposto recurso de embargos de declaração contra decisão interlocutória ou contra sentença, não há sucumbência recursal, não havendo, de igual modo e em virtude da simetria, sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra decisão isolada do relator ou contra acórdão.
4. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e não-provido.
118- Embargos de Declaração Ap Nº 0000631-31.2014.8.08.0041
PRESIDENTE KENNEDY - VARA ÚNICA
EMGTE ESPOLIO DE CLAYTON FRANCISCO CARDOSO
Advogado (a) ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES
EMGDO HERCULES JOSE CARDOSO
Advogado (a) ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR EX OFFÍCIO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO – MÉRITO - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO - DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC⁄15 - RECURSO IMPROVIDO.
1. O Princípio da Unirrecorribilidade veda a apresentação de dois recursos pela mesma parte litigante contra um mesmo pronunciamento judicial, de forma que, em razão da preclusão consumativa, o segundo recurso deve ser inadmitido. Preliminar ex offício acolhida
2. A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório.
3. Em consonância com o entendimento doutrinário, interposto recurso de embargos de declaração contra decisão interlocutória ou contra sentença, não há sucumbência recursal, não havendo, de igual modo e em virtude da simetria, sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra decisão isolada do relator ou contra acórdão.
4. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de ESPOLIO DE CLAYTON FRANCISCO CARDOSO e não-provido.
119- Embargos de Declaração Ap Nº 0005337-07.2012.8.08.0048 (048120053375)
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE EDILMAR VINHA DE SOUZA
Advogado (a) ANTONIO CARLOS ANTOLINI JUNIOR
EMGDO CLAUDIO MIRANDA BRANDAO
Advogado (a) GIOVANNI FARINI BONISEM
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – PROTELATÓRIO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSOS IMPROVIDO.
1. O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
2. “A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil” (EDcl no AgRg no RMS 28.920⁄RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄05⁄2016, DJe 11⁄05⁄2016). Jurisprudência do STJ.
3. Em consonância com o entendimento doutrinário, interposto recurso de embargos de declaração contra decisão interlocutória ou contra sentença, não há sucumbência recursal, não havendo, de igual modo e em virtude da simetria, sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra decisão isolada do relator ou contra acórdão.
4. Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de EDILMAR VINHA DE SOUZA e não-provido.
120- Embargos de Declaração Ag AI Nº 0005230-93.2016.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado (a) SANDRO VIEIRA DE MORAES
EMGDO JUCENEIDE NUNES DANTAS DE ALMEIDA ME
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – VÍCIO EXISTENTE – SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO PROVIDO.
1. Verificando no v. acórdão hostilizado a existência de omissão, necessário se faz a correção do decisum para sanar o mencionado vício.
2. Recurso provido para sanar a omissão, sem atribuir-lhe efeitos infringentes.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA e provido.
121- Agravo Ap Nº 0065481-73.2003.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE BCN LEASING E ARRENDAMENTO MERCANTIL S⁄A
Advogado (a) WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
AGVDO JOSE CARLOS TEIXEIRA TRANSPORTES
Advogado (a) SARITA BAYERL SOARES
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO - ART. 557 DO CPC⁄73 - MATÉRIA ANALISADA MONOCRATICAMENTE – APELAÇÃO CÍVEL – CONTAGEM DO PRAZO - DATA DO PROTOCOLO JUDICIAL - INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante firmado na decisão singular, interposta apelação pela via postal, a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do efetivo protocolo no órgão judicial e não pela postagem nos Correios. Súmula nº 13 do TJES.
2. Decisão monocrática mantida.
3. Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de BCN LEASING E ARRENDAMENTO MERCANTIL S⁄A e não-provido.
122- Agravo Ap - Reex Nº 0009328-59.2013.8.08.0014
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, JECRIM E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
AGVTE JOVANIA DA PENHA DE ATHAIDE COMPER
Advogado (a) DEFENSOR PÚBLICO
Advogado (a) RAPHAEL MAIA RANGEL
AGVDO MUNICIPIO DE COLATINA
Advogado (a) SANTINA BENEZOLI SIMONASSI
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. - De acordo com a prova dos autos não se pode concluir pela existência de vagas e pela preterição da agravante, sobretudo porque não comprovadas a criação de outras vagas para o mesmo cargo para o qual ela concorreu em concurso público, a vacância dos cargos existentes ou sua ocupação por contratados temporários em número suficiente a alcançar sua posição classificatória, não havendo falar, dessa maneira, em direito subjetivo da autora a nomeação, consoante pacífico entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. - Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de JOVANIA DA PENHA DE ATHAIDE COMPER e não-provido.
123- Agravo Ap Nº 0006098-85.2013.8.08.0021
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE BV FINANCEIRA S⁄A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado (a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
AGVDO RODRIGO ANTONIO E SILVA
Advogado (a) Ricardo Amaral Poloni
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - ARTIGO 557, DO CPC⁄73 – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – FORTUITO INTERNO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL – INSCRIÇÃO – QUANTUM – MULTA – RECURSO PROTELATÓRIO - DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme mencionado na decisão monocrática, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por terceiros, como a contratação mediante fraude ou utilização de documentos falsos, tendo em vista se tratar de fortuito interno e de responsabilidade decorrente do risco do negócio. Precedente do STJ submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1199782⁄PR).
2. Mantém-se a decisão monocrática no que diz respeito a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ, tendo em vista que as demais anotações em nome do consumidor deram-se após a negativação realizada pela instituição financeira ré.
3. Conforme tratado na decisão unipessoal, a negativação indevida, decorrente de débito relativo a contrato firmado por terceiro mediante fraude, gera dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.
4. A fundamentação adotada na decisão monocrática demonstra a razoabilidade e proporcionalidade dos danos morais, tendo em vista que estes foram fixados em observância da extensão dos danos ocasionados ao consumidor, bem como da culpabilidade da instituição financeira. Precedente.
5. Considerando a argumentação adotada no recurso e a sua interposição contra decisão que veicula tese já consolidada pelo C. STJ, seja em precedentes reiterados, seja em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ou, seja em razão de enunciado de súmula, a multa do § 4º, do artigo 1.021, do CPC⁄15 deve ser fixada em 1% (dois por cento) do valor atualizado da causa, porquanto o recurso não externa hipótese de necessário esgotamento das vias recursais ordinárias.
6. Recurso improvido. Decisão mantida.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S⁄A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e não-provido.
124- Agravo Ap Nº 0010144-26.2004.8.08.0024 (024040101446)
VITÓRIA - 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
AGVTE EUNIBALDO TINOCO DE SOUZA
Advogado (a) HELLEN NICACIO DE ARAUJO
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA ES
Advogado (a) EDUARDO CASSEB LOIS
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO - ART. 557, § 1º-A DO CPC⁄73 - MATÉRIA ANALISADA MONOCRATICAMENTE – EXECUÇÃO FISCAL – AJUIZAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE – APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA ANULADA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante firmado na decisão singular, a jurisprudência do STJ é no sentido de “[...] Ocorrendo despacho citatório antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118⁄05, aplica-se o entendimento esposado no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, na sua redação anterior. […]” (AgRg no REsp 1490043⁄PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2014, DJe 06⁄02⁄2015)
2. Também restou consignado no decisum monocrático que, há como se decretar a prescrição do crédito tributário nas hipóteses em que, apesar da ação de execução fiscal ter sido ajuizada dentro do prazo legal, a citação ocorre após o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor do verbete sumular nº 106 do STJ.
3. Assim, não sendo verificadas dilações processuais ou descumprimento de diligências pelo exequente, e sim por mecanismos intrínsecos ao próprio Poder Judiciário, há que se reconhecer a inocorrência da prescrição.
4. Portanto, mantem-se a decisão monocrática.
5. Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de EUNIBALDO TINOCO DE SOUZA e não-provido.
125- Agravo Ap Nº 0020470-93.2014.8.08.0024
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO DO BRASIL
Advogado (a) RAFAEL SGANZERLA DURAND
Advogado (a) WALLACE ELLER MIRANDA
AGVDO SONIA SIQUEIRA DOMINGUES BERGAMIN
Advogado (a) LORENA CYSNE MUNIZ DE LIMA
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - ARTIGO 557, DO CPC⁄73 – ASSINATURA DIGITALIZADA - RECURSO APÓCRIFO – INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento do C. STJ a assinatura digitalizada (inserção da imagem da assinatura no documento) é irregular, pois não se confunde com assinatura digital.
2. No caso, o recurso foi assinado digitalmente por um advogado e regularmente por patrona não constituída, já que o substabelecimento que lhe outorgou poderes também foi subscrito mediante digitalização.
3. A inércia do recorrente em sanar o defeito, após intimado na forma do parágrafo único do artigo 932, do CPC⁄15.
4. Recurso inadmissível.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL..
126- Agravo ReeNec Nº 1083916-15.1998.8.08.0024 (024980109581)
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado (a) MARIA CRISTINA DE MORAES
AGVDO M.L.M. MOVEIS LTDA
Advogado (a) LUCIANA MOLL CERUTTI
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INTACTA A SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO - ARTIGO 557 DO CPC⁄73 - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MULTA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recorrente, ao reconhecer, em momento anterior, a existência de prescrição, e, posteriormente, recorre visando alterar o comando sentencial exarado no sentido de sua manifestação, sem agregar qualquer fundamento novo, nitidamente viola o princípio da proibição do “venire contra factum proprium”.
2. Assim, adotando a parte ato incompatível com o direito de recorrer, resta afastado o seu interesse recursal.
3. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, deve ser aplicada a multa do § 4º, do artigo 1.021, do CPC⁄15, no montante equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
3. Recurso não conhecido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Não recebido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
127- Agravo Ap Nº 0011954-80.2012.8.08.0048 (048120119549)
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE BV FINANCEIRA S⁄A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado (a) CELSO MARCON
AGVDO TIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado (a) BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – TARIFAS BANCÁRIAS – RESOLUÇÃO 3.518⁄2007 – REGISTRO DE CONTRATO – SERVIÇO DE TERCEIROS – RESTITUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) O Superior Tribunal de Justiça decidiu, através da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1255573⁄RS) que as instituições financeiras apenas poderão cobrar as tarifas bancárias previstas pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional.
2) A Taxa de Registro de contrato não está prevista na Resolução nº 3.518⁄2007, vigente à época da assinatura do contrato, motivo pelo qual se mostra ilegal a sua cobrança.
3) Apesar da tarifa de Serviço de Terceiro estar prevista no art. 1º, inciso III da Resolução nº 3.518⁄2007, para não ser considerada abusiva a sua cobrança, deve a instituição financeira especificar o serviço que foi efetivamente prestado, sob pena de violação aos princípios da informação e da transparência previstos no art. 39, inciso V e art. 51, inciso IV do CDC.
4) Agravo interno conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S⁄A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e não-provido.
128- Agravo AI Nº 0003371-42.2016.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado (a) SANDRO VIEIRA DE MORAES
AGVDO ELIAS CANDIDO WANZOLLER
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: PETIÇÃO – DESISTÊNCIA DO RECURSO – PROTOCOLIZADA ANTES DO JULGAMENTO MAS JUNTADA DEPOIS – ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO – AGRAVO INTERNO – DESISTÊNCIA DO RECURSO – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Tendo o pedido de desistência sido protocolizado antes do julgamento mas juntado apenas depois, mostra-se forçoso a anulação do acórdão que analisou o agravo interno, e a consequente análise do pedido de desistência.
2. Nos termos do ordenamento processual civil pátrio, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso, sendo pertinente que este direito seja exercido até momento imediatamente anterior ao julgamento.
3. Acórdão anulado e recurso não conhecido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA..
129- Agravo Regimental Ap Nº 0010296-30.2011.8.08.0024 (024110102969)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE CLAUDIO MARCIO OLIVEIRA CESARIO
Advogado (a) RODRIGO FERREIRA PELISSARI
AGVTE ROSILDA RUFINO VIEIRA
Advogado (a) RODRIGO FERREIRA PELISSARI
AGVDO BANCO DO BRASIL S A
Advogado (a) MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
AGVDO BRUNA SILVA RIBEIRO GOMES
Advogado (a) MICHAEL SULLEVAN GOMES RODRIGUES
AGVDO HEIDER FANYN DE CASTRO
Advogado (a) MICHAEL SULLEVAN GOMES RODRIGUES
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 16⁄08⁄2016 E LIDO EM 16⁄08⁄2016
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - ARTIGO 557, DO CPC⁄73 – FIANÇA – EXONERAÇÃO – DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme mencionado na decisão monocrática, a simples retirada do sócio-fiador da sociedade não garante a exoneração fiança prestada pessoalmente, porquanto, de acordo com o artigo 853, do Código Civil a exoneração deve ser dar mediante comunicação expressa ao credor. Precedentes do C. STJ.
2. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de CLAUDIO MARCIO OLIVEIRA CESARIO, ROSILDA RUFINO VIEIRA e não-provido.
Vitória, 25 de Agosto de 2016
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Diretora de Secretaria