Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adalberto Cardoso para que seja determinado seu interrogatório somente após a intimação e oitiva das testemunhas arroladas na Ação Penal n. 001621185.2014.403.6181.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) ajuizada ação penal contra o Paciente e Paulo Victor Cardoso, em razão de suposta fraude tributária (supressão de tributos da empresa Pink Alimentos do Brasil Ltda., da qual eram sócios-administradores);
b) segundo a acusação, foram apresentadas informações falsas sobre pagamentos, assim como passivo fictício da empresa, com o intuído de reduzir a base de cálculo de tributos federais;
c) o Paciente apresentou rol de testemunhas, as quais são essenciais para o exercício da ampla defesa;
d) houve designação de audiência para 31.10.18, oportunidade em que o Paciente deverá ser interrogado;
e) ao ser intimado da audiência, o Paciente informou sobre a adesão da empresa ao parcelamento especial (PERT), causa de suspensão dos autos originários; informou ainda a pendência de oitiva da testemunha João Celso de Toledo Húngaro, representante da empresa uruguaia Cysson Corp. Financial Trading S/A (indicada como “empresa de fachada” pela acusação);
f) o Juízo a quo antecipou a audiência para 11.10.18, o que resultou na irregularidade da segunda intimação, pois nem o réu nem a testemunha de acusação foram regularmente intimados da antecipação;
g) o réu sequer estava em Belo Horizonte (MG) quando o oficial de justiça tentou intimá-lo;
h) o Juízo a quo manteve a audiência designada para 11.10.18, que foi realizada apenas na presente do defensor do Paciente;
i) na oportunidade, o Juízo a quo consignou que “a falta de comparecimento à audiência ora redesignada implicará no decreto da revelia, bem como no exame dos requisitos da prisão preventiva, eis que, a princípio, pode estar configurada ameaça à instrução criminal e à aplicação da lei penal” (ID n. 7136070).
O pedido liminar foi indeferido (Id n. 7241844).
A autoridade impetrada prestou informações (Id n. 7444770).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Vinícius Fernando Alves Fermino, manifestou-se pela denegação da ordem (Id n. 7503659).
A parte impetrante apresentou pedido para que seja designada nova audiência para depoimento do paciente após a testemunha João Celso prestar o seu depoimento (Id n. 7660973).
É o relatório.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5025933-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PACIENTE: ADALBERTO CARDOSO
IMPETRANTE: GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PACIENTE: GUILHERME ARAUJO DE OLIVEIRA - MG144193
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL
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