PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 501XXXX-71.2018.4.03.6183
AUTOR: VALTER ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: REJANEGOMES SOBRINHO PORTUGALDEMARCO - SP235659
RÉU: INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL- INSS
DECISÃO
A parte autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de auxílio acidente.
A petição inicial veio instruída comdocumentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu prazo de 15 dias para que a parte autora emendasse a sua petição inicial (Id. 11122722 ).
A parte autora apresentou as petições id.11737093, id. 11737097, id. 11737401, id. 11737403.
Este Juízo acolheu a emenda à inicial e determinou a realização de perícia médica na especialidade ortopedia (Id. 12363245).
Realizada a perícia médica, o laudo foi anexado aos autos (Id. 13413187).
Os autos vieramà conclusão para análise de pedido de tutela provisória.
É o relatório. Decido.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciema probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A evidência da probabilidade do direito verifica-se da comprovação do preenchimento de todos os requisitos necessários para obtenção do benefício de auxílio acidente.
Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificamo reconhecimento de plano do direito alegado coma determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciema probabilidade do direito.
Conforme o laudo médico anexado ao processo, não restou caracterizada situação de incapacidade para atividade laborativa habitual da parte autora, tampouco a lesão se enquadra no Decreto nº 3.048 de 06/05/1999, anexo III.
Ressalto que a questão não se refere à tutela de evidência, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Cite-se. Intimem-se as partes.
São Paulo, 28 de janeiro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 501XXXX-77.2018.4.03.6183
AUTOR: VANDERLEI MAURICIO ARAUJO
Advogado do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829
RÉU: INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL- INSS
DECISÃO
A parte autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A petição inicial veio instruída comdocumentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia médica na especialidade psiquiatria (Id.11123204).
Realizada a perícia médica, o laudo foi anexado aos autos (Id. 13762901).
Os autos vieramà conclusão para análise de pedido de tutela provisória.
É o relatório. Decido.