Página 256 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Janeiro de 2019

NA LEI DE TÓXICOS - CONTUMÁCIA CONSTATADA -PERICULOSIDADE ACENTUADA E RISCO DE REITERAÇÃO LATENTE - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA A QUEM FAZ DO ILÍCITO UMA HABITUALIDADE - GARANTIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE FAZ TAMBÉM IMPERIOSA - SÉRIO RECEIO DE QUE, ACASO LIBERTO, OCORRA INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS, DE FORMA A INVIABILIZAR A COLHEITA PROBATÓRIA -PRISÃO CAUTELAR QUE ENCONTRA PLENA JUSTIFICATIVA.I - A periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa que sobressaem pelo exercício da traficância de drogas ilícitas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando reforçados pela demonstração que o acusado faz do ilícito comportamento recorrente e habitual - notadamente pela excessiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e pela presença de apetrechos para facilitar a comercialização espúria, aliados ao histórico desfavorável pela prática de atos infracionais, inclusive relacionados à Lei de Drogas -, trazendo sérios riscos contínuos à coletividade no cometimento de inquietante delito que apresenta gravidade concreta, não só à saúde dos usuários de per si considerada, mas também com íntima relação a tantos outros desmandos ilícitos que assolam a nossa sociedade, afora a própria promoção da insegurança generalizada.III - Em crimes de periculosidade extremada onde normalmente impera a lei do silêncio, como observado no crime de tráfico, a intimidação de eventuais testemunhas e, no mais das vezes, o atentado à sua incolumidade, é caminho e convite direto à obscuridade e perpetuação da empreendida delitiva, o que torna imperiosa a manutenção do cárcere do investigado a fim de salvaguardar a coleta de provas e a conclusão da instrução, justamente como estímulo ao esclarecimento dos fatos, sem receio de eventuais ameaças porventura existentes ao largo do tempo.AFIRMAÇÃO DE BONS PREDICADOS DO PACIENTE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO TÊM O CONDÃO DE GARANTIR SUA SOLTURA. Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório.SUPOSTO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - IMPOSSIBILIDADE -SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto.SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A CUSTÓDIA PREVENTIVA REPRESENTA PUNIÇÃO MAIS SEVERA DO QUE A SUPOSTA CONDENAÇÃO - SITUAÇÃO MERAMENTE HIPOTÉTICA -AFERIÇÃO POSSÍVEL SOMENTE DEPOIS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOPESADAS AS CONDIÇÕES DO ART. 59 DO CP - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NA ESFERA DO HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Encontrando-se bem evidenciados os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não há como desconsiderar a necessidade da custódia cautelar frente a um suposto resultado final do processo menos gravoso ao paciente.ORDEM DENEGADA.

DECISÃO: decidiu, por votação unânime, denegar a ordem. Custas legais.

3.Habeas Corpus (criminal) - 400XXXX-39.2019.8.24.0000 - Capital

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar